Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
2024
Petição
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2023
Petição
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803273-55.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA EVANEIDE OLIVEIRA DE MORAIS MARTINHO e outros vs. CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO
SENTENÇA
Vistos etc. Maria Evaneide Oliveira de Morais Martinho e Maria Eva Oliveira de Morais Lima ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO. A parte autora afirmou, em resumo, que são mãe e tia do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que é autista e possui atraso no desenvolvimento, dificuldade de fala e interação, comportamento e interesses restritos, seletividade alimentar, coordenação motora fina e baixa capacidade de socialização.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 41/42). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 44/45). Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 54/61). Laudo pericial juntado na p. 71/78. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 86/87).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 71/78) assinado pelo médico, Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, CRM-RN 5423, bem como comprovada a capacidade das autoras, as Sras.
Maria Evaneide Oliveira de Morais Martinho e Maria Eva Oliveira de Morais Lima, em exercer a curatela, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO às autoras, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 86/87).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO, e confirmo a liminar, para nomear Maria Evaneide Oliveira de Morais Martinho e Maria Eva Oliveira de Morais Lima como curadoras, a fim de que possam representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de forma solidária.
Intime-se as curadoras nomeadas para que prestem compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhes sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803273-55.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA EVANEIDE OLIVEIRA DE MORAIS MARTINHO e outros vs. CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO
SENTENÇA
Vistos etc. Maria Evaneide Oliveira de Morais Martinho e Maria Eva Oliveira de Morais Lima ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO. A parte autora afirmou, em resumo, que são mãe e tia do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que é autista e possui atraso no desenvolvimento, dificuldade de fala e interação, comportamento e interesses restritos, seletividade alimentar, coordenação motora fina e baixa capacidade de socialização.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 41/42). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 44/45). Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 54/61). Laudo pericial juntado na p. 71/78. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 86/87).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Preliminar
DecisãoAudiência
Audiência
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 71/78) assinado pelo médico, Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, CRM-RN 5423, bem como comprovada a capacidade das autoras, as Sras.
Maria Evaneide Oliveira de Morais Martinho e Maria Eva Oliveira de Morais Lima, em exercer a curatela, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO às autoras, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 86/87).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido CARLOS JOSE MORAIS MARTINHO, e confirmo a liminar, para nomear Maria Evaneide Oliveira de Morais Martinho e Maria Eva Oliveira de Morais Lima como curadoras, a fim de que possam representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de forma solidária.
Intime-se as curadoras nomeadas para que prestem compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhes sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger