Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a impugnação aos honorários periciais apresentada no Id. 185643723, em razão da regra da não surpresa, vista ao perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a impugnação aos honorários periciais apresentada no Id. 185643723, em razão da regra da não surpresa, vista ao perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a impugnação aos honorários periciais apresentada no Id. 185643723, em razão da regra da não surpresa, vista ao perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0803290-53.2024.8.20.5001 AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional no id182104866, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Natal, 14 de abril de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a escusa do perito nomeado no Id. 172905938, determino: LIBERO o perito ISAC MEDEIROS do encargo que lhe foi confiado. Nomeio o perito ROGEAN DANTAS VIEIRA para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade Engenharia Hidráulica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado.
Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Recolhidos os honorários do expert, o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos e 473, do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por UBIRACILDA CALIXTO SOARES em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, partes qualificadas. A parte autora noticiou que é titular da conta contrato nº 9201467, com serviços prestados pela ré no imóvel descrito na inicial. Relata-se que "desde a construção do imóvel, a empresa ré colocou o hidrômetro em local inadequado [...] esse erro ocasionou vazamentos internos na parede e que se agravaram, sendo externados no apartamento da parte autora".
Afirmou que "a parte requerente, em 26/10/2021, se dirigiu a agência da ré, e realizou a reclamação do vazamento, para tanto foi aberto o protocolo nº. 20.***.***/0960-29, contudo a concessionária requerida não realizou quaisquer providências". Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência, objetivando que a parte requerida "realize os reparos necessários para cessar o vazamento e restaurar a parede, a pintura e o piso do imóvel da parte autora".
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. No decisório de Id. 130474559, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e deferida a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora (Id. 142844073).
Contestação no Id. 144666957. Defende a ausência de responsabilidade por vazamento nas instalações internas. Réplica no Id. 147340929. Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil. É o relato.
DECISÃO: DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) A origem da infiltração no imóvel da autora é decorrente da rede externa de responsabilidade da concessionária ou de instalações internas do condomínio/imóvel? (ii) A instalação do hidrômetro foi realizada de forma inadequada pela CAERN?
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UBIRACILDA CALIXTO SOARES Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 12/02/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual
02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02. Natal, aos 18 de novembro de 2024. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu [...]
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil e profissão, além de declinar sua opção pela realização de conciliação. No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a escusa do perito nomeado no Id. 172905938, determino: LIBERO o perito ISAC MEDEIROS do encargo que lhe foi confiado. Nomeio o perito ROGEAN DANTAS VIEIRA para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade Engenharia Hidráulica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado.
Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a escusa do perito nomeado no Id. 172905938, determino: LIBERO o perito ISAC MEDEIROS do encargo que lhe foi confiado. Nomeio o perito ROGEAN DANTAS VIEIRA para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade Engenharia Hidráulica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado.
Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo, verificar se houve má prestação do serviço por parte da concessionária do serviço público. Aludidas questões serão elucidadas com a análise das fotos e documentos trazidos pelo autor, o estudo da legislação setorial, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Ademais, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo
C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por UBIRACILDA CALIXTO SOARES em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, partes qualificadas. A parte autora noticiou que é titular da conta contrato nº 9201467, com serviços prestados pela ré no imóvel descrito na inicial. Relata-se que "desde a construção do imóvel, a empresa ré colocou o hidrômetro em local inadequado [...] esse erro ocasionou vazamentos internos na parede e que se agravaram, sendo externados no apartamento da parte autora".
Afirmou que "a parte requerente, em 26/10/2021, se dirigiu a agência da ré, e realizou a reclamação do vazamento, para tanto foi aberto o protocolo nº. 20.***.***/0960-29, contudo a concessionária requerida não realizou quaisquer providências". Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência, objetivando que a parte requerida "realize os reparos necessários para cessar o vazamento e restaurar a parede, a pintura e o piso do imóvel da parte autora".
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. No decisório de Id. 130474559, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e deferida a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora (Id. 142844073).
Contestação no Id. 144666957. Defende a ausência de responsabilidade por vazamento nas instalações internas. Réplica no Id. 147340929. Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil. É o relato.
DECISÃO: DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) A origem da infiltração no imóvel da autora é decorrente da rede externa de responsabilidade da concessionária ou de instalações internas do condomínio/imóvel? (ii) A instalação do hidrômetro foi realizada de forma inadequada pela CAERN?
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo, verificar se houve má prestação do serviço por parte da concessionária do serviço público. Aludidas questões serão elucidadas com a análise das fotos e documentos trazidos pelo autor, o estudo da legislação setorial, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Ademais, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo
C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de março de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CEJUSC Processo n. 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UBIRACILDA CALIXTO SOARES Demandada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Ao(À) Sr(a).
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Avenida Senador Salgado Filho, n. 1555, Tirol, Natal/RN - CEP: 59022-900 De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 12/02/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual
02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24090418451339000000121701713, para petição inicial, e 24090618342133500000121866437, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, George Batista dos Santos, Analista Judiciário, o fiz digitar.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Renove-se a intimação autoral, desta feita pessoalmente e por mandado, para responder à ordem de Id. 118077640 (juntada dos contracheques). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Instada a emendar/complementar a inicial e comprovar os requisitos da gratuidade, a parte autora juntou petição e documentos de Id. 117346584. Analisando-se a qualificação autoral, denota-se que é professora e, portanto, aufere renda mensal. À vista disso, intime-se a demandante para instruir o pedido de gratuidade da justiça, trazer aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha de custos alusivos às aludidas despesas, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Vistos etc. Levando-se em conta a possibilidade de não recebimento da inicial, tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de emenda, renove-se a intimação autoral, desta feita pessoalmente, para responder à ordem de Id. 113872693. Decorrido o prazo, sem resposta, à extinção, em respeito ao art. 330, I do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)