Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803269-47.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803269-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 189115739, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803269-47.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DIAS FREIRE REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Cuida de ação cível movida por KARINE DIAS FREIRE em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Ação desmembrada da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, na qual foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Petição inicial no id. 159545863 - pág. 7-43. As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id.159545869 - pág.
1. Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159545873 - pág. 1-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal.
Manifestação a contestação no id. 159547231 - pág. 1-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 159547233 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id.159547235 - pág. 6, sem acordo. A demandada no id. 159547235 - pág. 40-42 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 159547235 - pág. 56, noticiando a solicitação da para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803269-47.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DIAS FREIRE REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Cuida de ação cível movida por KARINE DIAS FREIRE em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Ação desmembrada da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, na qual foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Petição inicial no id. 159545863 - pág. 7-43. As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id.159545869 - pág.
1. Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159545873 - pág. 1-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal.
Manifestação a contestação no id. 159547231 - pág. 1-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 159547233 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id.159547235 - pág. 6, sem acordo. A demandada no id. 159547235 - pág. 40-42 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 159547235 - pág. 56, noticiando a solicitação da para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803269-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 189115739, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Despacho no id. 159547236 - pág. 1 determinando a citação da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal no id. 159547236 - pág. 3-4 pede seu ingresso na lide. Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Decisão no id. 159547238 - pág. 1-2 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 159547238 - pág. 8-15 e id. 159547241 - pág. 1-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 159547255 - pág. 1-3, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 159547255 - pág. 12-44. Acordão em agravo de instrumento no id. 159547255 - pág. 78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159547255 - pág.
90. Decisão de saneamento no id. 159547256 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou para a sentença a análise de prescrição em razão da alegação de vício oculto. A parte autora no id.159547257 - pág. 4-11 apresenta quesitos. A Caixa Econômica Federal no id. 159547257 - pág. 16-31 requer a habilitação em substituição a seguradora demandada em razão da existência de apólices públicas.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Juntada de proposta de honorários periciais no id. 159547257 - pág.
37. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547257 - pág. 44-48 requer redução dos honorários periciais. Junta depósito dos honorários periciais no id. 159547259 - pág. 4 no valor de R$ 25.432,00. Decisão no id. 159547260 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e o pleito de redução dos honorários periciais. A demandada apresenta quesitos no id. 159547260 - pág. 10-17.
Laudo pericial no id. 159547262 - pág. 6-121. A Caixa Econômica Federal junta documentação relativa ao cadastro dos mutuários no id. 159547263 - pág. 4-35. A Caixa Econômica Federal no id. 159547263 - pág. 36 a 159547264 - pág. 7 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em relação aos autores com apólice pública. A parte autora no id. 159547267 - pág. 3-4 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial.
Requer intimação do perito para cumprimento da resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547267 - pág. 17-23 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial. Argumenta que autores Maria Auxiliadora Bezerra, Jairo Andrade de Araújo e Marcos Antônio do Nascimento fizeram alterações nos imóveis. Junta parecer técnico particular no id. 159547267 - pág. 24 a 159547276 - pág.
16. O perito requer pagamento de honorários periciais no id.159547276 - pág.
20. Decisão no id. 159547277 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e determinando a intimação do perito para apresentar resposta as informações faltantes. A perita no id. 159547277 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial e no id. 159547277 - pág. 10 requer o pagamento dos honorários periciais. Despacho no id. 159547779 - pág. 1 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a complementação ao laudo pericial.
A parte autora no id. 159547779 - pág. 29-30 apresenta manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. Junta parecer técnico particular no id. 159547779 - pág. 8-28 e requer esclarecimentos do perito. Decisão no id. 159547781 deferindo o pagamento correspondente a 30% do valor dos honorários periciais. Alvará de pagamento dos honorários periciais correspondente a 30% do valor, id. 159547782 - pág.
2. A parte autora no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág. 3 junta parecer técnico particular. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547785 - pág. 7 a 159547786 - pág. 8 junta parecer técnico particular. Despacho no id. 159547787 - pág. 1 determinando intimação da perita para apresentar resposta as informações faltantes no laudo, indicadas no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág.
