Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 Destinatário: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 6 de agosto de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 Destinatário: MAYKON ALVES SILVA LIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte demandada no id 189815688. Mossoró/RN, 6 de agosto de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte autora: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que, após a instalação de sistema de microgeração fotovoltaica em sua unidade residencial, com projeto aprovado pela concessionária prevendo a alocação de 100% dos créditos à unidade comercial beneficiária, a ré deixou de compensar os 708 kWh injetados na rede no ciclo de janeiro de 2026, resultando em cobrança integral de R$ 848,27 na unidade comercial.
A ré apresentou contestação arguindo incompetência do Juizado e, no mérito, sustentando a regularidade do faturamento ante os chamados "ciclos descasados".
É o relatório.
Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Enfrento a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo ré sob o argumento de que o feito demandaria a produção de prova pericial. No caso dos autos, tal prova mostra-se desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de relação de consumo, verifico ser a hipótese de inversão do ônus da prova, por ser a parte Autora a parte hipossuficiente na relação. A controvérsia cinge-se à regularidade da compensação da energia elétrica gerada por sistema de microgeração fotovoltaica, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Compulsando os autos, restou incontroverso nos autos que a unidade geradora da parte autora encontrava-se devidamente instalada e em regular funcionamento, que os 708 kWh foram efetivamente injetados na rede no ciclo de janeiro de 2026 e que o projeto de compensação, aprovado pela própria COSERN, previa a alocação de 100% dos créditos excedentes à unidade comercial beneficiária. A ré não impugnou nenhum desses fatos Nesse contexto, mostra-se genérico e desprovido de justificativa técnica concreta o argumento defensivo dos "ciclos descasados".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 Destinatário: MAYKON ALVES SILVA LIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 13 de maio de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 Destinatário: MAYKON ALVES SILVA LIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 178671034. Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Isso porque a concessionária não demonstrou, de forma específica e individualizada, qualquer impedimento técnico legítimo que justificasse a não compensação da energia efetivamente injetada na rede no ciclo de janeiro/2026, ônus que lhe incumbia. Nos termos do art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A falha na compensação da energia injetada, em desacordo com o projeto por ela própria aprovado, configura defeito na prestação do serviço apto a gerar o dever de reparar.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de compensar os 708 kWh injetados na rede referentes ao ciclo de janeiro de 2026 na unidade beneficiária. Quanto aos danos materiais, o autor não comprovou o pagamento da fatura de janeiro de 2026, razão pela qual não restou demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial alegado, o que afasta a pretensão indenizatória nesse ponto.
No tocante aos danos morais, entendo que não restaram configurados. Não há registro de negativação, cobrança vexatória ou suspensão do fornecimento de energia elétrica. A controvérsia, embora decorrente de falha da concessionária, restringe-se a divergência operacional no sistema de microgeração, sem repercussão apta a ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de compensar os 708 kWh injetados na rede referentes ao ciclo de janeiro/2026 na unidade beneficiária (Conta Contrato n. 7029427610). REJEITO os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema. (Assinatura digital – Lei 11.419/2006) GISELA BESCH Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte autora: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que, após a instalação de sistema de microgeração fotovoltaica em sua unidade residencial, com projeto aprovado pela concessionária prevendo a alocação de 100% dos créditos à unidade comercial beneficiária, a ré deixou de compensar os 708 kWh injetados na rede no ciclo de janeiro de 2026, resultando em cobrança integral de R$ 848,27 na unidade comercial.
A ré apresentou contestação arguindo incompetência do Juizado e, no mérito, sustentando a regularidade do faturamento ante os chamados "ciclos descasados".
É o relatório.
Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Enfrento a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo ré sob o argumento de que o feito demandaria a produção de prova pericial. No caso dos autos, tal prova mostra-se desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de relação de consumo, verifico ser a hipótese de inversão do ônus da prova, por ser a parte Autora a parte hipossuficiente na relação. A controvérsia cinge-se à regularidade da compensação da energia elétrica gerada por sistema de microgeração fotovoltaica, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Compulsando os autos, restou incontroverso nos autos que a unidade geradora da parte autora encontrava-se devidamente instalada e em regular funcionamento, que os 708 kWh foram efetivamente injetados na rede no ciclo de janeiro de 2026 e que o projeto de compensação, aprovado pela própria COSERN, previa a alocação de 100% dos créditos excedentes à unidade comercial beneficiária. A ré não impugnou nenhum desses fatos Nesse contexto, mostra-se genérico e desprovido de justificativa técnica concreta o argumento defensivo dos "ciclos descasados".
Isso porque a concessionária não demonstrou, de forma específica e individualizada, qualquer impedimento técnico legítimo que justificasse a não compensação da energia efetivamente injetada na rede no ciclo de janeiro/2026, ônus que lhe incumbia. Nos termos do art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A falha na compensação da energia injetada, em desacordo com o projeto por ela própria aprovado, configura defeito na prestação do serviço apto a gerar o dever de reparar.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de compensar os 708 kWh injetados na rede referentes ao ciclo de janeiro de 2026 na unidade beneficiária. Quanto aos danos materiais, o autor não comprovou o pagamento da fatura de janeiro de 2026, razão pela qual não restou demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial alegado, o que afasta a pretensão indenizatória nesse ponto.
No tocante aos danos morais, entendo que não restaram configurados. Não há registro de negativação, cobrança vexatória ou suspensão do fornecimento de energia elétrica. A controvérsia, embora decorrente de falha da concessionária, restringe-se a divergência operacional no sistema de microgeração, sem repercussão apta a ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de compensar os 708 kWh injetados na rede referentes ao ciclo de janeiro/2026 na unidade beneficiária (Conta Contrato n. 7029427610). REJEITO os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema. (Assinatura digital – Lei 11.419/2006) GISELA BESCH Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803290-58.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PAULO WAGNER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 Destinatário: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 178671034. Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos