Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803262-55.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto (id. 162937979).
De modo que decorreu o prazo sem o devido recolhimento (id.
173816653).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803262-55.2025.8.20.5129
AUTOR: GILSON FAUSTINO NERIS DA SILVA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$330,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a
juntar prints de tela da Declaração de Imposto de Renda (id.162611144).
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são,
por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da
demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do
resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas
pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a
concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As
regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio
com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803262-55.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro, sendo indispensável a juntada de declaração
assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no
endereço informado.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803262-55.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro, sendo indispensável a juntada de declaração
assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no
endereço informado.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger