Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803289-02.2025.8.20.0000 Polo ativo AMANDA SOARES PORTO Advogado(s): GABRIEL VITOR DOMINGUES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO WEGOVY. OBESIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar pleiteando o fornecimento do medicamento Wegovy pela operadora de plano de saúde para tratamento de obesidade grau
I. A agravante sustenta a existência de indicação médica, agravamento do quadro por sequelas oncológicas e abusividade da negativa de cobertura. Pretende a concessão de tutela de urgência para viabilizar o tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em face de plano de saúde, para fornecimento de medicamento de uso domiciliar não classificado como antineoplásico, a paciente diagnosticada com obesidade grau
I. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso em análise.
5. A agravante não apresentou comprovação de que o Wegovy possui natureza antineoplásica ou esteja vinculado a tratamento em regime de internação, nem demonstrou urgência ou risco iminente de agravamento severo de seu estado de saúde.
6. Os documentos médicos juntados não indicam necessidade urgente do medicamento ou risco imediato à integridade física da agravante que justifique intervenção judicial em sede liminar.
7. A jurisprudência do TJRN tem sido firme no sentido de que o fornecimento de medicamentos como Wegovy e Ozempic, voltados ao tratamento da obesidade ou controle glicêmico, quando de uso domiciliar e sem urgência comprovada, não pode ser imposto liminarmente às operadoras de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde não é abusiva quando o fármaco não possui natureza antineoplásica ou relação com internação hospitalar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca de risco iminente à saúde, o que não se verifica quando ausentes elementos médicos que apontem gravidade e urgência no início do tratamento.
3. A prescrição médica isolada, sem suporte técnico ou comprovação de urgência, não é suficiente para justificar concessão de medida liminar em desfavor do plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10,
VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815812-17.2023.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09.03.2024; TJRN, AI nº 0809946-91.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJRN, AI nº 0806832-47.2024.8.20.0000, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 13.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por AMANDA SOARES PORTO contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0802202-43.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 3-21), aduziu a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Wegovy, prescrito para tratamento da sua obesidade Grau I, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “a prescrição do medicamento WEGOVY não é uma mera recomendação, mas sim uma necessidade terapêutica para [ela] [...], que enfrenta uma condição de saúde grave e debilitante” (p. 7, destaques originais); (iii) “encontra-se em uma situação de saúde delicada, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Esses tratamentos, além de debilitantes, resultaram no desenvolvimento de obesidade, condição que agrava ainda mais seu estado de saúde” (p. 8); (iv) “[é] abusiva a negativa de fornecimento da medicação havendo expressa indicação médica” (p. 10, negritos originais); (v) a “interpretação do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, feita pelo D. Magistrado, é equivocada e deve ser refutada com base em uma análise mais ampla e teleológica da norma, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde” (p. 11), pois a “exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista na referida lei, não pode ser aplicada de forma restritiva e descontextualizada” (p. 12); (vi) “[a] ausência de risco iminente à [sua] vida [...], conforme apontado pelo MM Juízo a quo, não exclui a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento de sua condição de saúde” (p. 18).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem. Indeferi o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 43-45. Contrarrazões apresentadas às p. 56-73 ressaltando a necessidade de manutenção da decisão atacada, razão por que se pleiteou pelo desprovimento deste agravo.
A 8.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 101).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A agravante busca reformar decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL o fornecimento do medicamento Wegovy para tratamento de obesidade. A sua irresignação não merece acolhida, todavia. Julgo, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, expressei, de forma objetiva, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
Pontuou-se no decreto impugnado que ‘não consta dos autos qualquer documento médico que ateste a qualificação do medicamento prescrito à autora como antineoplásico ou continuidade de assistência prestada em âmbito de internação’ (p. 87 dos autos originários), sendo certo que o art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) prevê não estar compreendido na cobertura do plano-referência de assistência à saúde ‘o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12’, ou seja, justamente as exceções mencionadas pelo magistrado a quo no pronunciamento de origem.
Ora, a agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência da probabilidade do seu direito. Outrossim, em exame dos autos de origem verifico que o prontuário médico que instruiu a inicial não indica urgência no tratamento da agravante com o medicamento Wegovy. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência inaudita altera parte possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Nesse sentido, aliás, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘OZEMPIC’. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE E PRÉ-DIABETES. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815812-17.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, .JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). (...).” (p. 44, destaques originais). Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada, dada a ausência de plausibilidade do direito e de perigo na demora a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada.
A corroborar a conclusão aqui expressa, trago a lume julgados deste Tribunal em casos semelhantes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRETENSO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS SEMAGLUTIDA 0,25 INJ (OZEMPIC) E OUTROS. REDUÇÃO DE PESO. CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS. INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que negou o fornecimento dos medicamentos Semaglutida 0,25 INJ (Ozempic), Entresto 20mg e Forxiga 10mg (Dapagliflozina).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegada necessidade de utilização dos medicamentos para o exercimento das atividades cotidianas com normalidade, sem acarretar a diminuição da qualidade de vida da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistência de dados médicos que indiquem o risco imediato à vida ou perda de órgão ou função, não havendo urgência para a medida.
