Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803289-04.2026.8.20.5129 AUTOR: JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO em face do MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Petição inicial no id. 190200913. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 190200913 - pág.5 Registro negativo de débito no id. 190200916 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 190270499 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no id. 194207513. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que se trata de contrato regular de empréstimos realizados utilizando o Mercado Crédito. Requer a substituição do polo passivo do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA pelo MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Junta contrato no id. 194207514. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato com assinatura da autora no id. 194207514, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (id. 190200915 - Pág. 5), não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que o registro negativo foi realizado pela empresa Mercado Pago, conforme id 190200916
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em
15. 07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803289-04.2026.8.20.5129 AUTOR: JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO em face do MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Petição inicial no id. 190200913. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 190200913 - pág.5 Registro negativo de débito no id. 190200916 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803289-04.2026.8.20.5129 AUTOR: JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO em face do MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Petição inicial no id. 190200913. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 190200913 - pág.5 Registro negativo de débito no id. 190200916 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)