Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803276-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803276-39.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA MIRIAN DO NASCIMENTO SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Sul América Seguros de Vida e
Previdência S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão
pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas
pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803276-39.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA MIRIAN DO NASCIMENTO Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e por considerar inválida a procuração juntada aos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte apelante sustenta a desnecessidade de comprovante de residência para o processamento da demanda e a validade da procuração assinada eletronicamente, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a procuração firmada por meio de assinatura eletrônica certificada é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não impondo a apresentação de comprovante de residência como requisito para o processamento da demanda. A exigência de juntada de comprovante de residência não previsto em lei configura formalismo excessivo e viola os princípios da legalidade e do acesso à justiça.
A procuração juntada aos autos atende aos requisitos previstos no do CPC e no , do Código Civil, contendo os elementos necessários à outorga de poderes ao advogado. A assinatura eletrônica certificada, inclusive vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, assegura a autenticidade do documento e a identificação do signatário, conferindo plena validade jurídica ao instrumento procuratório.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803276-39.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803276-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172877811, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de dezembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os
autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
A imposição de formalidades adicionais não previstas em lei para reconhecimento da validade da procuração viola o princípio da primazia da decisão de mérito e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. A procuração assinada eletronicamente, inclusive com certificação vinculada à ICP-Brasil, constitui instrumento válido para comprovar a regularidade da representação processual.
A exigência de formalidades não previstas em lei para o reconhecimento da validade da procuração configura formalismo excessivo e afronta o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, §1º, 319, II, e 321; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800316-61.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804719-49.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MIRIAN DO NASCIMENTO SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803276-39.2025.8.20.5129, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: (…)
Vistos etc. Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC). Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda. O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art. 321, CPC). A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (id 37132127) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) a sentença recorrida incorreu em formalismo excessivo, ao extinguir o processo sob alegação de irregularidade na representação processual, apesar de existir procuração válida juntada aos autos; b) a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, contendo dados de autenticação, como geolocalização, identificação do dispositivo e biometria facial, o que garantiria sua autenticidade e validade jurídica; c) a legislação vigente e a jurisprudência admitem a validade de assinaturas eletrônicas não necessariamente vinculadas à certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; d) não possui condições alguma de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, assim, pede a gratuidade da justiça; e) caso houvesse dúvida quanto à representação processual, o magistrado poderia ter adotado medidas menos gravosas, como intimar pessoalmente a parte autora para confirmação da outorga de poderes, ao invés de extinguir a demanda.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, reconhecida a validade da procuração juntada aos autos e determinado o regular prosseguimento do processo, bem como seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., em sede de contrarazções, pede o desprovimento do apelo.
A parte recorrida BANCO BRADESCO S.A. apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação. Sem a intervenção da Procuradora de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a parte recorrente percebe renda inferior a um salário-mínimo, defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, a parte apelante se insurge da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com documentos essenciais para análise de mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Examinando o caderno processual, é possível observar que a parte autora foi intimada para emendar a exordial a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço. Confira-se: A petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
2. A procuração juntada aos autos não é válida. Deste modo, emende a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os defeitos. Juntar aos autos procuração assinada, uma vez que a assinatura digital desta supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006. Juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro.
Ressalte-se que, nos casos em que o comprovante de residência estiver em nome de terceiro, é indispensável a apresentação de declaração assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no endereço informado. Concedo para a autora o prazo de 15 dias. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (id 37132122) Com relação à juntada de comprovante de residência ou endereço, tal documento não é um requisito essencial da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, sendo certo que referido artigo não impõe que a parte junte um comprovante de endereço ou residência para o processamento da demanda, ele exige apenas que sejam delineados apenas o domicílio e a residência da parte autora, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Douglas Rodrigues de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de juntada de comprovante de residência. O apelante sustenta que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem impor a apresentação de comprovante, e requer a anulação da sentença, além do deferimento da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência constitui causa legítima para o indeferimento da petição inicial, à luz do art. 319, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência. A jurisprudência reconhece que a ausência desse documento não inviabiliza o processamento da demanda, presumindo-se verdadeira a declaração constante da petição inicial. A exigência judicial de documento não previsto em lei afronta os princípios da legalidade e do acesso à justiça, motivo pelo qual o indeferimento da inicial se mostra ilegal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. A declaração de endereço constante da petição inicial goza de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de juntada de comprovante. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800316-61.2025.8.20.5113, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025) grifei
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial é compatível com o art. 319 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC não exige que a parte anexe um comprovante de residência para o processamento da petição inicial, determinando apenas que sejam informados o domicílio e a residência do autor (art. 319, II, do CPC).
4. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a ausência desse documento não impede o regular prosseguimento da ação, sendo presumida verdadeira a indicação do endereço na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJRN, AC nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804719-49.2024.8.20.5100, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) grifei Da mesma forma, examinando a procuração acostada aos autos, verifico que a mesma, está em total acordo com os preceitos dos art. 105 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ademais, o art. 654, §1º do Código Civil especifica que as pessoas capazes têm aptidão para dirimir instrumento procuratório a seus outorgantes para atuar junto ao judiciário, desde que devidamente assinadas, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Outrossim, a análise dos documentos juntados aos autos (id 37132120) revela que o instrumento procuratório foi firmado por meio de assinatura eletrônica devidamente certificada, inclusive com certificação vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade do documento. No caso concreto, verifica-se que o instrumento de mandato foi firmado por meio de assinatura eletrônica que apresenta mecanismos aptos a identificar o signatário e assegurar a integridade do documento, inclusive com certificação vinculada à ICP-Brasil, o que corresponde ao nível máximo de segurança previsto pela legislação brasileira.
Assim, estando a procuração acompanhada de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, não subsiste qualquer fundamento para questionar a autenticidade da manifestação de vontade da parte outorgante. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 105, §1º, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, não havendo exigência de formalidades adicionais além daquelas previstas na legislação que disciplina as assinaturas eletrônicas.
Dessa forma, a presença de assinatura digital certificada pelo padrão ICP-Brasil reforça a regularidade da representação processual, tornando inequívoca a validade do instrumento procuratório apresentado nos autos. Diante desse cenário, a exigência de outras formalidades não previstas em lei para o reconhecimento da regularidade da procuração representa formalismo excessivo, incompatível com a sistemática do processo civil contemporâneo e com o princípio da primazia da decisão de mérito.
Além disso, tal exigência acaba por impor obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, estando comprovada a regular outorga de poderes ao patrono da parte autora mediante procuração assinada eletronicamente e certificada no padrão ICP-Brasil, não se verifica qualquer irregularidade na representação processual que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessas circunstâncias, a medida adotada pelo juízo de origem revela-se desproporcional, devendo ser afastada para permitir o regular prosseguimento da demanda. Logo, não existindo, nos autos, nada que desabone a confiança da parte autora em seu causídico constituído, considero válida a procuração anexada à Petição Inicial dos presentes autos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito. É o voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803276-39.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA MIRIAN DO NASCIMENTO SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Sul América Seguros de Vida e Previdência
S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte
autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de
emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do
descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art.
319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de
gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803276-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
2. A procuração juntada aos autos não é válida.
Deste modo, emende a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os defeitos.
Juntar aos autos procuração assinada, uma vez que a assinatura digital desta supostamente
não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.
419/2006.
Juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação
decomprovante de endereço em nome de terceiro. Ressalte-se que, nos casos em que o
comprovante de residência estiver em nome de terceiro, é indispensável a apresentação de
declaração assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside
no endereço informado.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger