Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0803273-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros (2) ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0803273-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros (2) ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803273-48.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0803273-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros (2) ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 31421830) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30599906):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E INVASÃO DOMICILIAR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, DO CP). PRETENSA NULIDADE DO ACORDO COLABORATIVO SUSCITADA POR JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS. ARGUIDA FALTA DE DEFESA PARA O ATO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DE TODO O CABEDAL PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO RUBRICADO PELA CAUSÍDICA DO COLABORADOR. TESE IMPRÓSPERA. RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYMA VARELA DA CUNHA E JORGE FERNANDO DA COSTA XAVIER. ANÁLISE CONJUNTA. SIMILITUDE DAS DEMAIS MATÉRIAS. ROGO PAUTADO NA MÍNGUA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUERELA DO COLABORADOR SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz que o julgado violou os art. 4º, §16, III, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 32446235).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803273-48.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31421830) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recursos em Sentido Estrito 0803273-48.2025.8.20.0000 Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) e outros. Recorrentes: Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Diante o exaurimento da jurisdição deste Órgão fracionário (ID 30967768), findo com o transcurso do prazo dos aclaratórios, pedidos outros devem ser encaminhados a quem já se acha competente para análise de recursos extremos.
2. Retornem-se os autos à Secretaria.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803273-48.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0803273-48.2025.8.20.0000 Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) e outros.
Recorrentes: Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E INVASÃO DOMICILIAR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, DO CP). PRETENSA NULIDADE DO ACORDO COLABORATIVO SUSCITADA POR JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS. ARGUIDA FALTA DE DEFESA PARA O ATO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DE TODO O CABEDAL PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO RUBRICADO PELA CAUSÍDICA DO COLABORADOR. TESE IMPRÓSPERA. RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYMA VARELA DA CUNHA E JORGE FERNANDO DA COSTA XAVIER. ANÁLISE CONJUNTA. SIMILITUDE DAS DEMAIS MATÉRIAS. ROGO PAUTADO NA MÍNGUA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUERELA DO COLABORADOR SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
O recorrente sustenta que a decisão de pronúncia que lhe foi imposta violaria o disposto no art. 4º, § 16, III, da Lei n.º 12.850/2013, ao argumento de que se fundamentou, exclusivamente, no depoimento de colaborador premiado. Sobre o tema, colaciono excerto do acórdão recorrido:
15. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
16. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou a os Sentenciantes (ID 26807361): “... No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular, e isto porque consideramos haver elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando, portanto, como já dito, a pronúncia na forma requerida em alegações finais pelo órgão ministerial (art. 413, caput, do CPP), o que se afirma especialmente consideradas as seguintes provas:
1. Inquérito Policial n.º 166/2017 – DPCM (Id.71811484 – Pág. 1 e seguintes); Boletim de Ocorrência n.º 58/17 (Id. 71811484 – Pág. 4);
2. Laudo Necroscópico da Vítima (Id. 71811484 – Pág. 24-33);
3. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 24-27);
4. Relatório de Investigação Policial 166/2017 CEARÁ MIRIM (Id. 71811486 – Pág. 31-37);
5. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 42-44);
6. Relatório de Extração de Dados (Id. 71811486 – Pág. 45-50);
7. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 112-151); 8 Auto Circunstanciado n.º 016/2018 – GAECO – MPRN – OPERAÇÃO CARONTE (Id. 76045608 – Pág. 2-18); 9 Autos Circunstanciados AC 038/17AC 041/17 – AC 048/17 AC 051/17 – AC 058/17 – AC 064/17 – AC 068/17 (Id. 76045608 – Pág. 24-439 e Id. 76045609 – Pág. 1-18); 10 Autos Circunstanciados AC 002/17 – AC 008/17 AC 010/17 – AC 025/17 – AC 036/17 (Id. 76045609 – Pág. 19-385);
11. Transcrições (Id. 95192561 – Pág. 1 e seguintes);
12. Depoimento Judicial do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 100176146)...”.
17. E continuou, ressalta do a coerência dos relatos coligidos: “... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS... a gente fazia sim parte do grupo de extermínio no ano de 2017... foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor”... ADILSON pra KYTAYAMA executar esse rapaz, quem o conhecia perfeitamente era KYTAYAMA pelo fato da gente morar próximo a casa desse rapaz... KYTAYAMA acabou falando comigo, e eu falei que a gente fazeria sim esse serviço, eu iria com ele; nessa noite a gente se encontrou no Posto Portal do Vale, aonde tinha duas (2) motocicletas, que seria uma do próprio KYTAYAMA e a outra do DELEGADO, ele também era participante deste grupo, mas ele foi executado; foi formado uma equipe de quatro (4) pessoas pelo o ADILSON o que é conhecido como “Carioca”; eu e KYTAYAMA seríamos os linhas de frente para a execução e o JORGE é um rapaz que ele tinha conveniência e tinha outro rapaz que era seu sócio, que é o nome de JOSÉ, um branquinho, pequenininho, esses dois rapazes foram em outra motocicleta, nos dando apoio, um deles estavam armados, seria o JORGE, eu não sei qual seria sua arma, não me recordo no momento, mas era dele, e o outro levou uma chibanca que facilitaria a entrada na residência, a gente já era acostumado a entrar dessas formas; KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e RAMIRO mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída... paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cade o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito... o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando la com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela...”.
18. Para, ao final, arrematar: “... Também consta nos autos o relatório de inteligência produzido em sede investigativa, realizado a partir da quebra de sigilo telefônico, onde consta que, ao menos em tese, os denunciados LUCIANDERSON FRANCISCO e KYTAYAMA teriam mantido contato telefônico com o suposto líder do grupo, que, por sua vez, também teria mantido contato contínuo com os demais membros, em todo período da madrugada do dia do delito, no período compreendido entre 03h12min do dia 18/04/2017, data do crime, conforme relatório de inteligência (Id. 71811486 – Pág. 25).
Assim, considerando os elementos colacionados, o Colegiado conclui, dentro do procedimento escalonado do júri, que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, o que não se aplica ao caso...”.
19. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pormenorizar (ID 30177812): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 29642252, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 29642252, págs. 25-27), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 29642252, págs 10-13). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelo acusado Lucianderson Campos em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes provas orais coligidas ao feito.
À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos era membro do “grupo de extermínio” que supostamente perpetrou o homicídio examinado, afere-se que o declarante relatou em juízo ter participado do crime em conjunto com Francisco Kytayama, Jorge Fernando e José Eucle, detalhando, inclusive, que Jorge Fernando permaneceu observando a movimentação do local e vigiando a motocicleta, enquanto José Eucle deu apoio direto na execução da vítima.
Nesse sentido, segundo relata Lucianderson, após entrarem equivocadamente na residência vizinha, ele e Kytayama adentraram na casa da vítima, a qual dormia no sofá e foi levada para fora por Franscico Kytayma, tendo sido ordenado que se ajoelhasse no chão e em seguida efetuados os disparos de arma de fogo em todo o seu corpo...”.
20. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Por seu turno, a testemunha e vizinha do acusado, Mikaely Teixeira, em similaridade ao narrado pelo corréu Lucianderson, asseverou que antes dos acusados entrarem na residência de Iury Nascimento, adentraram na sua casa à procura da vítima... Ademais, a mãe da vítima, testemunha direta do acontecido, corroborou as provas orais supracitadas – notadamente a do corréu Lucianderson – , ao externar que os acusados entraram na residência aparentando dúvida que, de fato, aquela era a residência da vítima, mas, quando constataram que Iury Nascimento estava dormindo na sala, levaram-no para fora da casa e executaram-no...
Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Lucianderson Silva do Campos, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Jorge Fernando da Costa Xavier e José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas participaram do assassinato de Iury Nascimento da Silva no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa... ”.
21. Diante desse cenário, indícios suficientes de autoria alicerçados em depoimentos judiciais, dados telemáticos e relatório de inteligência, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
22. Sobre a temática, apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
23. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa do ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o MP (ID 30177812) : “... Afinal, pelos elementos de provas juntados até então, notadamente os relatos judiciais supratranscritos, constata-se que a vítima foi abordada dentro de casa onde dormia, arrastada ainda sonolenta para fora da residência, forçada a se ajoelhar e findou sumariamente executada por diversos disparos em regiões vitais do seu corpo, cenário esse que sugestiona a utilização de recurso que, no mínimo, dificultou a sua defesa.
Outrossim, sobre a suposta torpeza da motivação do crime, de acordo com o relato do corréu Lucianderson Campos, o crime teria sido praticado como uma forma de “limpeza social”, tendo em vista que, supostamente, a vítima praticava delitos, o que tornaria indesejável à sociedade e, portanto, apresenta-se como, em tese, uma vil motivação. Somado a isso, no tocante à qualificadora relativa ao crime ter sido praticado através de meio ensejou perigo comum, como exposto anteriormente, extrai-se indícios de que os acusados levaram o ofendido para fora da casa e desferiram diversos disparos, o que acarretaria, por conseguinte, perigo comum aos transeuntes e aos moradores da localidade, dado o excesso de disparos...
Por fim, também não se revela manifestamente improcedente a majorante prevista no art. 121, § 6º, do CP, haja vista que, como visto em linhas pretéritas, as informações prestadas pelos corréu Lucianderson Campos, corroboradas pelas extrações dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos com os integrantes do grupo criminoso, indicam que os recorrentes cometeram o crime em análise no âmbito de um grupo de extermínio bastante consolidado no município de Ceará-Mirim e Região, o qual era integrado, substancialmente, por agentes das forças públicas de segurança (policiais militares e civis), guardas municipais e agentes de segurança privada...”.
24. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese dos Recorrentes, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada.
25. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. Acerca da alegação de que a única prova constante nos autos acerca da autoria delitiva do recorrente consistiria no depoimento de um colaborador, sendo certo que as demais testemunhas presenciais não lograram identificá-lo como autor dos crimes, impende tecer algumas considerações.
Isso porque, não obstante a regra que veda a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente com base em depoimentos indiretos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admite, em hipóteses envolvendo a suposta atuação de grupos de extermínio. Nesses contextos, a inserção do grupo em determinada comunidade pode ocasionar temor generalizado, circunstância que compromete a espontaneidade e a efetividade da instrução probatória, tornando-a, por vezes, inviável nos moldes ordinários.
Assim, a Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de pronúncia, em casos como o ora em análise, com base em depoimentos indiretos ou nas declarações de colaboradores, desde que minimamente coerentes e harmônicos com o conjunto fático-probatório. Por oportuno, trago à colação precedentes do Tribunal da Cidadania que corroboram esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
4. HÁ se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.
5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.
8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, para aferir se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente no depoimento de um colaborador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.768/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0803273-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros (2) ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 31421830) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30599906):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E INVASÃO DOMICILIAR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, DO CP). PRETENSA NULIDADE DO ACORDO COLABORATIVO SUSCITADA POR JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS. ARGUIDA FALTA DE DEFESA PARA O ATO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DE TODO O CABEDAL PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO RUBRICADO PELA CAUSÍDICA DO COLABORADOR. TESE IMPRÓSPERA. RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYMA VARELA DA CUNHA E JORGE FERNANDO DA COSTA XAVIER. ANÁLISE CONJUNTA. SIMILITUDE DAS DEMAIS MATÉRIAS. ROGO PAUTADO NA MÍNGUA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUERELA DO COLABORADOR SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz que o julgado violou os art. 4º, §16, III, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 32446235).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente sustenta que a decisão de pronúncia que lhe foi imposta violaria o disposto no art. 4º, § 16, III, da Lei n.º 12.850/2013, ao argumento de que se fundamentou, exclusivamente, no depoimento de colaborador premiado. Sobre o tema, colaciono excerto do acórdão recorrido:
15. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
16. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou a os Sentenciantes (ID 26807361): “... No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular, e isto porque consideramos haver elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando, portanto, como já dito, a pronúncia na forma requerida em alegações finais pelo órgão ministerial (art. 413, caput, do CPP), o que se afirma especialmente consideradas as seguintes provas:
1. Inquérito Policial n.º 166/2017 – DPCM (Id.71811484 – Pág. 1 e seguintes); Boletim de Ocorrência n.º 58/17 (Id. 71811484 – Pág. 4);
2. Laudo Necroscópico da Vítima (Id. 71811484 – Pág. 24-33);
3. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 24-27);
4. Relatório de Investigação Policial 166/2017 CEARÁ MIRIM (Id. 71811486 – Pág. 31-37);
5. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 42-44);
6. Relatório de Extração de Dados (Id. 71811486 – Pág. 45-50);
7. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 112-151); 8 Auto Circunstanciado n.º 016/2018 – GAECO – MPRN – OPERAÇÃO CARONTE (Id. 76045608 – Pág. 2-18); 9 Autos Circunstanciados AC 038/17AC 041/17 – AC 048/17 AC 051/17 – AC 058/17 – AC 064/17 – AC 068/17 (Id. 76045608 – Pág. 24-439 e Id. 76045609 – Pág. 1-18); 10 Autos Circunstanciados AC 002/17 – AC 008/17 AC 010/17 – AC 025/17 – AC 036/17 (Id. 76045609 – Pág. 19-385);
11. Transcrições (Id. 95192561 – Pág. 1 e seguintes);
12. Depoimento Judicial do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 100176146)...”.
17. E continuou, ressalta do a coerência dos relatos coligidos: “... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS... a gente fazia sim parte do grupo de extermínio no ano de 2017... foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor”... ADILSON pra KYTAYAMA executar esse rapaz, quem o conhecia perfeitamente era KYTAYAMA pelo fato da gente morar próximo a casa desse rapaz... KYTAYAMA acabou falando comigo, e eu falei que a gente fazeria sim esse serviço, eu iria com ele; nessa noite a gente se encontrou no Posto Portal do Vale, aonde tinha duas (2) motocicletas, que seria uma do próprio KYTAYAMA e a outra do DELEGADO, ele também era participante deste grupo, mas ele foi executado; foi formado uma equipe de quatro (4) pessoas pelo o ADILSON o que é conhecido como “Carioca”; eu e KYTAYAMA seríamos os linhas de frente para a execução e o JORGE é um rapaz que ele tinha conveniência e tinha outro rapaz que era seu sócio, que é o nome de JOSÉ, um branquinho, pequenininho, esses dois rapazes foram em outra motocicleta, nos dando apoio, um deles estavam armados, seria o JORGE, eu não sei qual seria sua arma, não me recordo no momento, mas era dele, e o outro levou uma chibanca que facilitaria a entrada na residência, a gente já era acostumado a entrar dessas formas; KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e RAMIRO mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída... paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cade o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito... o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando la com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela...”.
18. Para, ao final, arrematar: “... Também consta nos autos o relatório de inteligência produzido em sede investigativa, realizado a partir da quebra de sigilo telefônico, onde consta que, ao menos em tese, os denunciados LUCIANDERSON FRANCISCO e KYTAYAMA teriam mantido contato telefônico com o suposto líder do grupo, que, por sua vez, também teria mantido contato contínuo com os demais membros, em todo período da madrugada do dia do delito, no período compreendido entre 03h12min do dia 18/04/2017, data do crime, conforme relatório de inteligência (Id. 71811486 – Pág. 25).
Assim, considerando os elementos colacionados, o Colegiado conclui, dentro do procedimento escalonado do júri, que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, o que não se aplica ao caso...”.
19. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pormenorizar (ID 30177812): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 29642252, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 29642252, págs. 25-27), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 29642252, págs 10-13). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelo acusado Lucianderson Campos em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes provas orais coligidas ao feito.
À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos era membro do “grupo de extermínio” que supostamente perpetrou o homicídio examinado, afere-se que o declarante relatou em juízo ter participado do crime em conjunto com Francisco Kytayama, Jorge Fernando e José Eucle, detalhando, inclusive, que Jorge Fernando permaneceu observando a movimentação do local e vigiando a motocicleta, enquanto José Eucle deu apoio direto na execução da vítima.
Nesse sentido, segundo relata Lucianderson, após entrarem equivocadamente na residência vizinha, ele e Kytayama adentraram na casa da vítima, a qual dormia no sofá e foi levada para fora por Franscico Kytayma, tendo sido ordenado que se ajoelhasse no chão e em seguida efetuados os disparos de arma de fogo em todo o seu corpo...”.
20. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Por seu turno, a testemunha e vizinha do acusado, Mikaely Teixeira, em similaridade ao narrado pelo corréu Lucianderson, asseverou que antes dos acusados entrarem na residência de Iury Nascimento, adentraram na sua casa à procura da vítima... Ademais, a mãe da vítima, testemunha direta do acontecido, corroborou as provas orais supracitadas – notadamente a do corréu Lucianderson – , ao externar que os acusados entraram na residência aparentando dúvida que, de fato, aquela era a residência da vítima, mas, quando constataram que Iury Nascimento estava dormindo na sala, levaram-no para fora da casa e executaram-no...
Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Lucianderson Silva do Campos, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Jorge Fernando da Costa Xavier e José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas participaram do assassinato de Iury Nascimento da Silva no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa... ”.
21. Diante desse cenário, indícios suficientes de autoria alicerçados em depoimentos judiciais, dados telemáticos e relatório de inteligência, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
22. Sobre a temática, apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
23. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa do ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o MP (ID 30177812) : “... Afinal, pelos elementos de provas juntados até então, notadamente os relatos judiciais supratranscritos, constata-se que a vítima foi abordada dentro de casa onde dormia, arrastada ainda sonolenta para fora da residência, forçada a se ajoelhar e findou sumariamente executada por diversos disparos em regiões vitais do seu corpo, cenário esse que sugestiona a utilização de recurso que, no mínimo, dificultou a sua defesa.
Outrossim, sobre a suposta torpeza da motivação do crime, de acordo com o relato do corréu Lucianderson Campos, o crime teria sido praticado como uma forma de “limpeza social”, tendo em vista que, supostamente, a vítima praticava delitos, o que tornaria indesejável à sociedade e, portanto, apresenta-se como, em tese, uma vil motivação. Somado a isso, no tocante à qualificadora relativa ao crime ter sido praticado através de meio ensejou perigo comum, como exposto anteriormente, extrai-se indícios de que os acusados levaram o ofendido para fora da casa e desferiram diversos disparos, o que acarretaria, por conseguinte, perigo comum aos transeuntes e aos moradores da localidade, dado o excesso de disparos...
Por fim, também não se revela manifestamente improcedente a majorante prevista no art. 121, § 6º, do CP, haja vista que, como visto em linhas pretéritas, as informações prestadas pelos corréu Lucianderson Campos, corroboradas pelas extrações dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos com os integrantes do grupo criminoso, indicam que os recorrentes cometeram o crime em análise no âmbito de um grupo de extermínio bastante consolidado no município de Ceará-Mirim e Região, o qual era integrado, substancialmente, por agentes das forças públicas de segurança (policiais militares e civis), guardas municipais e agentes de segurança privada...”.
24. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese dos Recorrentes, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada.
25. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. Acerca da alegação de que a única prova constante nos autos acerca da autoria delitiva do recorrente consistiria no depoimento de um colaborador, sendo certo que as demais testemunhas presenciais não lograram identificá-lo como autor dos crimes, impende tecer algumas considerações.
Isso porque, não obstante a regra que veda a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente com base em depoimentos indiretos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admite, em hipóteses envolvendo a suposta atuação de grupos de extermínio. Nesses contextos, a inserção do grupo em determinada comunidade pode ocasionar temor generalizado, circunstância que compromete a espontaneidade e a efetividade da instrução probatória, tornando-a, por vezes, inviável nos moldes ordinários.
Assim, a Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de pronúncia, em casos como o ora em análise, com base em depoimentos indiretos ou nas declarações de colaboradores, desde que minimamente coerentes e harmônicos com o conjunto fático-probatório. Por oportuno, trago à colação precedentes do Tribunal da Cidadania que corroboram esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
4. HÁ se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.
5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.
8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, para aferir se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente no depoimento de um colaborador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.768/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803273-48.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0803273-48.2025.8.20.0000 Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) e outros.
Recorrentes: Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E INVASÃO DOMICILIAR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, DO CP). PRETENSA NULIDADE DO ACORDO COLABORATIVO SUSCITADA POR JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS. ARGUIDA FALTA DE DEFESA PARA O ATO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DE TODO O CABEDAL PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO RUBRICADO PELA CAUSÍDICA DO COLABORADOR. TESE IMPRÓSPERA. RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYMA VARELA DA CUNHA E JORGE FERNANDO DA COSTA XAVIER. ANÁLISE CONJUNTA. SIMILITUDE DAS DEMAIS MATÉRIAS. ROGO PAUTADO NA MÍNGUA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUERELA DO COLABORADOR SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator em substituição, Juiz convocado Roberto Guedes, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interposto por José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas, Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim o qual, na AP 0102430-56.2018.8.20.0102, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, §6º e 150 do CP (ID 29643287).
2. Sustentam, em resumo: 2.1) nulidade do acordo colaborativo;
22) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e causas de aumento da pena (ID’s 29643309 e 29643293).
3. Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões da pela inalterabilidade do édito (ID 2964332 e 29643310).
5. Parecer da 3ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 30177812).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESEs.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Principiando pelo soerguido malferimento procedimental (colaboração), ao revés da argumentativa defensiva, o ato fora praticado nos estritos ditames da Lei, inclusive na presença da Representante constituída pelo Delator, como bem assinalou o Juízo a quo (ID 29643287): “... JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS arguida nulidade em sede memoriais escritos, da Colaboração Premiada porque, segundo afirmou, teria sido firmada sem a presença do advogado ou defensor público.
Segundo afirmou, a prova da ausência do Defensor Público pode ser observada pelo vídeo então produzido. Para o réu, a ausência de defesa caracteriza manifesta ilegalidade da colaboração premiada (Id. 115355625). No entanto, o argumento da defesa em relação a nulidade da colaboração premiada não se sustenta, isso porque, segundo se pode observar do termo, o colaborador estava sim acompanhado por sua advogada quando firmou o termo de colaboração premiada.
A não aparição da defensora na filmagem, por si só, não invalida ou torna imprestável as declarações prestadas, especialmente porque a câmera foi posicionada de maneira a centralizar o réu, apenas. Inclusive vê-se a assinatura da advogada Fernanda dos Santos Rocha (OAB n.º 8355) no termo, sendo ela a profissional responsável pelo acompanhamento do réu quando da lavratura do referido documento. Como se verifica, o termo do acordo de colaboração premiada foi assinado pelo colaborador e sua advogada, estando dotado de legalidade, sendo observados todos os aspectos formais e procedimentais, bem como, as cláusulas dispostas no termo de colaboração premiada encontram-se de acordo com a Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, não havendo, portanto, que se falar em nulidade...”.
10. Logo, sem maiores delongas, a insurgência de pronto se revela infundada e desemparada dos elementos dos autos, porquanto o Informante se encontrava assistido por Defensora particular.
11. Avançando ao subitem 2.2, como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
12. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: “... O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …”
13. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
14. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
15. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
16. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou a os Sentenciantes (ID 26807361): “... No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular, e isto porque consideramos haver elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando, portanto, como já dito, a pronúncia na forma requerida em alegações finais pelo órgão ministerial (art. 413, caput, do CPP), o que se afirma especialmente consideradas as seguintes provas:
1. Inquérito Policial n.º 166/2017 – DPCM (Id.71811484 – Pág. 1 e seguintes); Boletim de Ocorrência n.º 58/17 (Id. 71811484 – Pág. 4);
2. Laudo Necroscópico da Vítima (Id. 71811484 – Pág. 24-33);
3. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 24-27);
4. Relatório de Investigação Policial 166/2017 CEARÁ MIRIM (Id. 71811486 – Pág. 31-37);
5. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 42-44);
6. Relatório de Extração de Dados (Id. 71811486 – Pág. 45-50);
7. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 112-151); 8 Auto Circunstanciado n.º 016/2018 – GAECO – MPRN – OPERAÇÃO CARONTE (Id. 76045608 – Pág. 2-18); 9 Autos Circunstanciados AC 038/17AC 041/17 – AC 048/17 AC 051/17 – AC 058/17 – AC 064/17 – AC 068/17 (Id. 76045608 – Pág. 24-439 e Id. 76045609 – Pág. 1-18); 10 Autos Circunstanciados AC 002/17 – AC 008/17 AC 010/17 – AC 025/17 – AC 036/17 (Id. 76045609 – Pág. 19-385);
11. Transcrições (Id. 95192561 – Pág. 1 e seguintes);
12. Depoimento Judicial do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 100176146)...”.
17. E continuou, ressalta do a coerência dos relatos coligidos: “... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS... a gente fazia sim parte do grupo de extermínio no ano de 2017... foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor”... ADILSON pra KYTAYAMA executar esse rapaz, quem o conhecia perfeitamente era KYTAYAMA pelo fato da gente morar próximo a casa desse rapaz... KYTAYAMA acabou falando comigo, e eu falei que a gente fazeria sim esse serviço, eu iria com ele; nessa noite a gente se encontrou no Posto Portal do Vale, aonde tinha duas (2) motocicletas, que seria uma do próprio KYTAYAMA e a outra do DELEGADO, ele também era participante deste grupo, mas ele foi executado; foi formado uma equipe de quatro (4) pessoas pelo o ADILSON o que é conhecido como “Carioca”; eu e KYTAYAMA seríamos os linhas de frente para a execução e o JORGE é um rapaz que ele tinha conveniência e tinha outro rapaz que era seu sócio, que é o nome de JOSÉ, um branquinho, pequenininho, esses dois rapazes foram em outra motocicleta, nos dando apoio, um deles estavam armados, seria o JORGE, eu não sei qual seria sua arma, não me recordo no momento, mas era dele, e o outro levou uma chibanca que facilitaria a entrada na residência, a gente já era acostumado a entrar dessas formas; KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e RAMIRO mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída... paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cade o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito... o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando la com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela...”.
18. Para, ao final, arrematar: “... Também consta nos autos o relatório de inteligência produzido em sede investigativa, realizado a partir da quebra de sigilo telefônico, onde consta que, ao menos em tese, os denunciados LUCIANDERSON FRANCISCO e KYTAYAMA teriam mantido contato telefônico com o suposto líder do grupo, que, por sua vez, também teria mantido contato contínuo com os demais membros, em todo período da madrugada do dia do delito, no período compreendido entre 03h12min do dia 18/04/2017, data do crime, conforme relatório de inteligência (Id. 71811486 – Pág. 25).
Assim, considerando os elementos colacionados, o Colegiado conclui, dentro do procedimento escalonado do júri, que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, o que não se aplica ao caso...”.
19. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pormenorizar (ID 30177812): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 29642252, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 29642252, págs. 25-27), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 29642252, págs 10-13). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelo acusado Lucianderson Campos em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes provas orais coligidas ao feito.
À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos era membro do “grupo de extermínio” que supostamente perpetrou o homicídio examinado, afere-se que o declarante relatou em juízo ter participado do crime em conjunto com Francisco Kytayama, Jorge Fernando e José Eucle, detalhando, inclusive, que Jorge Fernando permaneceu observando a movimentação do local e vigiando a motocicleta, enquanto José Eucle deu apoio direto na execução da vítima.
Nesse sentido, segundo relata Lucianderson, após entrarem equivocadamente na residência vizinha, ele e Kytayama adentraram na casa da vítima, a qual dormia no sofá e foi levada para fora por Franscico Kytayma, tendo sido ordenado que se ajoelhasse no chão e em seguida efetuados os disparos de arma de fogo em todo o seu corpo...”.
20. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Por seu turno, a testemunha e vizinha do acusado, Mikaely Teixeira, em similaridade ao narrado pelo corréu Lucianderson, asseverou que antes dos acusados entrarem na residência de Iury Nascimento, adentraram na sua casa à procura da vítima... Ademais, a mãe da vítima, testemunha direta do acontecido, corroborou as provas orais supracitadas – notadamente a do corréu Lucianderson – , ao externar que os acusados entraram na residência aparentando dúvida que, de fato, aquela era a residência da vítima, mas, quando constataram que Iury Nascimento estava dormindo na sala, levaram-no para fora da casa e executaram-no...
Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Lucianderson Silva do Campos, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Jorge Fernando da Costa Xavier e José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas participaram do assassinato de Iury Nascimento da Silva no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa... ”.
21. Diante desse cenário, indícios suficientes de autoria alicerçados em depoimentos judiciais, dados telemáticos e relatório de inteligência, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
22. Sobre a temática, apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
23. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa do ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o MP (ID 30177812) : “... Afinal, pelos elementos de provas juntados até então, notadamente os relatos judiciais supratranscritos, constata-se que a vítima foi abordada dentro de casa onde dormia, arrastada ainda sonolenta para fora da residência, forçada a se ajoelhar e findou sumariamente executada por diversos disparos em regiões vitais do seu corpo, cenário esse que sugestiona a utilização de recurso que, no mínimo, dificultou a sua defesa.
Outrossim, sobre a suposta torpeza da motivação do crime, de acordo com o relato do corréu Lucianderson Campos, o crime teria sido praticado como uma forma de “limpeza social”, tendo em vista que, supostamente, a vítima praticava delitos, o que tornaria indesejável à sociedade e, portanto, apresenta-se como, em tese, uma vil motivação. Somado a isso, no tocante à qualificadora relativa ao crime ter sido praticado através de meio ensejou perigo comum, como exposto anteriormente, extrai-se indícios de que os acusados levaram o ofendido para fora da casa e desferiram diversos disparos, o que acarretaria, por conseguinte, perigo comum aos transeuntes e aos moradores da localidade, dado o excesso de disparos...
Por fim, também não se revela manifestamente improcedente a majorante prevista no art. 121, § 6º, do CP, haja vista que, como visto em linhas pretéritas, as informações prestadas pelos corréu Lucianderson Campos, corroboradas pelas extrações dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos com os integrantes do grupo criminoso, indicam que os recorrentes cometeram o crime em análise no âmbito de um grupo de extermínio bastante consolidado no município de Ceará-Mirim e Região, o qual era integrado, substancialmente, por agentes das forças públicas de segurança (policiais militares e civis), guardas municipais e agentes de segurança privada...”.
24. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese dos Recorrentes, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada.
25. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular.
26. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020).
27. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator em substituição, Juiz convocado Roberto Guedes, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interposto por José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas, Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim o qual, na AP 0102430-56.2018.8.20.0102, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, §6º e 150 do CP (ID 29643287).
2. Sustentam, em resumo: 2.1) nulidade do acordo colaborativo;
22) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e causas de aumento da pena (ID’s 29643309 e 29643293).
3. Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões da pela inalterabilidade do édito (ID 2964332 e 29643310).
5. Parecer da 3ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 30177812).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESEs.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Principiando pelo soerguido malferimento procedimental (colaboração), ao revés da argumentativa defensiva, o ato fora praticado nos estritos ditames da Lei, inclusive na presença da Representante constituída pelo Delator, como bem assinalou o Juízo a quo (ID 29643287): “... JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS arguida nulidade em sede memoriais escritos, da Colaboração Premiada porque, segundo afirmou, teria sido firmada sem a presença do advogado ou defensor público.
Segundo afirmou, a prova da ausência do Defensor Público pode ser observada pelo vídeo então produzido. Para o réu, a ausência de defesa caracteriza manifesta ilegalidade da colaboração premiada (Id. 115355625). No entanto, o argumento da defesa em relação a nulidade da colaboração premiada não se sustenta, isso porque, segundo se pode observar do termo, o colaborador estava sim acompanhado por sua advogada quando firmou o termo de colaboração premiada.
