Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803277-58.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. D. S. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de J. D. S. D. N. Petição inicial no id. 126400953. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega do veículo placa NNP8D28 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 126400966 Notificação extrajudicial no id. 126400968 Despacho no id. 126407446 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais Pagamento das custas processuais no id. 127388203 - pág.
2. Decisão no id. 131511523 deferindo medida liminar de busca e apreensão. Auto de busca e apreensão no id. 149623729 - pág.
2. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 149844862. Procuração no id. 149844865. Contestação com reconvenção no id. 150266009. Alega falta de notificação extrajudicial válida. Diz que o contrato conta com taxas de juros abusivos e taxas e tarifas ilegais. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e devolução dos valores pagos. A parte autora no id 154767218 apresenta manifestação a contestação e a reconvenção, com razões reiterativas.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sustenta a validade do contrato, argumentando que todas as condições do negócio foram previamente acertadas. É o relato.
Fundamento e decido No caso, está comprovada a expedição de correspondência de notificação, conforme documento de id 126400968 de modo que atendidos os requisitos legais na forma do Tema 1.132 do STJ. O devedor fiduciante está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além de que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de interpretação do que significa onerosidade excessiva.
Nos contratos de financiamento que envolvem crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
No presente caso as parcelas têm valor pré-fixado, o que demonstra que o adquirente tinha pela ciência da dívida contraída, conforme id. 126400966 Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de novembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803277-58.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação bem como apresentou reconvenção, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)