Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803272-07.2022.8.20.5129 Requerentes: HUGO DA SILVA LOPES e JESSIANE PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA LOPES
SENTENÇA
HUGO DA SILVA LOPES e JESSIANE PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA LOPES, qualificados na inicial e através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a pretensão e juntando os documentos respectivos. Opinamento favorável do Ministério Público à homologação do acordo (ID 85676350). É o que importa relatar.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Isso posto, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 e seguintes do C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes, que passa a ser parte integrante desta sentença e DECRETO o DIVÓRCIO de HUGO DA SILVA LOPES e JESSIANE PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA LOPES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito