Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803290-57.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. G. S. REU: M.
I. D. J.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO GM S.A. em face de M.
I. D. J. Petição inicial no id. 126432954. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega do veículo placa QGZ4I74 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 126432961 Notificação extrajudicial prejudicada conforme no id. 126432963 pag 4 Despacho no id. 126489473 determinando comprovar o pagamento das custas processuais, a notificação extrajudicial do devedor e juntar pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e alienação fiduciária.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 127907369 - pág.
2. O autor no id. 128777091 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Argumenta que a notificação está em conformidade com a jurisprudência do STJ Tema 1.132. Não junta pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e alienação fiduciária. Despacho no id. 131028652 determinando o cumprimento integral do despacho de id. 126489473 e juntada da pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e alienação fiduciária.
O autor junta pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id 131884432. Decisão no id. 132367932 deferindo o pedido de medida liminar de busca e apreensão. Mandado de busca no id 132457920 O autor no id.135060331 requer desistência.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado expedido. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)