Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803270-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ALVARO FERNANDES DE SENA Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, sustentando o agravante a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família e a existência de isenção tributária em razão de moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de penhora de imóvel residencial utilizado como moradia pelo executado em execução fiscal de IPTU e taxa correlata; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial da isenção do imposto municipal com base em alegação de doença grave, sem requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de cobrança de impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, como no caso do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública.
4. A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de penhora do bem de família por dívida tributária relativa ao próprio imóvel, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
5. A alegação de isenção de IPTU por moléstia grave, embora prevista na legislação municipal, depende de requerimento administrativo com comprovação de renda e demais requisitos legais, nos termos do Código Tributário do Município de Natal e do art. 179 do CTN, sendo inviável o reconhecimento judicial direto da benesse, sobretudo com efeitos retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CTN, art. 179; Código Tributário do Município de Natal, art. 48, VI e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813940-64.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2024; TJRN, AI nº 0814547-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, AI nº 0816444-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025; TJRN, AI nº 0809010-66.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0877162-14.2018.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ALVARO FERNANDES DE SENA, nos termos que seguem (Id 141968884): "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Exequente acerca do auto de penhora do bem imóvel em ID 138838856.
Publique-se.
Intime-se." Inconformado, ALVARO FERNANDES DE SENA agravou (Id 29641652), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, sendo sua única residência, o que justificaria a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentou, ainda, que é portador do vírus HIV, condição que lhe garantiria a isenção do IPTU, conforme legislação municipal vigente, e que a manutenção da penhora afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução e impedir atos expropriatórios sobre o imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do bem e a isenção do imposto. Suspensividade indeferida ao Id 29656317. Sem contrarrazões (Id 30827771). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a possibilidade de afastamento da penhora sobre imóvel residencial sob a alegação de bem de família e o reconhecimento judicial da isenção de IPTU por condição de saúde do executado, sem requerimento administrativo prévio. Os autos de origem comportam execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALVARO FERNANDES DE SENA para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (Id 133103653).
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou que o imóvel penhorado é seu único bem e, portanto, impenhorável por força da Lei nº 8.009/90, além de afirmar que, por ser portador do vírus HIV, teria direito à isenção do imposto municipal, nos termos da legislação vigente. Requereu, ao final, a liberação da penhora sobre o imóvel. O Juízo de origem indeferiu a exceção de pré-executividade (Id 141968884), sob o fundamento de que, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida cobrada decorre do próprio imóvel, como é o caso do IPTU.
Quanto à alegação de isenção, o magistrado entendeu que o executado não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, em especial a comprovação de renda familiar não superior a dois salários-mínimos e a inexistência de outro imóvel em seu nome na capital potiguar. Pois bem. Quanto à impenhorabilidade do bem de família não há como dissentir do pensar a quo. O ordenamento jurídico estabelece que tal benefício não se aplica às hipóteses de cobrança de IPTU, conforme expressa previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Dessa forma, não há ilegalidade na penhora do imóvel do agravante, pois a dívida tributária que originou a execução fiscal decorre diretamente do próprio bem. Em igual sentir, os julgados que seguem: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado. RECURSO FUNDADO NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS AO PRÓPRIO BEM. ART. 3º, IV, DA LEI N° 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, NOS TERMOS DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813940-64.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DOS ENCARGOS NO PRAZO DE CINCO DIAS OU GARANTIR O JUÍZO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. TEMA 980 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. ART. 174, CAPUT, DO CTN. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE IPTU. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/1990. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema 980, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;” - Não prospera a alegação de que o imóvel em questão não pode ser penhorado porque é bem de família e o único que a parte Agravante possui, eis que a hipótese de penhora de imóvel em razão de execução por dívida de IPTU constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família, eis que importa obrigação decorrente do próprio imóvel, conforme previsão disposta no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814547-77.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Acerca da alegada isenção do IPTU, o Código Tributário do Município de Natal prevê a dispensa do tributo para contribuintes portadores de determinadas enfermidades, incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), desde que preenchidos requisitos específicos, como renda familiar limitada a dois salários-mínimos e inexistência de outro imóvel no município.
Tal benefício, entretanto, depende do prévio requerimento administrativo, não competindo a esta Corte conceder a benesse, sobretudo de maneira retroativa, destacando-se a ausência de comprovação dos requisitos apontada pelo julgador a quo. É o que dispõe o próprio regimento local: "Art.
48 - São isentos do imposto: (…)
VI - O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou terceiro(s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município. (Alterado pela Lei Promulgada Nº 619 de 15/09/2020) (…) § 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. (…) § 3º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021)." No mesmo sentir, a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” Na mesma linha, os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles envolvendo os mesmos litigantes destes autos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS RECURSAIS HÁBEIS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR NÃO COLHIDA.
2 - MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE IPTU E DA TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE LIXO POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816444-09.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto por aposentado, portador de cardiopatia grave, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para isenção de imposto de renda sobre seus proventos.II - Questão em DiscussãoA controvérsia reside na possibilidade de concessão judicial da isenção tributária, à revelia de pedido administrativo prévio e da apresentação de laudo médico oficial, com fundamento na alegada urgência e nos documentos juntados aos autos.III - Razões de DecidirA concessão judicial de isenção tributária, em regra, exige o prévio requerimento administrativo, salvo em casos excepcionais de evidente direito líquido e certo, o que não se verifica nos autos.A legislação tributária (art. 30 da Lei nº 9.250/1995) exige laudo médico oficial para comprovação de doenças graves, não sendo suficiente laudo subscrito por profissionais não integrantes de junta médica oficial.A ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação afasta o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e TeseAusente o preenchimento cumulativo dos requisitos para a tutela de urgência, inviável a concessão do benefício pretendido em sede de agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809010-66.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803270-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ALVARO FERNANDES DE SENA Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, sustentando o agravante a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família e a existência de isenção tributária em razão de moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de penhora de imóvel residencial utilizado como moradia pelo executado em execução fiscal de IPTU e taxa correlata; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial da isenção do imposto municipal com base em alegação de doença grave, sem requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de cobrança de impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, como no caso do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública.
4. A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de penhora do bem de família por dívida tributária relativa ao próprio imóvel, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
5. A alegação de isenção de IPTU por moléstia grave, embora prevista na legislação municipal, depende de requerimento administrativo com comprovação de renda e demais requisitos legais, nos termos do Código Tributário do e do do CTN, sendo inviável o reconhecimento judicial direto da benesse, sobretudo com efeitos retroativos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803270-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0803270-93.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: ALVARO FERNANDES DE SENA Advogada: ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogada: Procuradoria Geral do Município do Natal Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0877162-14.2018.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ALVARO FERNANDES DE SENA, nos termos que seguem (Id 141968884): "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Exequente acerca do auto de penhora do bem imóvel em ID 138838856.
Publique-se.
Intime-se." Inconformado, ALVARO FERNANDES DE SENA agravou (Id 29641652), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, sendo sua única residência, o que justificaria a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentou, ainda, que é portador do vírus HIV, condição que lhe garantiria a isenção do IPTU, conforme legislação municipal vigente, e que a manutenção da penhora afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução e impedir atos expropriatórios sobre o imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do bem e a isenção do imposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CTN, art. 179; Código Tributário do Município de Natal, art. 48, VI e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813940-64.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2024; TJRN, AI nº 0814547-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, AI nº 0816444-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025; TJRN, AI nº 0809010-66.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0877162-14.2018.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ALVARO FERNANDES DE SENA, nos termos que seguem (Id 141968884): "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Exequente acerca do auto de penhora do bem imóvel em ID 138838856.
Publique-se.
Intime-se." Inconformado, ALVARO FERNANDES DE SENA agravou (Id 29641652), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, sendo sua única residência, o que justificaria a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentou, ainda, que é portador do vírus HIV, condição que lhe garantiria a isenção do IPTU, conforme legislação municipal vigente, e que a manutenção da penhora afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução e impedir atos expropriatórios sobre o imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do bem e a isenção do imposto. Suspensividade indeferida ao Id 29656317. Sem contrarrazões (Id 30827771). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a possibilidade de afastamento da penhora sobre imóvel residencial sob a alegação de bem de família e o reconhecimento judicial da isenção de IPTU por condição de saúde do executado, sem requerimento administrativo prévio. Os autos de origem comportam execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALVARO FERNANDES DE SENA para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (Id 133103653).
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou que o imóvel penhorado é seu único bem e, portanto, impenhorável por força da Lei nº 8.009/90, além de afirmar que, por ser portador do vírus HIV, teria direito à isenção do imposto municipal, nos termos da legislação vigente. Requereu, ao final, a liberação da penhora sobre o imóvel. O Juízo de origem indeferiu a exceção de pré-executividade (Id 141968884), sob o fundamento de que, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida cobrada decorre do próprio imóvel, como é o caso do IPTU.
Quanto à alegação de isenção, o magistrado entendeu que o executado não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, em especial a comprovação de renda familiar não superior a dois salários-mínimos e a inexistência de outro imóvel em seu nome na capital potiguar. Pois bem. Quanto à impenhorabilidade do bem de família não há como dissentir do pensar a quo. O ordenamento jurídico estabelece que tal benefício não se aplica às hipóteses de cobrança de IPTU, conforme expressa previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Dessa forma, não há ilegalidade na penhora do imóvel do agravante, pois a dívida tributária que originou a execução fiscal decorre diretamente do próprio bem. Em igual sentir, os julgados que seguem: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado. RECURSO FUNDADO NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS AO PRÓPRIO BEM. ART. 3º, IV, DA LEI N° 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, NOS TERMOS DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813940-64.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DOS ENCARGOS NO PRAZO DE CINCO DIAS OU GARANTIR O JUÍZO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. TEMA 980 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. ART. 174, CAPUT, DO CTN. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE IPTU. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/1990. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema 980, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;” - Não prospera a alegação de que o imóvel em questão não pode ser penhorado porque é bem de família e o único que a parte Agravante possui, eis que a hipótese de penhora de imóvel em razão de execução por dívida de IPTU constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família, eis que importa obrigação decorrente do próprio imóvel, conforme previsão disposta no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814547-77.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Acerca da alegada isenção do IPTU, o Código Tributário do Município de Natal prevê a dispensa do tributo para contribuintes portadores de determinadas enfermidades, incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), desde que preenchidos requisitos específicos, como renda familiar limitada a dois salários-mínimos e inexistência de outro imóvel no município.
Tal benefício, entretanto, depende do prévio requerimento administrativo, não competindo a esta Corte conceder a benesse, sobretudo de maneira retroativa, destacando-se a ausência de comprovação dos requisitos apontada pelo julgador a quo. É o que dispõe o próprio regimento local: "Art.
48 - São isentos do imposto: (…)
VI - O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou terceiro(s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município. (Alterado pela Lei Promulgada Nº 619 de 15/09/2020) (…) § 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. (…) § 3º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021)." No mesmo sentir, a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” Na mesma linha, os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles envolvendo os mesmos litigantes destes autos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS RECURSAIS HÁBEIS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR NÃO COLHIDA.
2 - MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE IPTU E DA TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE LIXO POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816444-09.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto por aposentado, portador de cardiopatia grave, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para isenção de imposto de renda sobre seus proventos.II - Questão em DiscussãoA controvérsia reside na possibilidade de concessão judicial da isenção tributária, à revelia de pedido administrativo prévio e da apresentação de laudo médico oficial, com fundamento na alegada urgência e nos documentos juntados aos autos.III - Razões de DecidirA concessão judicial de isenção tributária, em regra, exige o prévio requerimento administrativo, salvo em casos excepcionais de evidente direito líquido e certo, o que não se verifica nos autos.A legislação tributária (art. 30 da Lei nº 9.250/1995) exige laudo médico oficial para comprovação de doenças graves, não sendo suficiente laudo subscrito por profissionais não integrantes de junta médica oficial.A ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação afasta o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e TeseAusente o preenchimento cumulativo dos requisitos para a tutela de urgência, inviável a concessão do benefício pretendido em sede de agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809010-66.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803270-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ALVARO FERNANDES DE SENA Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, sustentando o agravante a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família e a existência de isenção tributária em razão de moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de penhora de imóvel residencial utilizado como moradia pelo executado em execução fiscal de IPTU e taxa correlata; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial da isenção do imposto municipal com base em alegação de doença grave, sem requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de cobrança de impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel, como no caso do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública.
4. A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de penhora do bem de família por dívida tributária relativa ao próprio imóvel, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
5. A alegação de isenção de IPTU por moléstia grave, embora prevista na legislação municipal, depende de requerimento administrativo com comprovação de renda e demais requisitos legais, nos termos do Código Tributário do Município de Natal e do art. 179 do CTN, sendo inviável o reconhecimento judicial direto da benesse, sobretudo com efeitos retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CTN, art. 179; Código Tributário do Município de Natal, art. 48, VI e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813940-64.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2024; TJRN, AI nº 0814547-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, AI nº 0816444-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025; TJRN, AI nº 0809010-66.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0877162-14.2018.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ALVARO FERNANDES DE SENA, nos termos que seguem (Id 141968884): "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Exequente acerca do auto de penhora do bem imóvel em ID 138838856.
Publique-se.
Intime-se." Inconformado, ALVARO FERNANDES DE SENA agravou (Id 29641652), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, sendo sua única residência, o que justificaria a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentou, ainda, que é portador do vírus HIV, condição que lhe garantiria a isenção do IPTU, conforme legislação municipal vigente, e que a manutenção da penhora afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução e impedir atos expropriatórios sobre o imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do bem e a isenção do imposto. Suspensividade indeferida ao Id 29656317. Sem contrarrazões (Id 30827771). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a possibilidade de afastamento da penhora sobre imóvel residencial sob a alegação de bem de família e o reconhecimento judicial da isenção de IPTU por condição de saúde do executado, sem requerimento administrativo prévio. Os autos de origem comportam execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALVARO FERNANDES DE SENA para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (Id 133103653).
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou que o imóvel penhorado é seu único bem e, portanto, impenhorável por força da Lei nº 8.009/90, além de afirmar que, por ser portador do vírus HIV, teria direito à isenção do imposto municipal, nos termos da legislação vigente. Requereu, ao final, a liberação da penhora sobre o imóvel. O Juízo de origem indeferiu a exceção de pré-executividade (Id 141968884), sob o fundamento de que, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida cobrada decorre do próprio imóvel, como é o caso do IPTU.
Quanto à alegação de isenção, o magistrado entendeu que o executado não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, em especial a comprovação de renda familiar não superior a dois salários-mínimos e a inexistência de outro imóvel em seu nome na capital potiguar. Pois bem. Quanto à impenhorabilidade do bem de família não há como dissentir do pensar a quo. O ordenamento jurídico estabelece que tal benefício não se aplica às hipóteses de cobrança de IPTU, conforme expressa previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Dessa forma, não há ilegalidade na penhora do imóvel do agravante, pois a dívida tributária que originou a execução fiscal decorre diretamente do próprio bem. Em igual sentir, os julgados que seguem: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado. RECURSO FUNDADO NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS AO PRÓPRIO BEM. ART. 3º, IV, DA LEI N° 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, NOS TERMOS DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813940-64.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DOS ENCARGOS NO PRAZO DE CINCO DIAS OU GARANTIR O JUÍZO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. TEMA 980 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. ART. 174, CAPUT, DO CTN. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE IPTU. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/1990. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema 980, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;” - Não prospera a alegação de que o imóvel em questão não pode ser penhorado porque é bem de família e o único que a parte Agravante possui, eis que a hipótese de penhora de imóvel em razão de execução por dívida de IPTU constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família, eis que importa obrigação decorrente do próprio imóvel, conforme previsão disposta no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814547-77.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Acerca da alegada isenção do IPTU, o Código Tributário do Município de Natal prevê a dispensa do tributo para contribuintes portadores de determinadas enfermidades, incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), desde que preenchidos requisitos específicos, como renda familiar limitada a dois salários-mínimos e inexistência de outro imóvel no município.
Tal benefício, entretanto, depende do prévio requerimento administrativo, não competindo a esta Corte conceder a benesse, sobretudo de maneira retroativa, destacando-se a ausência de comprovação dos requisitos apontada pelo julgador a quo. É o que dispõe o próprio regimento local: "Art.
48 - São isentos do imposto: (…)
VI - O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou terceiro(s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município. (Alterado pela Lei Promulgada Nº 619 de 15/09/2020) (…) § 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. (…) § 3º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021)." No mesmo sentir, a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” Na mesma linha, os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles envolvendo os mesmos litigantes destes autos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS RECURSAIS HÁBEIS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR NÃO COLHIDA.
2 - MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE IPTU E DA TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE LIXO POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816444-09.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto por aposentado, portador de cardiopatia grave, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para isenção de imposto de renda sobre seus proventos.II - Questão em DiscussãoA controvérsia reside na possibilidade de concessão judicial da isenção tributária, à revelia de pedido administrativo prévio e da apresentação de laudo médico oficial, com fundamento na alegada urgência e nos documentos juntados aos autos.III - Razões de DecidirA concessão judicial de isenção tributária, em regra, exige o prévio requerimento administrativo, salvo em casos excepcionais de evidente direito líquido e certo, o que não se verifica nos autos.A legislação tributária (art. 30 da Lei nº 9.250/1995) exige laudo médico oficial para comprovação de doenças graves, não sendo suficiente laudo subscrito por profissionais não integrantes de junta médica oficial.A ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação afasta o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e TeseAusente o preenchimento cumulativo dos requisitos para a tutela de urgência, inviável a concessão do benefício pretendido em sede de agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809010-66.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel da parte agravante, considerando a alegação de que se trata de bem de família impenhorável e que o agravante faz jus à isenção do IPTU, nos termos da legislação municipal vigente. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Nos autos de origem, trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALVARO FERNANDES DE SENA para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (Id 133103653).
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou que o imóvel penhorado é seu único bem e, portanto, impenhorável por força da Lei nº 8.009/90, além de afirmar que, por ser portador do vírus HIV, teria direito à isenção do imposto municipal, nos termos da legislação vigente. Requereu, ao final, a liberação da penhora sobre o imóvel. O Juízo de origem indeferiu a exceção de pré-executividade (Id 141968884), sob o fundamento de que, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida cobrada decorre do próprio imóvel, como é o caso do IPTU.
Quanto à alegação de isenção, o magistrado entendeu que o executado não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, em especial a comprovação de renda familiar não superior a dois salários-mínimos e a inexistência de outro imóvel em seu nome na capital potiguar. Do exame dos autos, verifico que, em relação à impenhorabilidade do bem de família, o próprio ordenamento jurídico estabelece que tal benefício não se aplica às hipóteses de cobrança de IPTU, conforme expressa previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Dessa forma, não há, em princípio, ilegalidade na penhora do imóvel do agravante, pois a dívida tributária que originou a execução fiscal decorre diretamente do próprio bem. Quanto à alegada isenção do IPTU, o Código Tributário do Município de Natal prevê a dispensa do tributo para contribuintes portadores de determinadas enfermidades, incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), desde que preenchidos requisitos específicos, como renda familiar limitada a dois salários-mínimos e inexistência de outro imóvel no município.
Tal benefício, entretanto, depende do prévio requerimento administrativo, não competindo a esta Corte conceder a benesse, sobretudo de maneira retroativa, destacando-se a ausência de comprovação dos requisitos apontada pelo julgador a quo. É o que dispõe o próprio regimento local: "Art.
48 - São isentos do imposto: (…)
VI - O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou terceiro(s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município. (Alterado pela Lei Promulgada Nº 619 de 15/09/2020) (…) § 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. (…) § 3º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021)." No mesmo sentir, a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” Em igual sentir, os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles envolvendo os mesmos litigantes destes autos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS RECURSAIS HÁBEIS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR NÃO COLHIDA.
2 - MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE IPTU E DA TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE LIXO POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816444-09.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em Exame.Trata-se de agravo de instrumento interposto por aposentado, portador de cardiopatia grave, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para isenção de imposto de renda sobre seus proventos.II - Questão em Discussão. A controvérsia reside na possibilidade de concessão judicial da isenção tributária, à revelia de pedido administrativo prévio e da apresentação de laudo médico oficial, com fundamento na alegada urgência e nos documentos juntados aos autos.III - Razões de Decidir.
A concessão judicial de isenção tributária, em regra, exige o prévio requerimento administrativo, salvo em casos excepcionais de evidente direito líquido e certo, o que não se verifica nos autos.A legislação tributária (art. 30 da Lei nº 9.250/1995) exige laudo médico oficial para comprovação de doenças graves, não sendo suficiente laudo subscrito por profissionais não integrantes de junta médica oficial.A ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação afasta o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e Tese.
Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos para a tutela de urgência, inviável a concessão do benefício pretendido em sede de agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809010-66.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Diante desse arrazoado, resta negar o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito, sendo dispensado o exame do requisito de urgência por serem requisitos cumulativos imprescindíveis ao sucesso da pretensão.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO a suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0803270-93.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: ALVARO FERNANDES DE SENA Advogada: ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogada: Procuradoria Geral do Município do Natal Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0877162-14.2018.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ALVARO FERNANDES DE SENA, nos termos que seguem (Id 141968884): "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Exequente acerca do auto de penhora do bem imóvel em ID 138838856.
Publique-se.
Intime-se." Inconformado, ALVARO FERNANDES DE SENA agravou (Id 29641652), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, sendo sua única residência, o que justificaria a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentou, ainda, que é portador do vírus HIV, condição que lhe garantiria a isenção do IPTU, conforme legislação municipal vigente, e que a manutenção da penhora afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução e impedir atos expropriatórios sobre o imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do bem e a isenção do imposto.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel da parte agravante, considerando a alegação de que se trata de bem de família impenhorável e que o agravante faz jus à isenção do IPTU, nos termos da legislação municipal vigente. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Nos autos de origem, trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALVARO FERNANDES DE SENA para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (Id 133103653).
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou que o imóvel penhorado é seu único bem e, portanto, impenhorável por força da Lei nº 8.009/90, além de afirmar que, por ser portador do vírus HIV, teria direito à isenção do imposto municipal, nos termos da legislação vigente. Requereu, ao final, a liberação da penhora sobre o imóvel. O Juízo de origem indeferiu a exceção de pré-executividade (Id 141968884), sob o fundamento de que, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida cobrada decorre do próprio imóvel, como é o caso do IPTU.
Quanto à alegação de isenção, o magistrado entendeu que o executado não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, em especial a comprovação de renda familiar não superior a dois salários-mínimos e a inexistência de outro imóvel em seu nome na capital potiguar. Do exame dos autos, verifico que, em relação à impenhorabilidade do bem de família, o próprio ordenamento jurídico estabelece que tal benefício não se aplica às hipóteses de cobrança de IPTU, conforme expressa previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Dessa forma, não há, em princípio, ilegalidade na penhora do imóvel do agravante, pois a dívida tributária que originou a execução fiscal decorre diretamente do próprio bem. Quanto à alegada isenção do IPTU, o Código Tributário do Município de Natal prevê a dispensa do tributo para contribuintes portadores de determinadas enfermidades, incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), desde que preenchidos requisitos específicos, como renda familiar limitada a dois salários-mínimos e inexistência de outro imóvel no município.
Tal benefício, entretanto, depende do prévio requerimento administrativo, não competindo a esta Corte conceder a benesse, sobretudo de maneira retroativa, destacando-se a ausência de comprovação dos requisitos apontada pelo julgador a quo. É o que dispõe o próprio regimento local: "Art.
48 - São isentos do imposto: (…)
VI - O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou terceiro(s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município. (Alterado pela Lei Promulgada Nº 619 de 15/09/2020) (…) § 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação. (…) § 3º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021)." No mesmo sentir, a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” Em igual sentir, os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles envolvendo os mesmos litigantes destes autos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS RECURSAIS HÁBEIS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR NÃO COLHIDA.
2 - MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE IPTU E DA TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE LIXO POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816444-09.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em Exame.Trata-se de agravo de instrumento interposto por aposentado, portador de cardiopatia grave, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para isenção de imposto de renda sobre seus proventos.II - Questão em Discussão. A controvérsia reside na possibilidade de concessão judicial da isenção tributária, à revelia de pedido administrativo prévio e da apresentação de laudo médico oficial, com fundamento na alegada urgência e nos documentos juntados aos autos.III - Razões de Decidir.
A concessão judicial de isenção tributária, em regra, exige o prévio requerimento administrativo, salvo em casos excepcionais de evidente direito líquido e certo, o que não se verifica nos autos.A legislação tributária (art. 30 da Lei nº 9.250/1995) exige laudo médico oficial para comprovação de doenças graves, não sendo suficiente laudo subscrito por profissionais não integrantes de junta médica oficial.A ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação afasta o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e Tese.
Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos para a tutela de urgência, inviável a concessão do benefício pretendido em sede de agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809010-66.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Diante desse arrazoado, resta negar o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito, sendo dispensado o exame do requisito de urgência por serem requisitos cumulativos imprescindíveis ao sucesso da pretensão.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO a suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora