Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803288-53.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido ordenada a tanto.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º, da Lei Estadual
11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Certifique-se o prazo decorrido concedido à parte autora no id. 162867629.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803288-53.2025.8.20.5129
AUTOR: FELINTO FLORENTINO NETO
REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento
DECISÃO
Vistos etc.
O autor requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 330,23.
No presente caso, os documentos juntados pelo autor, quais sejam, consulta de restituição do
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (DIRF), não foram capazes de comprovar a sua situação de miserabilidade (ids.
162492972 e 162492973).
Tais documentos não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando
desacompanhados da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve
ser feito por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas
fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
O autor, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode
manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão
do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de
gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as
custas impossibilite o seu sustento pessoal. Desse modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quanto ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que o autor não se encontra no estado de
miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803288-53.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos. Juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro. Ressalte-se que, nos casos em que o comprovante
de residência estiver em nome de terceiro, é indispensável a apresentação de declaração assinada
pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no endereço
informado.
Concedo para o autor o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger