Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803284-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803284-16.2025.8.20.5129 Polo ativo FELINTO FLORENTINO NETO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a dívida legítima posteriormente quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a manutenção de registro histórico de inadimplência no SCR, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito, como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR possui natureza histórica e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito, sendo destinado ao monitoramento do risco de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentação do Banco Central.
4. A manutenção de registro histórico de inadimplência referente a dívida legítima e posteriormente quitada constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, não configurando ato ilícito nem ensejando reparação por danos morais.
5. A inclusão de dados no SCR, desde que fidedignos e atualizados, não viola direitos da personalidade, sendo ilícita apenas a inclusão indevida ou imprecisa.
6. Não há nos autos demonstração de irregularidade ou incorreção nas informações constantes do SCR, afastando a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803284-16.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 188, inc. I; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.766.716/MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/06/2025; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/03/2025; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Felinto Florentino Neto, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que na ação ordinária (Proc. nº 0803284-16.2025.8.20.5129) proposta por si em face do Banco CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 35036194), o apelante sustenta: (a) que a jurisprudência do TJRN e do STJ reconhece o caráter restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), equiparando seus efeitos aos dos cadastros de inadimplentes, o que ensejaria dano moral in re ipsa; (b) que a inscrição no SCR/SISBACEN foi irregular, pois a instituição financeira não comprovou a existência da relação contratual, sendo aplicável a Súmula nº 23 do TJRN, que presume o dano moral em casos de inscrição indevida; (c) que o sistema, na prática, restringe o crédito e causa abalo à imagem e reputação do consumidor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão do registro no SCR/SISBACEN, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 35036198), o Banco CSF S.A. defende a manutenção da sentença, sem, contudo, apresentar argumentos específicos ou pedidos expressos.
Ausentes as hipóteses Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude da manutenção dos dados do apelante no sistema SCR e a configuração de eventual dano moral passível de reparação. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de crédito junto à instituição financeira ré, relação jurídica esta devidamente comprovada por documentação idônea, da qual decorreu obrigação pecuniária regularmente assumida (ID 35035807 ).
Assim, o inadimplemento das parcelas pactuadas resultou na constituição de saldo devedor, o que motivou o apontamento do débito nos sistemas de informação creditícia, medida compatível com a legislação aplicável e com a regulamentação do Banco Central. Não se verifica, portanto, qualquer indício de inexistência da relação contratual ou de irregularidade na constituição do débito. Ao revés, a inadimplência restou suficientemente demonstrada, legitimando a atuação do banco recorrido.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com cadastros de proteção ao crédito de natureza comercial, tratando-se de banco de dados de caráter informativo, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras e ao exercício das funções de supervisão do Banco Central. A alimentação desse sistema, quando lastreada em dados verídicos e atualizados, constitui dever legal das instituições financeiras, não configurando, por si só, ato ilícito.
No caso concreto, demonstrado o inadimplemento contratual, a inclusão do nome da autora no SCR configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer abuso ou excesso na conduta do banco. Cumpre ainda destacar que, após a celebração de acordo entre as partes, houve a regular exclusão da inscrição junto ao SCR, conforme comprovado pelo documento de ID 35035775, o que reforça a correção da atuação da instituição financeira, que procedeu à retirada da anotação tão logo ajustada a composição do débito, observando os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Desta feita, não havedo nos autos qualquer demonstração de que a inscrição no SCR tenha ocorrido de forma irregular, com dados incorretos ou desatualizados, pelo contrário, a parte ré comprovou a existência da dívida vencida e não paga, legitimando a informação mantida no sistema. Ademais, não se trata, pois, de uma "penalidade" pela inadimplência, mas de uma informação técnica destinada ao sistema bancário, sendo a permanência dos dados condicionada à veracidade e atualidade das informações, e não ao transcurso do prazo prescricional civil.
Verifica-se, assim, que não se está diante de lançamento de informação inverídica acerca da inadimplência, sendo incontroversa a existência do débito em aberto. Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em um repositório de dados alimentado por informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao BACEN, concernentes às operações de crédito por elas contratadas.
A finalidade precípua do referido sistema é:
I – subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições regulatórias e de supervisão do sistema financeiro nacional, mediante o monitoramento das operações de crédito;
II – possibilitar o compartilhamento de informações entre instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao volume de responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito. Assim, ainda que o SCR compreenda dados protegidos por sigilo bancário - conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 - , e que o artigo 10 da Resolução nº 4.571/2017 condicione o acesso às informações à anuência prévia e expressa do titular dos dados, é fato que o referido sistema se consolidou como instrumento que viabiliza, de maneira segura e legal, a troca de informações entre instituições financeiras.
Nesse sentido, a Circular BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, complementa e regulamenta aspectos operacionais relacionados ao tratamento e à disponibilização das informações constantes do SCR. Vejamos: Art.
17. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR. Desta feita, não há nos autos qualquer demonstração de que a inscrição no SCR tenha ocorrido de forma irregular, com dados incorretos ou desatualizados.
Pelo contrário, a parte ré comprovou a existência da dívida vencida e não paga, legitimando a informação mantida no sistema. Ademais, não se trata, pois, de uma "penalidade" pela inadimplência, mas de uma informação técnica destinada ao sistema bancário, sendo a permanência dos dados condicionada à veracidade e atualidade das informações, e não ao transcurso do prazo prescricional civil. Verifica-se, assim, que não se está diante de lançamento de informação inverídica acerca da inadimplência, sendo incontroversa a existência do débito em aberto.
Sendo assim, a controvérsia jurídica se limita em analisar à eventual ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em um repositório de dados alimentado por informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao BACEN, concernentes às operações de crédito por elas contratadas.
A finalidade precípua do referido sistema é:
I – subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições regulatórias e de supervisão do sistema financeiro nacional, mediante o monitoramento das operações de crédito;
II – possibilitar o compartilhamento de informações entre instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao volume de responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito. Assim, ainda que o SCR compreenda dados protegidos por sigilo bancário - conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 - , e que o artigo 10 da Resolução nº 4.571/2017 condicione o acesso às informações à anuência prévia e expressa do titular dos dados, é fato que o referido sistema se consolidou como instrumento que viabiliza, de maneira segura e legal, a troca de informações entre instituições financeiras.
Nesse sentido, a Circular BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, complementa e regulamenta aspectos operacionais relacionados ao tratamento e à disponibilização das informações constantes do SCR. Vejamos: Art.
17. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR. Dessa forma, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, oriundo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), contempla o histórico de obrigações financeiras assumidas pelo titular perante instituições bancárias e entidades financeiras, abrangendo o período dos últimos cinco anos.
Em razão de seu conteúdo e finalidade, o Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou o entendimento no sentido de reconhecer a natureza restritiva das informações constantes no SRC: STJ, AgInt no AREsp nº 2.766.716/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/06/2025, publicado no DJEN de 01/07/2025; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/03/2025, DJEN de 24/03/2025.
Válido colacionar outro aresto no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2 . O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3 . Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.
4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa . Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Desse modo também já se manifestou o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO. NATUREZA HISTÓRICA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) relativamente ao registro de "prejuízo" do contrato n° 0301610233540000000018, mesmo após a quitação do débito pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações de "prejuízo" ou "em atraso" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referente a uma dívida legítima, mesmo após a sua quitação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exige a exclusão do registro histórico; e (ii) estabelecer se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não é inerentemente um cadastro "negativo" de inadimplentes como SPC ou SERASA, mas sim um banco de dados público com cunho histórico mantido pelo Banco Central, que visa monitorar o risco de crédito e espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente (operações adimplentes e inadimplentes).
4. O SCR opera por relatórios mensais, de modo que a quitação da dívida apenas atualiza o status da operação nos relatórios futuros ("liquidada", "em dia"), mas não remove o registro histórico dos períodos em que a operação esteve inadimplente ("em atraso" ou "em prejuízo").
5. A manutenção da informação histórica sobre uma dívida que esteve legitimamente inadimplente, mas que foi posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de um dever legal imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do CMN/BACEN.
6. A responsabilidade por inclusões, correções e exclusões das informações no SCR é exclusiva das instituições financeiras remetentes.
7. A conduta da instituição financeira de manter o registro histórico de inadimplência (antes da quitação) no SCR, referente a um débito legítimo, não configura ilicitude nem gera abalo ao crédito passível de indenização por dano moral.
8. Os precedentes do STJ que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o dano moral presumido referem-se à inclusão indevida (ilegal ou incorreta) do nome no sistema, e não à manutenção do histórico de uma dívida legítima e posteriormente quitada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 0828044-59.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 15/12/2025). Portanto, entendo que quando os dados inseridos no SCR são fidedignos e correspondem à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, a ausência dessa notificação não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, sobretudo por tratar-se de procedimento compulsório, imposto por norma regulamentar emanada da autoridade monetária competente.
Considerando que não há nos autos qualquer indício de que as informações constantes do referido sistema estejam incorretas ou tenham sido inseridas de forma irregular, inexiste, na hipótese, a configuração de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do réu. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803284-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 168193298, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803284-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO FLORENTINO NETO REU: BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FELINTO FLORENTINO NETO em face de BANCO CSF S.A. Petição inicial no id. 159646732. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 04/2022. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (159646732 - pág. 2 e .6). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 159755560 Citação no id. 161692391 Contestação no id. 161962537. Impugna a gratuidade. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial e ilegitimidade passiva. Diz que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito.
Requer inclusão do Banco Central no polo passivo. Junta cópia de proposta de adesão com fotografia da autora e documentos pessoais no id. 161962549 a id. 161962563 e faturas de cartão de crédito no id. 161962566 a id. 161963366 A parte autora junta comprovante de residência em nome da esposa do autor no id. 162611151 e cópia da certidão de casamento no id. 162611150
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Nos termos do artigo 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que possuía débito não adimplido junto ao banco réu, mas que o demandado inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, e pleiteia indenização por danos morais por falta de notificação prévia.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas.
Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma, em um primeiro momento, o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, sem informar sobre existência de negociação Eventual acordo autorizaria cancelar as anotações nos registros ordinários de inadimplentes (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que, na data do vencimento do título, não houve o seu respectivo inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de apagar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a própria essência do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803284-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO FLORENTINO NETO REU: BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FELINTO FLORENTINO NETO em face de BANCO CSF S.A. Petição inicial no id. 159646732. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 04/2022. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (159646732 - pág. 2 e .6). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 159755560 Citação no id. 161692391 Contestação no id. 161962537. Impugna a gratuidade. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial e ilegitimidade passiva. Diz que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito.
Requer inclusão do Banco Central no polo passivo. Junta cópia de proposta de adesão com fotografia da autora e documentos pessoais no id. 161962549 a id. 161962563 e faturas de cartão de crédito no id. 161962566 a id. 161963366 A parte autora junta comprovante de residência em nome da esposa do autor no id. 162611151 e cópia da certidão de casamento no id. 162611150
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Nos termos do artigo 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que possuía débito não adimplido junto ao banco réu, mas que o demandado inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, e pleiteia indenização por danos morais por falta de notificação prévia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803284-16.2025.8.20.5129 AUTOR: FELINTO FLORENTINO NETO REU: BANCO CSF S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FELINTO FLORENTINO NETO em face de BANCO CSF S.A. Petição inicial no id. 159646732. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 04/2022. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (159646732 - pág. 2 e .6). É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 159646732 - pág. 2 e .6).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
06. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas.
Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma, em um primeiro momento, o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, sem informar sobre existência de negociação Eventual acordo autorizaria cancelar as anotações nos registros ordinários de inadimplentes (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que, na data do vencimento do título, não houve o seu respectivo inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de apagar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a própria essência do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)