Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803260-90.2022.8.20.5129
TERMO CIRCUNSTANCIADO
AUTORIDADE: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN, DCA -
Delegacia Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente/RN
AUTOR DO FATO: ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência na qual se operou a prescrição da
pretensão punitiva com base na pena em abstrato.
O art. 107, IV, CP, dispõe que a punibilidade será extinta no caso de prescrição. JÁ o
art. 109, CP, dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifica-se: I -
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o
máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o
máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o
máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três)
anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A acusação é de crime de maus tratos (art. 136, caput, do CP), cuja pena máxima em
abstrato, na época do crime, era de 1 (um) ano. Com a causa de aumento de pena de um
terço (1/3) prevista no § 3º, a pena máxima abstrata passa a ser de 1 ano e 4 meses. Os
fatos ocorreram em 04 de setembro de 2021. Não há outras causas de interrupção do
prazo prescricional. Assim, a pretensão punitiva prescreveu no dia 04 de setembro de
2025.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de ANA EMANUELA DE ARAUJO
SILVA.
Sem custas. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger