Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803272-70.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Petição inicial no id. 106066256 Recebimento da petição inicial no id. 106321104 Citação no id. 117477887 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da executada no id. 123924949 Bloqueio SISBAJUD no id. 146704307, de valor parcial. Termo de penhora no id. 146704308.
Intimação da penhora no id. 147158838 A parte executada no id. 147141353 apresenta exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e impenhorabilidade do valor bloqueado. Diz que o imóvel correlato ao tributo não foi avaliado corretamente O exequente no id. 148141856 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade argumentando que o executado não comprovou impenhorabilidade do valor bloqueado.
Afirma a regularidade da CDA e requer penhora Renúncia do advogado da parte executada no id. 148894800. Junta comunicação da renúncia no id. 148894801 a id. 148894803 Decisão no id.166962864 determinando: (…) No caso, a empresa demandada alega erro de cálculo do imposto em razão de equívoco na avaliação do imóvel correlato ao imposto, mas não comprova de plano, tratando-se de questão que demanda dilação probatória No que pertine a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, não pode ser acolhida, vez que a proteção do art. 833, X do CPC visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física, o que não é o caso
01.
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
02.
Registre-se a exclusão dos advogados renunciantes
03.
Intime-se o executado pessoalmente para em 05 dias regularizar a representação através de advogado
04.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 05 dias e informar bens penhoráveis.
05. Caso requerido, renove-se o bloqueio SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. O exequente no id. 167454722 requer o levantamento do valor penhorado no id. 146704308. Informa dados bancários. Requer bloqueios BACENJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens INFOJUD. Junta planilha de débito atualizado no id.167454723.
Habilitação de advogada no id. 173125310. Requisição SISBAJUD no id.182179110. A executada no id. 185599017 alega impenhorabilidade do valor bloqueado alegando que se tratar de recurso que seria destinado a salários de empregados da empresa. Requer liberação. Decisão no id 185920955 determinando:
01. Recebo o requerimento de id. 185599017 como exceção de pré-executividade.
02.
Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
03. Indefiro o pedido de liminar de desbloqueio de conta por falta de amparo legal, vez que não se trata de bem impenhorável, por ser de titularidade da executada, estando a penhora em conformidade com o art. 835 do CPC
04. Junte-se extrato SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado
05. Caso o bloqueio SISBAJUD não seja suficiente, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
06. Junto pesquisa SNIPER Pesquisa SNIPER no id 186203111 Resultado SISBAJUD no id 186862649 a 186862664 Resultado RENAJUD negativo no id 186576839 Decisão em agravo de instrumento no id 186672149 determinando o desbloqueio do valor de R$ 9.294,66 O exequente no id 186735965 apresenta manifestação. Argumenta que a matéria reclama dilação probatória quanto a origem e destino do valor penhorado, sendo inadequada a via processual da exceção de pré-executividade.
Alega que a CDA é hígida. Argumenta ainda que não existe pedido de parcelamento de débito. Suscita confusão patrimonial com a sócia, que teria feito transferência de valor mínimo para o funcionamento da empresa. Requer a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para a sócia MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO. Requer ainda a penhora no rosto dos autos do processo 0841996-37.2026.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Natal/RN, quanto a créditos da empresa, além de pesquisa de bens através do INFOJUD.
Apresenta planilha de débito atualizada A parte executada, no id 186965971, indica conta bancária para levantamento do valor bloqueado Certidão no id 187005232 de indisponibilidade da funcionalidade de desbloqueio no SISBAJUD em razão de transferência realizada, e de inexistência de conta no SISCONDJ É o relato.
Decido.
01. Cite-se MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de id 186735965 em 15 dias, na forma do art. 135 do CPC.
02. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
03. Indefiro a exceção de pré-executividade de id 185599017 por se tratar de matéria que reclama dilação probatória quanto a origem e destino do valor penhorado
04. Renove-se a tentativa de desbloqueio SISBAJUD, conforme decisão em agravo de instrumento de id 186672149, no valor determinado de R$ 9.294,66, ou renove-se a pesquisa SISCONDJ para expedir alvará de transferência. No caso de diligência negativa, renovem-se as pesquisas no dia seguinte. Caso persista diligência negativa, expeça-se alvará físico para o Banco do Brasil com cópia dos dados SISBAJUD
05. Proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
06. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo 0841996-37.2026.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Natal/RN, quanto a créditos da empresa. Oficie-se informando a atualização de débito de Num. 186735965 - Pág. 12 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803272-70.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Petição inicial no id. 106066256 Recebimento da petição inicial no id. 106321104 Citação no id. 117477887 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da executada no id. 123924949 Bloqueio SISBAJUD no id. 146704307, de valor parcial. Termo de penhora no id. 146704308.
Intimação da penhora no id. 147158838 A parte executada no id. 147141353 apresenta exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e impenhorabilidade do valor bloqueado. Diz que o imóvel correlato ao tributo não foi avaliado corretamente O exequente no id. 148141856 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade argumentando que o executado não comprovou impenhorabilidade do valor bloqueado.
Afirma a regularidade da CDA e requer penhora Renúncia do advogado da parte executada no id. 148894800. Junta comunicação da renúncia no id. 148894801 a id. 148894803 Decisão no id.166962864 determinando: (…) No caso, a empresa demandada alega erro de cálculo do imposto em razão de equívoco na avaliação do imóvel correlato ao imposto, mas não comprova de plano, tratando-se de questão que demanda dilação probatória No que pertine a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, não pode ser acolhida, vez que a proteção do art. 833, X do CPC visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física, o que não é o caso
01.
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
02.
Registre-se a exclusão dos advogados renunciantes
03.
Intime-se o executado pessoalmente para em 05 dias regularizar a representação através de advogado
04.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 05 dias e informar bens penhoráveis.
05. Caso requerido, renove-se o bloqueio SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. O exequente no id. 167454722 requer o levantamento do valor penhorado no id. 146704308. Informa dados bancários. Requer bloqueios BACENJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens INFOJUD. Junta planilha de débito atualizado no id.167454723.
Habilitação de advogada no id. 173125310. Requisição SISBAJUD no id.182179110. A executada no id. 185599017 alega impenhorabilidade do valor bloqueado alegando que se tratar de recurso que seria destinado a salários de empregados da empresa. Requer liberação. É o relato.
Decido.
01. Recebo o requerimento de id. 185599017 como exceção de pré-executividade.
02.
Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
03. Indefiro o pedido de liminar de desbloqueio de conta por falta de amparo legal, vez que não se trata de bem impenhorável, por ser de titularidade da executada, estando a penhora em conformidade com o art. 835 do CPC
04. Junte-se extrato SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado
05. Caso o bloqueio SISBAJUD não seja suficiente, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
06. Junto pesquisa SNIPER Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)