Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803283-65.2024.8.20.5129
REQUERENTE: JOSE ROSA SENA DA SILVA, FRANCISCO SENA DE LIMA,
LINDEMBERGUE SENA DE LIMA, PAULO ROBERTO SENA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por José Rosa Sena da
Silva, Francisco Sena de Lima, Lindembergue Sena de Lima e Paulo
Roberto Sena da Silva, na qualidade de herdeiros de Francisca Rosa de
Sena Lima, visando à obtenção de autorização para a transferência do
veículo marca/modelo GM/Classic Life, cor cinza, ano/modelo 2006, placa
MXS7712, alegando, em síntese, ser este o único bem a partilhar.
Em análise preliminar, verificou-se por meio de consulta e certidão de
id. 135153059, que tramita perante a 3ª Vara desta Comarca, o processo de
arrolamento n. 0844144-60.2022.8.20.5001, no qual foi devidamente
homologada a partilha consensual de bens deixados pela mesma falecida,
especificamente acerca de um crédito oriundo de precatório.
O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se
encontra, devendo ser extinto sem resolução do mérito, ante a manifesta
inadequação da via eleita.
O procedimento de alvará judicial, regulado pela Lei n. 6.858/1980 e
previsto de forma simplificada no Código de Processo Civil, possui caráter
excepcional e subsidiário. Sua finalidade é facilitar o acesso a valores e
bens de pequena monta, em situações de baixa complexidade,
notadamente quando inexistem outros bens a inventariar.
No caso em comento, a própria existência de um processo de
arrolamento anterior, onde já se realizou a partilha de um ativo,
demonstra que a sucessão não detém a simplicidade que justificaria a via
escolhida do alvará. O bem objeto deste pedido constitui, em verdade,
patrimônio remanescente que não integrou a partilha original.
A legislação processual civil prevê instrumento próprio para tal
situação: a sobrepartilha. Dispõe os incisos I e II, do art. 669, do CPC: “São
sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos
após a partilha.”
A sobrepartilha é o mecanismo que garante a correta apuração do
novo bem, o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis
(ITCMD) correspondente, a quitação de eventuais débitos remanescentes
do espólio e, principalmente, a justa divisão do quinhão entre todos os
herdeiros, resguardando a segurança jurídica.
Ademais, a competência para processar e julgar a sobrepartilha é do
juízo do inventário, em razão do caráter universal do juízo sucessório, que
atrai todas as questões relativas à herança. Permitir o prosseguimento
deste alvará configuraria não apenas o uso de via inadequada, mas
também uma burla à competência do juízo universal e aos procedimentos
legais que garantem os interesses da Fazenda Pública e de eventuais
credores.
Dessa forma, carecem os autores de interesse processual, na
modalidade adequação, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito
(art. 485, VI, do CPC).
Custas pelos autores. Caso sejam beneficiários da gratuidade, a
exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0803283-65.2024.8.20.5129
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de id. 135153059 indicando a existência de
arrolamento sumário e de outro bem, intime-se a parte autora para manifestação,
no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger