Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803286-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor juntou comprovante de cumprimento voluntário da obrigação no id. 190705433 mediante depósito judicial em favor do autor/exequente, como ainda não foi informado os dados bancários para transferência dos valores, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de junho de 2026. EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803286-83.2025.8.20.5129 Polo ativo FELINTO FLORENTINO NETO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O autor alegou que a instituição financeira incluiu seu nome indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem a observância de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da inclusão de informações de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia específica ao consumidor e se tal fato enseja a ocorrência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) difere dos cadastros restritivos privados (como SERASA e SPC), pois atua como um banco de dados de natureza pública e regulatória que espelha o histórico completo das operações de crédito do cliente, abrangendo tanto as adimplentes quanto as inadimplentes.
O dano extrapatrimonial em razão de registro no SCR configura-se apenas em casos de dívida indevida, seja por inexistência do negócio jurídico ou por obrigação já quitada. A ausência de notificação prévia para a inclusão de informações no SCR, tratando-se de dívida legítima não contestada pelo devedor, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois o dano nestes casos não é presumido e exige a demonstração de efetivo prejuízo.
IV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803286-83.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803286-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 168644193, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dados referentes a dívida legítima no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ainda que sem notificação prévia ao consumidor, não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial ou de que a inscrição era, em sua origem, indevida. O registro de informação verídica de inadimplência no SCR constitui cumprimento de dever regulatório pelas instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CDC, art. 14, caput; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 942; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-RN, AC nº 08658742520258205001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 30.03.2026; TJ-RN, AC nº 08034071420258205129, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, j. 23.03.2026.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos temos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELINTO FLORENTINO NETO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803286-83.2025.8.20.5129, proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade do apontamento negativo perpetrado.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem que observado o comando legal acerca da necessidade de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC). Afirma que como fundamento à improcedência da demanda, teria o Magistrado a quo equivocadamente acolhido a argumentação suscitada pela empresa requerida, de que a mera existência de débito autorizaria o apontamento no “SCR”, instrumento de registro regido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito dos consumidores”.
Argumenta que seria pacífico no STJ o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do nome do consumidor é passível de geral dano moral, bem assim, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não tendo o banco apelado cumprido o preconizado na Súmula 359 do STJ, haveria que ser reconhecido o ilícito denunciado, com a consequente condenação na reparação moral correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da inclusão de informações de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia específica e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatário final e fornecedor de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupõe apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC. A teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastado somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado. Independentemente da aferição do elemento subjetivo, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração obrigatória dos seus pressupostos, quais sejam, conduta ilícita, dano e respectivo nexo de causalidade.
Cumpre, inicialmente, delinear o funcionamento e a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), ferramenta de gestão de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, consistente em banco de dados que visa primordialmente monitorar o risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e fornecer subsídios para que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento de seus clientes.
O referido sistema é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo possível extrair de seus dispositivos, além da natureza pública do SCR, a obrigação das instituições financeiras em prestar as informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de caráter privado, como SERASA e SPC, que registram restrições decorrentes de dívidas em atraso, o SCR abrange informações sobre a totalidade das operações de crédito.
O SCR não é um cadastro inerentemente "negativo", característica que o distingue fundamentalmente dos cadastros restritivos ao crédito. Sua função é espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente, reportando tanto operações adimplentes quanto inadimplentes. Enquanto nos cadastros privados de restrição ao crédito (SPC/SERASA) a inscrição de débito indevido ou a manutenção de dívida paga são aptas a caracterizar violação extrapatrimonial, isto só ocorre com o SCR no caso do registro de dívida considerada como indevida – seja por inexistência do negócio jurídico, seja por apontamento de inadimplência de obrigação já quitada.
A situação discutida nos autos refere-se à alegada ilegalidade da inclusão de dados no sistema sem a notificação prévia e pessoal do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A apelante defende que tal omissão, por si só, gera o dever de indenizar. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de dívida legítima, a ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
O dano, em tais casos, não é presumido, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo ou de que a inscrição era, em sua origem, indevida. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO HISTÓRICA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º E § 5º, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
5. Ausente demonstração de irregularidade nos lançamentos ou de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não há falar em exclusão do registro nem em indenização por danos morais. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08658742520258205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Câmara Cível)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
6. A ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no SCR, embora possa caracterizar irregularidade formal, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à reputação do consumidor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08034071420258205129, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 23/03/2026, Primeira Câmara Cível No caso dos autos, a apelante não contesta a existência da dívida, mas tão somente a ausência de notificação para sua inclusão no SCR.
Como o registro de informação verídica no sistema constitui cumprimento de dever regulatório pela instituição financeira e, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a mera ausência de notificação não gera dano moral presumido, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Assim, ausente abalo ao crédito ou ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, não há fundamento para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador CORNÉLIO ALVES Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de apontamento negativo no Sistema de Informações do Banco Central – SCR. De início, oportuno consignar que consoante definição extraída do site do BACEN, o SCR “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país” (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o SISBACEN, que inclui o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), deve ser alimentado pelas instituições bancárias.
A Resolução nº 2.724/00 do BACEN estabelece que as instituições financeiras devem informar os montantes de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo na ausência de inadimplência, sempre que tais valores superarem os limites definidos pelas normas do BACEN. A prestação de informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas configura-se, portanto, como uma obrigação bancária, e não uma faculdade, ao contrário dos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica no art. 1º da referida resolução.
Contudo, é pacífico o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua natureza pública e finalidade regulatória, atua como cadastro de caráter restritivo de crédito, influenciando diretamente na concessão de financiamentos pelas instituições financeiras. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No caso dos autos, ao ingressar com a presente demanda, sustentou o autor/recorrente a inobservância do comando legal do artigo 43, §2º, do CDC, bem como do disposto na Súmula 359/STJ, os quais assentam que a inclusão em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de notificação ao consumidor.
Com efeito, o objetivo da comunicação prévia é impedir negativação indevida e dar oportunidade ao consumidor para tomar alguma providência de modo a evitar o ato; exigência efetivamente não comprovada nos autos. Ainda quanto a esse aspecto, opotuno consignar que se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, há, igualmente, responsabilidade indireta da empresa/credor que solicitou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
No mesmo sentido, a Súmula 359/STJ reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados, não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro. Nesse norte, ausente a prova de que a parte autora/recorrente tenha recebido a notificação do banco de dados responsável pela a anotação, tampouco da instituição financeira credora, quando das anotações realizadas, entendo que deve ser acolhido o pleito indenizatório, decorrente do descumprimento do dever legal.
De fato, todo aquele que causar danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que o apontamento indevido ocasionou ao apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil, ainda que a publicidade do cadastro seja restrita às instituições financeiras, porquanto tal fato, por si só, é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante a título de reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da pretensão autoral, determinando a exclusão do apontamento negativo indevidamente perpetrado, condenando a instituição aqui recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1%/m a contar da citação, e correção monetária a conta desta decisão (Sumula 362 STJ), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803286-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO FLORENTINO NETO REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FELINTO FLORENTINO NETO em face de BANCO SANTANDER S/A. Petição inicial no id. 159646767. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 05/2021. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (159646767 - pág. 2 e 6). Recebimento da petição inicial no id. 159777012 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Foi determinada a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
A parte autora junta comprovante de residência em nome da esposa no id. 162611155 e certidão de casamento no id. 162611154 Contestação no id. 163634349 Diz que o registro é correlato a contrato regular. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência. Junta faturas de cartão de crédito no id. 163634350 a id. 163634356 e cópia de contrato com fotografia do autor no id. 163634356
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC O contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide, nos termos do art. 355, I do CPC A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803286-83.2025.8.20.5129 AUTOR: FELINTO FLORENTINO NETO REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FELINTO FLORENTINO NETO em face de BANCO SANTANDER S/A. Petição inicial no id. 159646767. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 05/2021. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (159646767 - pág. 2 e 6). É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 159646767 - pág. 2 e 6).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
06. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)