3. A perita Elizabete de Figueiredo Dias no id. 159547795 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial. A parte autora no id. 159547797 apresenta manifestação ao laudo pericial requerendo resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id.159547798 – pág. 6-14 junta parecer técnico complementar particular. O demandado no id 159547804 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da tese fixada no tema de repercussão geral do STF 1.011, e que os demandantes juntem os contratos de financiamento e de seguro habitacional a fim de identificar o vínculo com apólice pública ou privada.
Decisão no id 159548232 - pág. 5-8 determinando: Considerando a tese fixada pelo STF conforme tema 1011 relativo a competência, intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para manifestação quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias, devendo informar os autores com apólice pública. A CEF no id. 159548234 indica os contratos com apólice de ramo público, em relação às quais manifesta interesse em intervir no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Relata que dentre os autores apenas MARIA ELIZA DIAS e JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA não têm apólice de ramo público. Quanto a WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE informa que não foi possível identificar o ramo da apólice Decisão no id 159548238 - pág. 5-9 determinando: O STF, através de recurso com repercussão geral Tema 1011, fixou como competência da Justiça Federal as ações relativas a Sistema Financeira Habitacional, vez que compete a compete a CEF representar os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
01. Assim, considerando que a CEF identificou contratos com apólice de ramo público, defiro o pedido de id 138695854 para fins de declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital
03. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa. 3.1. Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 3.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 3.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
4. Após, arquive-se. O demandado no id 159548241 informa que sua denominação foi alterada de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Apresenta embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide, com extinção sem exame de mérito em relação aos autores que não têm contratos vinculados a apólice pública, e a remessa do feito a Justiça Federal em relação aos demais demandantes.
Requer a suspensão do processo em razão de controvérsia em recurso repetitivo sobre prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. A parte autora no id 159548245 apresenta pedido de reconsideração requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo. A parte autora no id 159548247 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando que a matéria suscitada é de interesse da CEF e não da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
Decisão no id. 159548249 determinando:
01. No que pertine aos demandantes MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIREA a natureza das apólices, existência dos contratos e a responsabilidade da seguradora são matérias controversas, não existindo razão que autorize a extinção da ação nesse momento processual, motivos pelos quais julgo improcedentes os recursos de embargos de declaração de id 142270685 e 142270686.
02. Reservo a análise do pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo em relação aos processos de competência estadual para momento posterior ao desmembramento do feito, quando poderá ser analisado cada contrato individualizado.
03. Para os demais autores, declino a análise de suspensão para o juízo competente da Justiça Federal. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital, na forma da decisão de id 139238756.
04. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes. No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e confundir resultados periciais. 4.1. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconsideração de id 143524911 e com fundamento no art. 113 do CPC mantenho a determinação de desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 4.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 4.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
05. Após, arquive-se. Desmembramento cumprido, com autuação do processo em relação a KARINE DIAS FREIRE sob o número 0803269-47.2025.8.20.5129 Procuração para o foro em nome de KARINE DIAS FREIRE no id.159548251 - pág. 9, de julho de 2025. Declínio de competência da 2ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para este Juízo da 3º Vara no id.164029860 em razão da prevenção. Despacho no id. 167973620 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para juntar cópias do contrato de aquisição do imóvel e do contrato de seguro.
A parte autora no id. 170503132 alega que a contratação do seguro habitacional é obrigatória no ato da contratação do financiamento. Junta contrato particular de compra e venda no id. 170535482 - Pág. 2-11, constando como compradores/devedores Erivaldo Ferreira da Cunha e Maria das Dores Soares Silva, e vendedora/credora a Caixa Econômica Federal. Certidão cartorária no id. 170535482 - Pág. 12-13, de 02/11/2001.
Contrato particular de promessa de compra e venda no id.170535482 - Pág. 14-16, constando como promitentes vendedores Erivaldo Ferreira da Cunha e Maria das Dores Soares Silva, e como promitente compradora KARINE DIAS FREIRE. Despacho no id. 171738828 determinando a parte autora juntar certidão de registro do imóvel atualizada A autora no id.175330808 junta no id certidão de registro do ano de 2001 A Caixa Econômica Federal no id. 175390819 requer a suspensão do processo com base no Tema 1.039 do STJ.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Não assiste razão a parte autora, vez que não existem provas de vícios construtivos. De fato, o laudo pericial de id. 159547262 - pág. 76-77 informa impossibilidade de constatação de vícios estruturais. Eis a avaliação do perito: (…) Casa construída há aproximadamente 25 anos, sendo o segundo adquirente, reside na casa há cerca de 10 anos, casa totalmente reformada e ampliada O proprietário informou que casa já havia sido reformada quando a adquiriu e fez novas reformas após a aquisição As principais queixas são com relação a rachaduras nas paredes e afundamento de piso no banheiro e goteiras na cobertura O imóvel sofreu uma grande reforma e encontra-se totalmente descaracterizado com relação a construção original, não sendo possível identificar danos e, consequentemente, elaborar orçamento para reparos (…) (grifo acrescido) Na complementação da perícia a especialista reitera que o imóvel está alterado, de modo que não existe condição de verificar vício construtivo, conforme laudo de Num. 92342715 - Pág. 2: (…) Com relação aos imóveis da Sra.
Eudamira e Sra. Karine, os mesmos passaram por grandes reformas, e não foram constatados vícios construtivos nas poucas paredes que restaram da construção original, na data da vistoria. Ademais, após passar por alterações do porte que sofreram, o que descaracterizou totalmente a construção original (como pode-se verificar nas fotos e croquis apresentados nas páginas 71 e 88 do Laudo), é possível que nem mesmo as paredes que se encontram no mesmo local do projeto original sejam ainda as mesmas paredes (...) Como consignado no laudo, a parte autora realizou ampla reforma, e não comprovou conformidade com o manual do imóvel, assim como não apresentou anotação de responsabilidade técnica, o que afasta eventual responsabilidade da construtora, e por consequência, da seguradora, de modo que não há que se falar em indenização Ademais, a parte autora não comprova sequer legitimidade ativa, considerando que apresentou certidão de registro do ano de 2001, conforme Num. 175330815 - Pág. 13, se negando a juntar certidão atualizada, apesar de intimada para esse fim Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos do autor, vez que não foi comprovada a ocorrência de vício de construção.
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Despacho no id. 159547236 - pág. 1 determinando a citação da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal no id. 159547236 - pág. 3-4 pede seu ingresso na lide. Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Decisão no id. 159547238 - pág. 1-2 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 159547238 - pág. 8-15 e id. 159547241 - pág. 1-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 159547255 - pág. 1-3, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 159547255 - pág. 12-44. Acordão em agravo de instrumento no id. 159547255 - pág. 78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159547255 - pág.
90. Decisão de saneamento no id. 159547256 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou para a sentença a análise de prescrição em razão da alegação de vício oculto. A parte autora no id.159547257 - pág. 4-11 apresenta quesitos. A Caixa Econômica Federal no id. 159547257 - pág. 16-31 requer a habilitação em substituição a seguradora demandada em razão da existência de apólices públicas.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Juntada de proposta de honorários periciais no id. 159547257 - pág.
37. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547257 - pág. 44-48 requer redução dos honorários periciais. Junta depósito dos honorários periciais no id. 159547259 - pág. 4 no valor de R$ 25.432,00. Decisão no id. 159547260 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e o pleito de redução dos honorários periciais. A demandada apresenta quesitos no id. 159547260 - pág. 10-17.
Laudo pericial no id. 159547262 - pág. 6-121. A Caixa Econômica Federal junta documentação relativa ao cadastro dos mutuários no id. 159547263 - pág. 4-35. A Caixa Econômica Federal no id. 159547263 - pág. 36 a 159547264 - pág. 7 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em relação aos autores com apólice pública. A parte autora no id. 159547267 - pág. 3-4 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial.
Requer intimação do perito para cumprimento da resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547267 - pág. 17-23 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial. Argumenta que autores Maria Auxiliadora Bezerra, Jairo Andrade de Araújo e Marcos Antônio do Nascimento fizeram alterações nos imóveis. Junta parecer técnico particular no id. 159547267 - pág. 24 a 159547276 - pág.
16. O perito requer pagamento de honorários periciais no id.159547276 - pág.
20. Decisão no id. 159547277 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e determinando a intimação do perito para apresentar resposta as informações faltantes. A perita no id. 159547277 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial e no id. 159547277 - pág. 10 requer o pagamento dos honorários periciais. Despacho no id. 159547779 - pág. 1 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a complementação ao laudo pericial.
A parte autora no id. 159547779 - pág. 29-30 apresenta manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. Junta parecer técnico particular no id. 159547779 - pág. 8-28 e requer esclarecimentos do perito. Decisão no id. 159547781 deferindo o pagamento correspondente a 30% do valor dos honorários periciais. Alvará de pagamento dos honorários periciais correspondente a 30% do valor, id. 159547782 - pág.
2. A parte autora no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág. 3 junta parecer técnico particular. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547785 - pág. 7 a 159547786 - pág. 8 junta parecer técnico particular. Despacho no id. 159547787 - pág. 1 determinando intimação da perita para apresentar resposta as informações faltantes no laudo, indicadas no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág.
3. A perita Elizabete de Figueiredo Dias no id. 159547795 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial. A parte autora no id. 159547797 apresenta manifestação ao laudo pericial requerendo resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id.159547798 – pág. 6-14 junta parecer técnico complementar particular. O demandado no id 159547804 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da tese fixada no tema de repercussão geral do STF 1.011, e que os demandantes juntem os contratos de financiamento e de seguro habitacional a fim de identificar o vínculo com apólice pública ou privada.
Decisão no id 159548232 - pág. 5-8 determinando: Considerando a tese fixada pelo STF conforme tema 1011 relativo a competência, intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para manifestação quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias, devendo informar os autores com apólice pública. A CEF no id. 159548234 indica os contratos com apólice de ramo público, em relação às quais manifesta interesse em intervir no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Relata que dentre os autores apenas MARIA ELIZA DIAS e JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA não têm apólice de ramo público. Quanto a WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE informa que não foi possível identificar o ramo da apólice Decisão no id 159548238 - pág. 5-9 determinando: O STF, através de recurso com repercussão geral Tema 1011, fixou como competência da Justiça Federal as ações relativas a Sistema Financeira Habitacional, vez que compete a compete a CEF representar os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
01. Assim, considerando que a CEF identificou contratos com apólice de ramo público, defiro o pedido de id 138695854 para fins de declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital
03. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa. 3.1. Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 3.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 3.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
4. Após, arquive-se. O demandado no id 159548241 informa que sua denominação foi alterada de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Apresenta embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide, com extinção sem exame de mérito em relação aos autores que não têm contratos vinculados a apólice pública, e a remessa do feito a Justiça Federal em relação aos demais demandantes.
Requer a suspensão do processo em razão de controvérsia em recurso repetitivo sobre prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. A parte autora no id 159548245 apresenta pedido de reconsideração requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo. A parte autora no id 159548247 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando que a matéria suscitada é de interesse da CEF e não da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
Decisão no id. 159548249 determinando:
01. No que pertine aos demandantes MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIREA a natureza das apólices, existência dos contratos e a responsabilidade da seguradora são matérias controversas, não existindo razão que autorize a extinção da ação nesse momento processual, motivos pelos quais julgo improcedentes os recursos de embargos de declaração de id 142270685 e 142270686.
02. Reservo a análise do pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo em relação aos processos de competência estadual para momento posterior ao desmembramento do feito, quando poderá ser analisado cada contrato individualizado.
03. Para os demais autores, declino a análise de suspensão para o juízo competente da Justiça Federal. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital, na forma da decisão de id 139238756.
04. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes. No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e confundir resultados periciais. 4.1. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconsideração de id 143524911 e com fundamento no art. 113 do CPC mantenho a determinação de desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 4.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 4.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
05. Após, arquive-se. Desmembramento cumprido, com autuação do processo em relação a KARINE DIAS FREIRE sob o número 0803269-47.2025.8.20.5129 Procuração para o foro em nome de KARINE DIAS FREIRE no id.159548251 - pág. 9, de julho de 2025. Declínio de competência da 2ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para este Juízo da 3º Vara no id.164029860 em razão da prevenção. Despacho no id. 167973620 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para juntar cópias do contrato de aquisição do imóvel e do contrato de seguro.
A parte autora no id. 170503132 alega que a contratação do seguro habitacional é obrigatória no ato da contratação do financiamento. Junta contrato particular de compra e venda no id. 170535482 - Pág. 2-11, constando como compradores/devedores Erivaldo Ferreira da Cunha e Maria das Dores Soares Silva, e vendedora/credora a Caixa Econômica Federal. Certidão cartorária no id. 170535482 - Pág. 12-13, de 02/11/2001.
Contrato particular de promessa de compra e venda no id.170535482 - Pág. 14-16, constando como promitentes vendedores Erivaldo Ferreira da Cunha e Maria das Dores Soares Silva, e como promitente compradora KARINE DIAS FREIRE. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para juntar certidão de registro do imóvel atualizada em 15 dias
02. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803269-47.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DIAS FREIRE REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Cuida de ação cível movida por KARINE DIAS FREIRE em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Ação desmembrada da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, na qual foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Petição inicial no id. 159545863 - pág. 7-43. As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id.159545869 - pág.
1. Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159545873 - pág. 1-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal.
Manifestação a contestação no id. 159547231 - pág. 1-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 159547233 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id.159547235 - pág. 6, sem acordo. A demandada no id. 159547235 - pág. 40-42 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 159547235 - pág. 56, noticiando a solicitação da Caixa Econômica Federal para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública.
Despacho no id. 159547236 - pág. 1 determinando a citação da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal no id. 159547236 - pág. 3-4 pede seu ingresso na lide. Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Decisão no id. 159547238 - pág. 1-2 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 159547238 - pág. 8-15 e id. 159547241 - pág. 1-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 159547255 - pág. 1-3, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 159547255 - pág. 12-44. Acordão em agravo de instrumento no id. 159547255 - pág. 78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159547255 - pág.
90. Decisão de saneamento no id. 159547256 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou para a sentença a análise de prescrição em razão da alegação de vício oculto. A parte autora no id.159547257 - pág. 4-11 apresenta quesitos. A Caixa Econômica Federal no id. 159547257 - pág. 16-31 requer a habilitação em substituição a seguradora demandada em razão da existência de apólices públicas.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Juntada de proposta de honorários periciais no id. 159547257 - pág.
37. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547257 - pág. 44-48 requer redução dos honorários periciais. Junta depósito dos honorários periciais no id. 159547259 - pág. 4 no valor de R$ 25.432,00. Decisão no id. 159547260 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e o pleito de redução dos honorários periciais. A demandada apresenta quesitos no id. 159547260 - pág. 10-17.
Laudo pericial no id. 159547262 - pág. 6-121. A Caixa Econômica Federal junta documentação relativa ao cadastro dos mutuários no id. 159547263 - pág. 4-35. A Caixa Econômica Federal no id. 159547263 - pág. 36 a 159547264 - pág. 7 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em relação aos autores com apólice pública. A parte autora no id. 159547267 - pág. 3-4 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial.
Requer intimação do perito para cumprimento da resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547267 - pág. 17-23 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial. Argumenta que autores Maria Auxiliadora Bezerra, Jairo Andrade de Araújo e Marcos Antônio do Nascimento fizeram alterações nos imóveis. Junta parecer técnico particular no id. 159547267 - pág. 24 a 159547276 - pág.
16. O perito requer pagamento de honorários periciais no id.159547276 - pág.
20. Decisão no id. 159547277 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e determinando a intimação do perito para apresentar resposta as informações faltantes. A perita no id. 159547277 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial e no id. 159547277 - pág. 10 requer o pagamento dos honorários periciais. Despacho no id. 159547779 - pág. 1 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a complementação ao laudo pericial.
A parte autora no id. 159547779 - pág. 29-30 apresenta manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. Junta parecer técnico particular no id. 159547779 - pág. 8-28 e requer esclarecimentos do perito. Decisão no id. 159547781 deferindo o pagamento correspondente a 30% do valor dos honorários periciais. Alvará de pagamento dos honorários periciais correspondente a 30% do valor, id. 159547782 - pág.
2. A parte autora no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág. 3 junta parecer técnico particular. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547785 - pág. 7 a 159547786 - pág. 8 junta parecer técnico particular. Despacho no id. 159547787 - pág. 1 determinando intimação da perita para apresentar resposta as informações faltantes no laudo, indicadas no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág.
3. A perita Elizabete de Figueiredo Dias no id. 159547795 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial. A parte autora no id. 159547797 apresenta manifestação ao laudo pericial requerendo resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id.159547798 – pág. 6-14 junta parecer técnico complementar particular. O demandado no id 159547804 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da tese fixada no tema de repercussão geral do STF 1.011, e que os demandantes juntem os contratos de financiamento e de seguro habitacional a fim de identificar o vínculo com apólice pública ou privada.
Decisão no id 159548232 - pág. 5-8 determinando: Considerando a tese fixada pelo STF conforme tema 1011 relativo a competência, intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para manifestação quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias, devendo informar os autores com apólice pública. A CEF no id. 159548234 indica os contratos com apólice de ramo público, em relação às quais manifesta interesse em intervir no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Relata que dentre os autores apenas MARIA ELIZA DIAS e JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA não têm apólice de ramo público. Quanto a WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE informa que não foi possível identificar o ramo da apólice Decisão no id 159548238 - pág. 5-9 determinando: O STF, através de recurso com repercussão geral Tema 1011, fixou como competência da Justiça Federal as ações relativas a Sistema Financeira Habitacional, vez que compete a compete a CEF representar os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
01. Assim, considerando que a CEF identificou contratos com apólice de ramo público, defiro o pedido de id 138695854 para fins de declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital
03. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa. 3.1. Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 3.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 3.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
4. Após, arquive-se. O demandado no id 159548241 informa que sua denominação foi alterada de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Apresenta embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide, com extinção sem exame de mérito em relação aos autores que não têm contratos vinculados a apólice pública, e a remessa do feito a Justiça Federal em relação aos demais demandantes.
Requer a suspensão do processo em razão de controvérsia em recurso repetitivo sobre prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. A parte autora no id 159548245 apresenta pedido de reconsideração requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo. A parte autora no id 159548247 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando que a matéria suscitada é de interesse da CEF e não da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
Decisão no id. 159548249 determinando:
01. No que pertine aos demandantes MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIREA a natureza das apólices, existência dos contratos e a responsabilidade da seguradora são matérias controversas, não existindo razão que autorize a extinção da ação nesse momento processual, motivos pelos quais julgo improcedentes os recursos de embargos de declaração de id 142270685 e 142270686.
02. Reservo a análise do pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo em relação aos processos de competência estadual para momento posterior ao desmembramento do feito, quando poderá ser analisado cada contrato individualizado.
03. Para os demais autores, declino a análise de suspensão para o juízo competente da Justiça Federal. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital, na forma da decisão de id 139238756.
04. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes. No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e confundir resultados periciais. 4.1. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconsideração de id 143524911 e com fundamento no art. 113 do CPC mantenho a determinação de desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 4.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 4.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
05. Após, arquive-se. Desmembramento cumprido, com autuação do processo em relação a KARINE DIAS FREIRE sob o número 0803269-47.2025.8.20.5129 Procuração para o foro em nome de KARINE DIAS FREIRE no id.159548251 - pág. 9, de julho de 2025. Declínio de competência da 2ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para este Juízo da 3º Vara no id.164029860 em razão da prevenção. Despacho no id. 167973620 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para juntar cópias do contrato de aquisição do imóvel e do contrato de seguro.
A parte autora no id. 170503132 alega que a contratação do seguro habitacional é obrigatória no ato da contratação do financiamento. Junta contrato particular de compra e venda no id. 170535482 - Pág. 2-11, constando como compradores/devedores Erivaldo Ferreira da Cunha e Maria das Dores Soares Silva, e vendedora/credora a Caixa Econômica Federal. Certidão cartorária no id. 170535482 - Pág. 12-13, de 02/11/2001.
Contrato particular de promessa de compra e venda no id.170535482 - Pág. 14-16, constando como promitentes vendedores Erivaldo Ferreira da Cunha e Maria das Dores Soares Silva, e como promitente compradora KARINE DIAS FREIRE. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para juntar certidão de registro do imóvel atualizada em 15 dias
02. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803269-47.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DIAS FREIRE REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Cuida de ação cível movida por KARINE DIAS FREIRE em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Ação desmembrada da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, na qual foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Petição inicial no id. 159545863 - pág. 7-43. As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id.159545869 - pág.
1. Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159545873 - pág. 1-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal.
Manifestação a contestação no id. 159547231 - pág. 1-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 159547233 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id.159547235 - pág. 6, sem acordo. A demandada no id. 159547235 - pág. 40-42 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 159547235 - pág. 56, noticiando a solicitação da Caixa Econômica Federal para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública.
Despacho no id. 159547236 - pág. 1 determinando a citação da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal no id. 159547236 - pág. 3-4 pede seu ingresso na lide. Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Decisão no id. 159547238 - pág. 1-2 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN.
Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 159547238 - pág. 8-15 e id. 159547241 - pág. 1-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 159547255 - pág. 1-3, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 159547255 - pág. 12-44. Acordão em agravo de instrumento no id. 159547255 - pág. 78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159547255 - pág.
90. Decisão de saneamento no id. 159547256 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou para a sentença a análise de prescrição em razão da alegação de vício oculto. A parte autora no id.159547257 - pág. 4-11 apresenta quesitos. A Caixa Econômica Federal no id. 159547257 - pág. 16-31 requer a habilitação em substituição a seguradora demandada em razão da existência de apólices públicas.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Juntada de proposta de honorários periciais no id. 159547257 - pág.
37. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547257 - pág. 44-48 requer redução dos honorários periciais. Junta depósito dos honorários periciais no id. 159547259 - pág. 4 no valor de R$ 25.432,00. Decisão no id. 159547260 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e o pleito de redução dos honorários periciais. A demandada apresenta quesitos no id. 159547260 - pág. 10-17.
Laudo pericial no id. 159547262 - pág. 6-121. A Caixa Econômica Federal junta documentação relativa ao cadastro dos mutuários no id. 159547263 - pág. 4-35. A Caixa Econômica Federal no id. 159547263 - pág. 36 a 159547264 - pág. 7 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em relação aos autores com apólice pública. A parte autora no id. 159547267 - pág. 3-4 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial.
Requer intimação do perito para cumprimento da resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547267 - pág. 17-23 apresenta manifestação quanto ao laudo pericial. Argumenta que autores Maria Auxiliadora Bezerra, Jairo Andrade de Araújo e Marcos Antônio do Nascimento fizeram alterações nos imóveis. Junta parecer técnico particular no id. 159547267 - pág. 24 a 159547276 - pág.
16. O perito requer pagamento de honorários periciais no id.159547276 - pág.
20. Decisão no id. 159547277 - pág. 1 indeferindo o pedido de declínio de competência e determinando a intimação do perito para apresentar resposta as informações faltantes. A perita no id. 159547277 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial e no id. 159547277 - pág. 10 requer o pagamento dos honorários periciais. Despacho no id. 159547779 - pág. 1 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a complementação ao laudo pericial.
A parte autora no id. 159547779 - pág. 29-30 apresenta manifestação quanto a complementação ao laudo pericial. Junta parecer técnico particular no id. 159547779 - pág. 8-28 e requer esclarecimentos do perito. Decisão no id. 159547781 deferindo o pagamento correspondente a 30% do valor dos honorários periciais. Alvará de pagamento dos honorários periciais correspondente a 30% do valor, id. 159547782 - pág.
2. A parte autora no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág. 3 junta parecer técnico particular. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159547785 - pág. 7 a 159547786 - pág. 8 junta parecer técnico particular. Despacho no id. 159547787 - pág. 1 determinando intimação da perita para apresentar resposta as informações faltantes no laudo, indicadas no id. 159547782 - pág. 5 a 159547785 - pág.
3. A perita Elizabete de Figueiredo Dias no id. 159547795 - pág. 6-8 apresenta complementação ao laudo pericial. A parte autora no id. 159547797 apresenta manifestação ao laudo pericial requerendo resposta ao quesito número
68. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id.159547798 – pág. 6-14 junta parecer técnico complementar particular. O demandado no id 159547804 requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da tese fixada no tema de repercussão geral do STF 1.011, e que os demandantes juntem os contratos de financiamento e de seguro habitacional a fim de identificar o vínculo com apólice pública ou privada.
Decisão no id 159548232 - pág. 5-8 determinando: Considerando a tese fixada pelo STF conforme tema 1011 relativo a competência, intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para manifestação quanto ao interesse em intervir no processo em 15 dias, devendo informar os autores com apólice pública. A CEF no id. 159548234 indica os contratos com apólice de ramo público, em relação às quais manifesta interesse em intervir no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Relata que dentre os autores apenas MARIA ELIZA DIAS e JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA não têm apólice de ramo público. Quanto a WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE informa que não foi possível identificar o ramo da apólice Decisão no id 159548238 - pág. 5-9 determinando: O STF, através de recurso com repercussão geral Tema 1011, fixou como competência da Justiça Federal as ações relativas a Sistema Financeira Habitacional, vez que compete a compete a CEF representar os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
01. Assim, considerando que a CEF identificou contratos com apólice de ramo público, defiro o pedido de id 138695854 para fins de declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público
02. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital
03. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa. 3.1. Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 3.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 3.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
4. Após, arquive-se. O demandado no id 159548241 informa que sua denominação foi alterada de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Apresenta embargos de declaração requerendo o julgamento antecipado da lide, com extinção sem exame de mérito em relação aos autores que não têm contratos vinculados a apólice pública, e a remessa do feito a Justiça Federal em relação aos demais demandantes.
Requer a suspensão do processo em razão de controvérsia em recurso repetitivo sobre prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. A parte autora no id 159548245 apresenta pedido de reconsideração requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo. A parte autora no id 159548247 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração argumentando que a matéria suscitada é de interesse da CEF e não da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
Decisão no id. 159548249 determinando:
01. No que pertine aos demandantes MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIREA a natureza das apólices, existência dos contratos e a responsabilidade da seguradora são matérias controversas, não existindo razão que autorize a extinção da ação nesse momento processual, motivos pelos quais julgo improcedentes os recursos de embargos de declaração de id 142270685 e 142270686.
02. Reservo a análise do pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo em relação aos processos de competência estadual para momento posterior ao desmembramento do feito, quando poderá ser analisado cada contrato individualizado.
03. Para os demais autores, declino a análise de suspensão para o juízo competente da Justiça Federal. Encaminhe-se cópia do processo a Justiça Federal de primeira instância através de mídia digital, na forma da decisão de id 139238756.
04. Em relação aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE não se trata no caso de litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros.
Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes. No caso, permitir a reunião de 04 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com confusão de defesas e multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese a exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal conclusão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF, no id 138695854, informa que para alguns autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente.
No caso em análise não estão de presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e confundir resultados periciais. 4.1. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconsideração de id 143524911 e com fundamento no art. 113 do CPC mantenho a determinação de desmembramento do processo para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE. 4.2.
O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 4.3. Com a resposta ao item anterior e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito.
Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas.
05. Após, arquive-se. Procuração para o foro em nome de KARINE DIAS FREIRE no id.159548251 - pág. 9, de julho de 2025. Declínio de competência da 2ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para este Juízo da 3º Vara no id.164029860 em razão da prevenção. É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial em 15 dias para juntar cópias do contrato de aquisição do imóvel e do contrato de seguro SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
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Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803269-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: KARINE DIAS FREIRE Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, movida por KARINE DIAS FREIRE em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Desta feita, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial , sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O desmembramento do feito não tem o condão de modificar a competência, mas tão somente de facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento. Assim, tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0002096-11.2010.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)