Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803273-53.2022.8.20.0000 Polo ativo B.
C. D. S. Advogado(s): TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Polo passivo S. S. D. O. S. Advogado(s): EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DUAS FILHAS MENORES. ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REDUZIR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O MONTANTE ARBITRADO. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESCONTO QUE DEVERÁ INCIDIR DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. TENDO O ALIMENTANTE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO OS ALIMENTOS DEVEM INCIDIR SOBRE A SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por B.
C. D. S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de divórcio com partilha de bens, guarda e alimentos (proc. nº 0842715-63.2019.8.20.5001), ajuizada por si contra S. S. D. O. S., deferiu o pedido formulado pela parte ré, ora agravada, para majorar o valor da prestação alimentar em favor das alimentandas, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, DEFIRO, em parte, o pedido de TUTELA ANTECIPADA, majorando os alimentos provisórios em prol das Alimentandas para que o Requerente arque, além dos alimentos outrora fixados no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), também com o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a serem depositados em conta bancária de titularidade da Demandada, até o dia cinco de cada mês”.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que o valor dos alimentos provisórios arbitrados na decisão agravada seria incompatível com as suas possibilidades, considerando sua real situação financeira, de modo que a manutenção da obrigação nos termos fixados poderia causar-lhe danos irreparáveis. Aduziu que a prestação teria sido reajustada sem comprovação das necessidades das alimentandas, bem como sem observância das despesas atuais do alimentante, adquiridas após o divórcio.
Afirmou “(...) que o agravante passou a ganhar um menor valor que varia em torno de R$ 2.397,08 a R$ 2.286,53, conforme nota fiscais anexas dos últimos 3 meses em sua jornada de trabalho, valores menores dos que recebeu em meses anteriores, assim dificultando mais ainda a possibilidade de arcar com essa nova despesa.” Ao final, requereu a concessão de suspensividade ao recurso, para que fosse “(...) liminarmente suspenso, o pagamento de alimentos provisórios ao agravado no valor fixado inicialmente, qual seja, 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de alimentos provisórios e que subsidiariamente, SEJA REFORMADA A
DECISÃO
AGRAVADA, MANTENDO O VALOR JÁ DISPONIBILIZADO PELO GENITOR DESDE ATÉ
DECISÃO
FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL”. No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Na decisão proferida pelo então Relator (ID 13529248), foi deferido em parte o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários, ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Na decisão de ID 13782605, proferida por este Relator, foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo, para arbitrar os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor/alimentante, sendo 15% (quinze por cento) em favor de cada filha, a ser depositado em conta bancária de titularidade da demandada, ora recorrida, até o dia cinco de cada mês. até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Autora ora Agravada apresentou Agravo Interno (ID 14315072) e contrarrazões (ID 14315098). A 10ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 15576915).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que majorou os alimentos provisórios em favor de suas duas filhas menores, sob a alegação de não reunir condições financeiras para suportar o pensionamento imposto na decisão de primeiro grau. É dever dos pais prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Na presente hipótese, depreende-se da petição inicial e da análise sumária dos autos, que restou demonstrado, ao menos em parte, que o recorrente não reúne recursos financeiros suficientes para adimplir a prestação alimentar nos moldes fixados nos autos originários, que majorou o encargo anteriormente prestado (R$ 480,00), acrescentando a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando assim uma obrigação mensal de R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais).
Isso porque, observa-se que o genitor possui renda variável, com comprovante de rendimentos de ID 13728896 indicando que no mês de março/2022 auferiu renda de R$ 2.286,53 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Dessa forma, o montante arbitrado em primeiro grau, comprometeria praticamente a metade da renda do recorrente, de maneira que tal situação se coaduna com a alegação de impossibilidade do pagamento da obrigação no patamar estabelecido no juízo de origem, sem prejuízo próprio.
Entretanto, por outro lado, houve considerável aumento das despesas escolares, visto que a mensalidade da escola da filha mais velha do casal passou a custar R$ 1.104,52 (mil cento e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme se extrai dos autos de origem, de forma que resta necessária a majoração. Dito isso, como bem registrou o representante da 10ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 15576915, “(…) nesse escopo, o desemprego do agravante, por si só, não é fator exoneratório, em particular por se tratar de pessoa jovem e saudável, apta ao exercício profissional.
A esse respeito, chama atenção que o recorrente aponte que a genitora do recorrido tem emprego formal e complementa sua renda com serviços autônomos de confeitaria (petição de ID 14387816), já que, da mesma maneira, pode buscar alternativas para o cumprimento de seu dever legal”. Grifou-se. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS COMUNS.
REDUÇÃO. CABIMENTO. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos filhos comuns em 01 salário-mínimo, antes de ouvir o réu/agravante, sem nada fundamentar sobre urgência, e sem nada saber sobre as efetivas possibilidades dele. Réu/agravante que, com o presente recurso, sua primeira manifestação no processo, comprovou que a empresa por ele titulada está inativa pelo menos desde 2015, e que trabalha como pedreiro, auferindo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.500,00.
É excessiva a fixação de alimentos em 01 salário-mínimo, para ser paga por pai/alimentante que ganha cerca de R$ 1.500,00 por mês. Trata-se de quantia que representa cerca de 2/3 da renda auferida pelo alimentante. Em face de tudo isso, entende-se que, até que o contraditório esteja devidamente instaurado na origem, e até que maiores provas sejam produzidas ao longo da instrução, mostra-se de rigor acolher a oferta de alimentos feita pelo agravante, fixando os alimentos provisórios em 40% sobre os rendimentos líquidos dele.
DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017). Grifou-se. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Cabível a redução dos alimentos provisórios quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de suportar o pagamento dos alimentos fixados em primeiro grau.
No caso, além dos alimentos, o agravante está pagando as prestações do imóvel em que residiam os agravados. Em vista disso, razoável, por ora, a redução dos alimentos fixados em sede liminar. Tendo em vista que o alimentante percebe remuneração fixa, conveniente seja procedido o desconto em folha de pagamento, nos termos da Conclusão nº 47 do Centro de estudos desta Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em: 07-06-2006).
Dito isso, levando em consideração os elementos dos autos, observo que o percentual fixado na decisão de origem comporta moderado ajuste, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade entre a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, porém não no patamar almejado pelo agravante, devendo ser reduzida a verba alimentar para o corresponde a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor/alimentante, sendo 15% (quinze por cento) em favor de cada filha, percentual este ordinariamente fixado em demandas alimentícias, e por representar o mínimo necessário para auxiliar materialmente as filhas menores.
Vale ressaltar ainda que, considerados os elementos existentes nos autos, havendo vínculo formal de emprego, visando à segurança jurídica e dar efetividade à decisão, deve ser fixada a obrigação alimentar incidente sobre a remuneração líquida do genitor, com desconto em folha de pagamento, já que possuindo o alimentante ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos e não em valores líquidos como arbitrado pelo juízo singular.
Assim, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade. Frise-se que na instrução deve ser aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente o pedido de reforma da decisão, reduzindo o encargo fixado na origem para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor/alimentante, sendo 15% (quinze por cento) em favor de cada filha. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-09-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de agosto de 2022.