A não aparição da defensora na filmagem, por si só, não invalida ou torna imprestável as declarações prestadas, especialmente porque a câmera foi posicionada de maneira a centralizar o réu, apenas. Inclusive vê-se a assinatura da advogada Fernanda dos Santos Rocha (OAB n.º 8355) no termo, sendo ela a profissional responsável pelo acompanhamento do réu quando da lavratura do referido documento. Como se verifica, o termo do acordo de colaboração premiada foi assinado pelo colaborador e sua advogada, estando dotado de legalidade, sendo observados todos os aspectos formais e procedimentais, bem como, as cláusulas dispostas no termo de colaboração premiada encontram-se de acordo com a Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, não havendo, portanto, que se falar em nulidade...”.
10. Logo, sem maiores delongas, a insurgência de pronto se revela infundada e desemparada dos elementos dos autos, porquanto o Informante se encontrava assistido por Defensora particular.
11. Avançando ao subitem 2.2, como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
12. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: “... O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …”
13. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
14. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
15. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
16. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou a os Sentenciantes (ID 26807361): “... No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular, e isto porque consideramos haver elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando, portanto, como já dito, a pronúncia na forma requerida em alegações finais pelo órgão ministerial (art. 413, caput, do CPP), o que se afirma especialmente consideradas as seguintes provas:
1. Inquérito Policial n.º 166/2017 – DPCM (Id.71811484 – Pág. 1 e seguintes); Boletim de Ocorrência n.º 58/17 (Id. 71811484 – Pág. 4);
2. Laudo Necroscópico da Vítima (Id. 71811484 – Pág. 24-33);
3. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 24-27);
4. Relatório de Investigação Policial 166/2017 CEARÁ MIRIM (Id. 71811486 – Pág. 31-37);
5. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 42-44);
6. Relatório de Extração de Dados (Id. 71811486 – Pág. 45-50);
7. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 112-151); 8 Auto Circunstanciado n.º 016/2018 – GAECO – MPRN – OPERAÇÃO CARONTE (Id. 76045608 – Pág. 2-18); 9 Autos Circunstanciados AC 038/17AC 041/17 – AC 048/17 AC 051/17 – AC 058/17 – AC 064/17 – AC 068/17 (Id. 76045608 – Pág. 24-439 e Id. 76045609 – Pág. 1-18); 10 Autos Circunstanciados AC 002/17 – AC 008/17 AC 010/17 – AC 025/17 – AC 036/17 (Id. 76045609 – Pág. 19-385);
11. Transcrições (Id. 95192561 – Pág. 1 e seguintes);
12. Depoimento Judicial do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 100176146)...”.
17. E continuou, ressalta do a coerência dos relatos coligidos: “... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS... a gente fazia sim parte do grupo de extermínio no ano de 2017... foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor”... ADILSON pra KYTAYAMA executar esse rapaz, quem o conhecia perfeitamente era KYTAYAMA pelo fato da gente morar próximo a casa desse rapaz... KYTAYAMA acabou falando comigo, e eu falei que a gente fazeria sim esse serviço, eu iria com ele; nessa noite a gente se encontrou no Posto Portal do Vale, aonde tinha duas (2) motocicletas, que seria uma do próprio KYTAYAMA e a outra do DELEGADO, ele também era participante deste grupo, mas ele foi executado; foi formado uma equipe de quatro (4) pessoas pelo o ADILSON o que é conhecido como “Carioca”; eu e KYTAYAMA seríamos os linhas de frente para a execução e o JORGE é um rapaz que ele tinha conveniência e tinha outro rapaz que era seu sócio, que é o nome de JOSÉ, um branquinho, pequenininho, esses dois rapazes foram em outra motocicleta, nos dando apoio, um deles estavam armados, seria o JORGE, eu não sei qual seria sua arma, não me recordo no momento, mas era dele, e o outro levou uma chibanca que facilitaria a entrada na residência, a gente já era acostumado a entrar dessas formas; KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e RAMIRO mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída... paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cade o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito... o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando la com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela...”.
18. Para, ao final, arrematar: “... Também consta nos autos o relatório de inteligência produzido em sede investigativa, realizado a partir da quebra de sigilo telefônico, onde consta que, ao menos em tese, os denunciados LUCIANDERSON FRANCISCO e KYTAYAMA teriam mantido contato telefônico com o suposto líder do grupo, que, por sua vez, também teria mantido contato contínuo com os demais membros, em todo período da madrugada do dia do delito, no período compreendido entre 03h12min do dia 18/04/2017, data do crime, conforme relatório de inteligência (Id. 71811486 – Pág. 25).
Assim, considerando os elementos colacionados, o Colegiado conclui, dentro do procedimento escalonado do júri, que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, o que não se aplica ao caso...”.
19. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pormenorizar (ID 30177812): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 29642252, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 29642252, págs. 25-27), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 29642252, págs 10-13). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelo acusado Lucianderson Campos em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes provas orais coligidas ao feito.
À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos era membro do “grupo de extermínio” que supostamente perpetrou o homicídio examinado, afere-se que o declarante relatou em juízo ter participado do crime em conjunto com Francisco Kytayama, Jorge Fernando e José Eucle, detalhando, inclusive, que Jorge Fernando permaneceu observando a movimentação do local e vigiando a motocicleta, enquanto José Eucle deu apoio direto na execução da vítima.
Nesse sentido, segundo relata Lucianderson, após entrarem equivocadamente na residência vizinha, ele e Kytayama adentraram na casa da vítima, a qual dormia no sofá e foi levada para fora por Franscico Kytayma, tendo sido ordenado que se ajoelhasse no chão e em seguida efetuados os disparos de arma de fogo em todo o seu corpo...”.
20. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Por seu turno, a testemunha e vizinha do acusado, Mikaely Teixeira, em similaridade ao narrado pelo corréu Lucianderson, asseverou que antes dos acusados entrarem na residência de Iury Nascimento, adentraram na sua casa à procura da vítima... Ademais, a mãe da vítima, testemunha direta do acontecido, corroborou as provas orais supracitadas – notadamente a do corréu Lucianderson – , ao externar que os acusados entraram na residência aparentando dúvida que, de fato, aquela era a residência da vítima, mas, quando constataram que Iury Nascimento estava dormindo na sala, levaram-no para fora da casa e executaram-no...
Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Lucianderson Silva do Campos, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Jorge Fernando da Costa Xavier e José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas participaram do assassinato de Iury Nascimento da Silva no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa... ”.
21. Diante desse cenário, indícios suficientes de autoria alicerçados em depoimentos judiciais, dados telemáticos e relatório de inteligência, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
22. Sobre a temática, apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
23. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa do ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o MP (ID 30177812) : “... Afinal, pelos elementos de provas juntados até então, notadamente os relatos judiciais supratranscritos, constata-se que a vítima foi abordada dentro de casa onde dormia, arrastada ainda sonolenta para fora da residência, forçada a se ajoelhar e findou sumariamente executada por diversos disparos em regiões vitais do seu corpo, cenário esse que sugestiona a utilização de recurso que, no mínimo, dificultou a sua defesa.
Outrossim, sobre a suposta torpeza da motivação do crime, de acordo com o relato do corréu Lucianderson Campos, o crime teria sido praticado como uma forma de “limpeza social”, tendo em vista que, supostamente, a vítima praticava delitos, o que tornaria indesejável à sociedade e, portanto, apresenta-se como, em tese, uma vil motivação. Somado a isso, no tocante à qualificadora relativa ao crime ter sido praticado através de meio ensejou perigo comum, como exposto anteriormente, extrai-se indícios de que os acusados levaram o ofendido para fora da casa e desferiram diversos disparos, o que acarretaria, por conseguinte, perigo comum aos transeuntes e aos moradores da localidade, dado o excesso de disparos...
Por fim, também não se revela manifestamente improcedente a majorante prevista no art. 121, § 6º, do CP, haja vista que, como visto em linhas pretéritas, as informações prestadas pelos corréu Lucianderson Campos, corroboradas pelas extrações dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos com os integrantes do grupo criminoso, indicam que os recorrentes cometeram o crime em análise no âmbito de um grupo de extermínio bastante consolidado no município de Ceará-Mirim e Região, o qual era integrado, substancialmente, por agentes das forças públicas de segurança (policiais militares e civis), guardas municipais e agentes de segurança privada...”.
24. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese dos Recorrentes, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada.
25. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular.
26. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020).
27. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803273-48.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0803273-48.2025.8.20.0000 Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) e outros.
Recorrentes: Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E INVASÃO DOMICILIAR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, DO CP). PRETENSA NULIDADE DO ACORDO COLABORATIVO SUSCITADA POR JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS. ARGUIDA FALTA DE DEFESA PARA O ATO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DE TODO O CABEDAL PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO RUBRICADO PELA CAUSÍDICA DO COLABORADOR. TESE IMPRÓSPERA. RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYMA VARELA DA CUNHA E JORGE FERNANDO DA COSTA XAVIER. ANÁLISE CONJUNTA. SIMILITUDE DAS DEMAIS MATÉRIAS. ROGO PAUTADO NA MÍNGUA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUERELA DO COLABORADOR SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator em substituição, Juiz convocado Roberto Guedes, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interposto por José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas, Francisco Kytayma Varela da Cunha e Jorge Fernando da Costa Xavier em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim o qual, na AP 0102430-56.2018.8.20.0102, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, §6º e 150 do CP (ID 29643287).
2. Sustentam, em resumo: 2.1) nulidade do acordo colaborativo;
22) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e causas de aumento da pena (ID’s 29643309 e 29643293).
3. Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões da pela inalterabilidade do édito (ID 2964332 e 29643310).
5. Parecer da 3ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 30177812).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESEs.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Principiando pelo soerguido malferimento procedimental (colaboração), ao revés da argumentativa defensiva, o ato fora praticado nos estritos ditames da Lei, inclusive na presença da Representante constituída pelo Delator, como bem assinalou o Juízo a quo (ID 29643287): “... JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS arguida nulidade em sede memoriais escritos, da Colaboração Premiada porque, segundo afirmou, teria sido firmada sem a presença do advogado ou defensor público.
Segundo afirmou, a prova da ausência do Defensor Público pode ser observada pelo vídeo então produzido. Para o réu, a ausência de defesa caracteriza manifesta ilegalidade da colaboração premiada (Id. 115355625). No entanto, o argumento da defesa em relação a nulidade da colaboração premiada não se sustenta, isso porque, segundo se pode observar do termo, o colaborador estava sim acompanhado por sua advogada quando firmou o termo de colaboração premiada.
A não aparição da defensora na filmagem, por si só, não invalida ou torna imprestável as declarações prestadas, especialmente porque a câmera foi posicionada de maneira a centralizar o réu, apenas. Inclusive vê-se a assinatura da advogada Fernanda dos Santos Rocha (OAB n.º 8355) no termo, sendo ela a profissional responsável pelo acompanhamento do réu quando da lavratura do referido documento. Como se verifica, o termo do acordo de colaboração premiada foi assinado pelo colaborador e sua advogada, estando dotado de legalidade, sendo observados todos os aspectos formais e procedimentais, bem como, as cláusulas dispostas no termo de colaboração premiada encontram-se de acordo com a Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, não havendo, portanto, que se falar em nulidade...”.
10. Logo, sem maiores delongas, a insurgência de pronto se revela infundada e desemparada dos elementos dos autos, porquanto o Informante se encontrava assistido por Defensora particular.
11. Avançando ao subitem 2.2, como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
12. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: “... O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …”
13. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
14. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
15. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
16. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou a os Sentenciantes (ID 26807361): “... No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular, e isto porque consideramos haver elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando, portanto, como já dito, a pronúncia na forma requerida em alegações finais pelo órgão ministerial (art. 413, caput, do CPP), o que se afirma especialmente consideradas as seguintes provas:
1. Inquérito Policial n.º 166/2017 – DPCM (Id.71811484 – Pág. 1 e seguintes); Boletim de Ocorrência n.º 58/17 (Id. 71811484 – Pág. 4);
2. Laudo Necroscópico da Vítima (Id. 71811484 – Pág. 24-33);
3. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 24-27);
4. Relatório de Investigação Policial 166/2017 CEARÁ MIRIM (Id. 71811486 – Pág. 31-37);
5. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 42-44);
6. Relatório de Extração de Dados (Id. 71811486 – Pág. 45-50);
7. Relatório de Investigação Policial (Id. 71811486 – Pág. 112-151); 8 Auto Circunstanciado n.º 016/2018 – GAECO – MPRN – OPERAÇÃO CARONTE (Id. 76045608 – Pág. 2-18); 9 Autos Circunstanciados AC 038/17AC 041/17 – AC 048/17 AC 051/17 – AC 058/17 – AC 064/17 – AC 068/17 (Id. 76045608 – Pág. 24-439 e Id. 76045609 – Pág. 1-18); 10 Autos Circunstanciados AC 002/17 – AC 008/17 AC 010/17 – AC 025/17 – AC 036/17 (Id. 76045609 – Pág. 19-385);
11. Transcrições (Id. 95192561 – Pág. 1 e seguintes);
12. Depoimento Judicial do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 100176146)...”.
17. E continuou, ressalta do a coerência dos relatos coligidos: “... LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS... a gente fazia sim parte do grupo de extermínio no ano de 2017... foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor”... ADILSON pra KYTAYAMA executar esse rapaz, quem o conhecia perfeitamente era KYTAYAMA pelo fato da gente morar próximo a casa desse rapaz... KYTAYAMA acabou falando comigo, e eu falei que a gente fazeria sim esse serviço, eu iria com ele; nessa noite a gente se encontrou no Posto Portal do Vale, aonde tinha duas (2) motocicletas, que seria uma do próprio KYTAYAMA e a outra do DELEGADO, ele também era participante deste grupo, mas ele foi executado; foi formado uma equipe de quatro (4) pessoas pelo o ADILSON o que é conhecido como “Carioca”; eu e KYTAYAMA seríamos os linhas de frente para a execução e o JORGE é um rapaz que ele tinha conveniência e tinha outro rapaz que era seu sócio, que é o nome de JOSÉ, um branquinho, pequenininho, esses dois rapazes foram em outra motocicleta, nos dando apoio, um deles estavam armados, seria o JORGE, eu não sei qual seria sua arma, não me recordo no momento, mas era dele, e o outro levou uma chibanca que facilitaria a entrada na residência, a gente já era acostumado a entrar dessas formas; KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e RAMIRO mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída... paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cade o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito... o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando la com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela...”.
18. Para, ao final, arrematar: “... Também consta nos autos o relatório de inteligência produzido em sede investigativa, realizado a partir da quebra de sigilo telefônico, onde consta que, ao menos em tese, os denunciados LUCIANDERSON FRANCISCO e KYTAYAMA teriam mantido contato telefônico com o suposto líder do grupo, que, por sua vez, também teria mantido contato contínuo com os demais membros, em todo período da madrugada do dia do delito, no período compreendido entre 03h12min do dia 18/04/2017, data do crime, conforme relatório de inteligência (Id. 71811486 – Pág. 25).
Assim, considerando os elementos colacionados, o Colegiado conclui, dentro do procedimento escalonado do júri, que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, o que não se aplica ao caso...”.
19. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pormenorizar (ID 30177812): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 29642252, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 29642252, págs. 25-27), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 29642252, págs 10-13). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelo acusado Lucianderson Campos em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes provas orais coligidas ao feito.
À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos era membro do “grupo de extermínio” que supostamente perpetrou o homicídio examinado, afere-se que o declarante relatou em juízo ter participado do crime em conjunto com Francisco Kytayama, Jorge Fernando e José Eucle, detalhando, inclusive, que Jorge Fernando permaneceu observando a movimentação do local e vigiando a motocicleta, enquanto José Eucle deu apoio direto na execução da vítima.
Nesse sentido, segundo relata Lucianderson, após entrarem equivocadamente na residência vizinha, ele e Kytayama adentraram na casa da vítima, a qual dormia no sofá e foi levada para fora por Franscico Kytayma, tendo sido ordenado que se ajoelhasse no chão e em seguida efetuados os disparos de arma de fogo em todo o seu corpo...”.
20. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Por seu turno, a testemunha e vizinha do acusado, Mikaely Teixeira, em similaridade ao narrado pelo corréu Lucianderson, asseverou que antes dos acusados entrarem na residência de Iury Nascimento, adentraram na sua casa à procura da vítima... Ademais, a mãe da vítima, testemunha direta do acontecido, corroborou as provas orais supracitadas – notadamente a do corréu Lucianderson – , ao externar que os acusados entraram na residência aparentando dúvida que, de fato, aquela era a residência da vítima, mas, quando constataram que Iury Nascimento estava dormindo na sala, levaram-no para fora da casa e executaram-no...
Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Lucianderson Silva do Campos, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Jorge Fernando da Costa Xavier e José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas participaram do assassinato de Iury Nascimento da Silva no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa... ”.
21. Diante desse cenário, indícios suficientes de autoria alicerçados em depoimentos judiciais, dados telemáticos e relatório de inteligência, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
22. Sobre a temática, apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
23. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa do ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o MP (ID 30177812) : “... Afinal, pelos elementos de provas juntados até então, notadamente os relatos judiciais supratranscritos, constata-se que a vítima foi abordada dentro de casa onde dormia, arrastada ainda sonolenta para fora da residência, forçada a se ajoelhar e findou sumariamente executada por diversos disparos em regiões vitais do seu corpo, cenário esse que sugestiona a utilização de recurso que, no mínimo, dificultou a sua defesa.
Outrossim, sobre a suposta torpeza da motivação do crime, de acordo com o relato do corréu Lucianderson Campos, o crime teria sido praticado como uma forma de “limpeza social”, tendo em vista que, supostamente, a vítima praticava delitos, o que tornaria indesejável à sociedade e, portanto, apresenta-se como, em tese, uma vil motivação. Somado a isso, no tocante à qualificadora relativa ao crime ter sido praticado através de meio ensejou perigo comum, como exposto anteriormente, extrai-se indícios de que os acusados levaram o ofendido para fora da casa e desferiram diversos disparos, o que acarretaria, por conseguinte, perigo comum aos transeuntes e aos moradores da localidade, dado o excesso de disparos...
Por fim, também não se revela manifestamente improcedente a majorante prevista no art. 121, § 6º, do CP, haja vista que, como visto em linhas pretéritas, as informações prestadas pelos corréu Lucianderson Campos, corroboradas pelas extrações dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos com os integrantes do grupo criminoso, indicam que os recorrentes cometeram o crime em análise no âmbito de um grupo de extermínio bastante consolidado no município de Ceará-Mirim e Região, o qual era integrado, substancialmente, por agentes das forças públicas de segurança (policiais militares e civis), guardas municipais e agentes de segurança privada...”.
24. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese dos Recorrentes, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada.
25. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular.
26. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020).
27. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.