4. Necessidade de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Conclusão emitida por Nota Técnica n° 223940 firmada em 27.05.2024 (ID. 122271033 – ação principal). Indicação de que não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.
7. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024, bem como no AI nº 0802959-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809946-91.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS OZEMPIC PRESCRITOS PELO MÉDICO DO PACIENTE. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ANTINEOPLÁSICOS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. RECUSA DEVIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL N. 9.656/1988). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806832-47.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803289-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803289-02.2025.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Amanda Soares Porto Advogado: Dr. Gabriel Vitor Domingues (440.372/SP) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por AMANDA SOARES PORTO contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0802202-43.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 3-21), aduz a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Wegovy, prescrito para tratamento da sua obesidade Grau I, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “a prescrição do medicamento WEGOVY não é uma mera recomendação, mas sim uma necessidade terapêutica para [ela] [...], que enfrenta uma condição de saúde grave e debilitante” (p. 7, destaques originais); (iii) “encontra-se em uma situação de saúde delicada, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Esses tratamentos, além de debilitantes, resultaram no desenvolvimento de obesidade, condição que agrava ainda mais seu estado de saúde” (p. 8); (iv) “[é] abusiva a negativa de fornecimento da medicação havendo expressa indicação médica” (p. 10, negritos originais); (v) a “interpretação do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, feita pelo D. Magistrado, é equivocada e deve ser refutada com base em uma análise mais ampla e teleológica da norma, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde” (p. 11), pois a “exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista na referida lei, não pode ser aplicada de forma restritiva e descontextualizada” (p. 12); (vi) “[a] ausência de risco iminente à [sua] vida [...], conforme apontado pelo MM Juízo a quo, não exclui a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento de sua condição de saúde” (p. 18).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803289-02.2025.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Amanda Soares Porto Advogado: Dr. Gabriel Vitor Domingues (440.372/SP) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por AMANDA SOARES PORTO contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0802202-43.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 3-21), aduz a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Wegovy, prescrito para tratamento da sua obesidade Grau I, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “a prescrição do medicamento WEGOVY não é uma mera recomendação, mas sim uma necessidade terapêutica para [ela] [...], que enfrenta uma condição de saúde grave e debilitante” (p. 7, destaques originais); (iii) “encontra-se em uma situação de saúde delicada, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Esses tratamentos, além de debilitantes, resultaram no desenvolvimento de obesidade, condição que agrava ainda mais seu estado de saúde” (p. 8); (iv) “[é] abusiva a negativa de fornecimento da medicação havendo expressa indicação médica” (p. 10, negritos originais); (v) a “interpretação do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, feita pelo D. Magistrado, é equivocada e deve ser refutada com base em uma análise mais ampla e teleológica da norma, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde” (p. 11), pois a “exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista na referida lei, não pode ser aplicada de forma restritiva e descontextualizada” (p. 12); (vi) “[a] ausência de risco iminente à [sua] vida [...], conforme apontado pelo MM Juízo a quo, não exclui a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento de sua condição de saúde” (p. 18).
Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem. É o que importa relatar. A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela deferida pelo Juízo de origem, o que a dispensa do recolhimento do preparo. Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL o fornecimento do medicamento Wegovy para tratamento de obesidade. Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
Pontuou-se no decreto impugnado que “não consta dos autos qualquer documento médico que ateste a qualificação do medicamento prescrito à autora como antineoplásico ou continuidade de assistência prestada em âmbito de internação” (p. 87 dos autos originários), sendo certo que o art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) prevê não estar compreendido na cobertura do plano-referência de assistência à saúde “o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”, ou seja, justamente as exceções mencionadas pelo magistrado a quo no pronunciamento de origem.
Ora, a agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência da probabilidade do seu direito. Outrossim, em exame dos autos de origem verifico que o prontuário médico que instruiu a inicial não indica urgência no tratamento da agravante com o medicamento Wegovy. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência inaudita altera parte possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Nesse sentido, aliás, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘OZEMPIC’. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE E PRÉ-DIABETES. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815812-17.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem. É o que importa relatar. A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela deferida pelo Juízo de origem, o que a dispensa do recolhimento do preparo. Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL o fornecimento do medicamento Wegovy para tratamento de obesidade. Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
Pontuou-se no decreto impugnado que “não consta dos autos qualquer documento médico que ateste a qualificação do medicamento prescrito à autora como antineoplásico ou continuidade de assistência prestada em âmbito de internação” (p. 87 dos autos originários), sendo certo que o art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) prevê não estar compreendido na cobertura do plano-referência de assistência à saúde “o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”, ou seja, justamente as exceções mencionadas pelo magistrado a quo no pronunciamento de origem.
Ora, a agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência da probabilidade do seu direito. Outrossim, em exame dos autos de origem verifico que o prontuário médico que instruiu a inicial não indica urgência no tratamento da agravante com o medicamento Wegovy. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência inaudita altera parte possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Nesse sentido, aliás, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘OZEMPIC’. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE E PRÉ-DIABETES. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815812-17.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator