Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803291-08.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o Requerido apresenta no ID 184297363 e seguintes COMPROVANTE de Cumprimento de Obrigação de Fazer, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para manifestação, requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803291-08.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP. ZN SERVICOS PRESTADOS PESSOA JURIDICA LTDA REU: CIELO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA em face de CIELO S/A. Petição inicial no id 159650190. Alega que foi cliente da demandada. Diz que após o encerramento do vínculo a demandada registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” sem notificação prévia. Relata que entrou em contato com a requerida e procedeu com o pagamento do débito no dia 24/04/2025. Diz que seu nome permaneceu com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de três meses da quitação.
Alega que em razão da necessidade de realização de transação financeira, optou por realizar novamente o pagamento por meio do próprio aplicativo do programa “Serasa Limpa Nome” no dia 15/07/2025. Diz que seu nome permanece com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de realizar por duas vezes o pagamento do mesmo débito. Relata que ao realizar nova consulta junto ao Serasa apareceu um novo débito que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Junta documento de pagamento no id. 159650209 e 159650225. Registro negativo de crédito no id.159650226 a 159650227. Despacho no id. 159798896 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 160138144. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160138145. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 162280184 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 166392446. Suscita incompetência em razão de eleição de foro na Comarca de Barueri/SP. Impugna o valor da causa. Alega que a cobrança questionada é relativa a aluguel de máquina de cartão de crédito não devolvida pela demandante.
Diz que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito. Junta contrato no id. 166392451 sem assinatura da parte autora. Decisão no id. 168808397 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora alega inexistência do débito e o demandado não juntou comprovação de entrega de máquina em aluguel. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803291-08.2025.8.20.5129 AUTOR: XP. ZN SERVICOS PRESTADOS PESSOA JURIDICA LTDA REU: CIELO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA em face de CIELO S/A. Petição inicial no id 159650190. Alega que foi cliente da demandada. Diz que após o encerramento do vínculo a demandada registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” sem notificação prévia. Relata que entrou em contato com a requerida e procedeu com o pagamento do débito no dia 24/04/2025. Diz que seu nome permaneceu com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de três meses da quitação.
Alega que em razão da necessidade de realização de transação financeira, optou por realizar novamente o pagamento por meio do próprio aplicativo do programa “Serasa Limpa Nome” no dia 15/07/2025. Diz que seu nome permanece com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de realizar por duas vezes o pagamento do mesmo débito. Relata que ao realizar nova consulta junto ao Serasa apareceu um novo débito que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Junta documento de pagamento no id. 159650209 e 159650225. Registro negativo de crédito no id.159650226 a 159650227. Despacho no id. 159798896 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 160138144. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160138145. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 162280184 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 166392446. Suscita incompetência em razão de eleição de foro na Comarca de Barueri/SP. Impugna o valor da causa. Alega que a cobrança questionada é relativa a aluguel de máquina de cartão de crédito não devolvida pela demandante.
Diz que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito. Junta contrato no id. 166392451 sem assinatura da parte autora. É o que importa relatar.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. A parte autora deverá apresentar manifestação a contestação em 15 dias, inclusive quanto ao pedido de declínio de competência A parte demandada no id.169478247 informa que não há mais provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. Certidão no id. 171487972 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, assim como não comprovou aluguel e entrega de maquineta, deixando de comprovar suas alegações. O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (…)
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no id 159650226, com dívidas supostamente devidas pelo autor a CIELO S/A Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por CIELO S/A em nome de XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno CIELO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros na forma do art. 406 do CC a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803291-08.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP. ZN SERVICOS PRESTADOS PESSOA JURIDICA LTDA REU: CIELO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA em face de CIELO S/A. Petição inicial no id 159650190. Alega que foi cliente da demandada. Diz que após o encerramento do vínculo a demandada registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” sem notificação prévia. Relata que entrou em contato com a requerida e procedeu com o pagamento do débito no dia 24/04/2025. Diz que seu nome permaneceu com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de três meses da quitação.
Alega que em razão da necessidade de realização de transação financeira, optou por realizar novamente o pagamento por meio do próprio aplicativo do programa “Serasa Limpa Nome” no dia 15/07/2025. Diz que seu nome permanece com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de realizar por duas vezes o pagamento do mesmo débito. Relata que ao realizar nova consulta junto ao Serasa apareceu um novo débito que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Junta documento de pagamento no id. 159650209 e 159650225. Registro negativo de crédito no id.159650226 a 159650227. Despacho no id. 159798896 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 160138144. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160138145. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 162280184 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 166392446. Suscita incompetência em razão de eleição de foro na Comarca de Barueri/SP. Impugna o valor da causa. Alega que a cobrança questionada é relativa a aluguel de máquina de cartão de crédito não devolvida pela demandante.
Diz que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito. Junta contrato no id. 166392451 sem assinatura da parte autora. Decisão no id. 168808397 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora alega inexistência do débito e o demandado não juntou comprovação de entrega de máquina em aluguel. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. A parte autora deverá apresentar manifestação a contestação em 15 dias, inclusive quanto ao pedido de declínio de competência A parte demandada no id.169478247 informa que não há mais provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. Certidão no id. 171487972 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, assim como não comprovou aluguel e entrega de maquineta, deixando de comprovar suas alegações. O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (…)
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no id 159650226, com dívidas supostamente devidas pelo autor a CIELO S/A Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por CIELO S/A em nome de XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno CIELO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros na forma do art. 406 do CC a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora alega inexistência do débito e o demandado não juntou comprovação de entrega de máquina em aluguel.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. A parte autora deverá apresentar manifestação a contestação em 15 dias, inclusive quanto ao pedido de declínio de competência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803291-08.2025.8.20.5129 AUTOR: XP. ZN SERVICOS PRESTADOS PESSOA JURIDICA LTDA REU: CIELO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA em face de CIELO S/A. Petição inicial no id 159650190. Alega que foi cliente da demandada. Diz que após o encerramento do vínculo a demandada registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” sem notificação prévia. Relata que entrou em contato com a requerida e procedeu com o pagamento do débito no dia 24/04/2025. Diz que seu nome permaneceu com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de três meses da quitação.
Alega que em razão da necessidade de realização de transação financeira, optou por realizar novamente o pagamento por meio do próprio aplicativo do programa “Serasa Limpa Nome” no dia 15/07/2025. Diz que seu nome permanece com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de realizar por duas vezes o pagamento do mesmo débito. Relata que ao realizar nova consulta junto ao Serasa apareceu um novo débito que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Junta documento de pagamento no id. 159650209 e 159650225. Registro negativo de crédito no id.159650226 a 159650227. Despacho no id. 159798896 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 160138144. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160138145. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 162280184 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 166392446. Suscita incompetência em razão de eleição de foro na Comarca de Barueri/SP. Impugna o valor da causa. Alega que a cobrança questionada é relativa a aluguel de máquina de cartão de crédito não devolvida pela demandante.
Diz que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito. Junta contrato no id. 166392451 sem assinatura da parte autora. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora alega inexistência do débito e o demandado não juntou comprovação de entrega de máquina em aluguel.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. A parte autora deverá apresentar manifestação a contestação em 15 dias, inclusive quanto ao pedido de declínio de competência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803291-08.2025.8.20.5129 AUTOR: XP. ZN SERVICOS PRESTADOS PESSOA JURIDICA LTDA REU: CIELO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA em face de CIELO S/A. Petição inicial no id 159650190. Alega que foi cliente da demandada. Diz que após o encerramento do vínculo a demandada registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” sem notificação prévia. Relata que entrou em contato com a requerida e procedeu com o pagamento do débito no dia 24/04/2025. Diz que seu nome permaneceu com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de três meses da quitação.
Alega que em razão da necessidade de realização de transação financeira, optou por realizar novamente o pagamento por meio do próprio aplicativo do programa “Serasa Limpa Nome” no dia 15/07/2025. Diz que seu nome permanece com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de realizar por duas vezes o pagamento do mesmo débito. Relata que ao realizar nova consulta junto ao Serasa apareceu um novo débito que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Junta documento de pagamento no id. 159650209 e 159650225. Registro negativo de crédito no id.159650226 a 159650227. Despacho no id. 159798896 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 160138144. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160138145. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803291-08.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP. ZN SERVICOS PRESTADOS PESSOA JURIDICA LTDA REU: CIELO S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por XP ZN SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA LTDA em face de CIELO S/A. Petição inicial no id 159650190. Alega que foi cliente da demandada. Diz que após o encerramento do vínculo a demandada registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” sem notificação prévia. Relata que entrou em contato com a requerida e procedeu com o pagamento do débito no dia 24/04/2025. Diz que seu nome permaneceu com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de três meses da quitação.
Alega que em razão da necessidade de realização de transação financeira, optou por realizar novamente o pagamento por meio do próprio aplicativo do programa “Serasa Limpa Nome” no dia 15/07/2025. Diz que seu nome permanece com registro no “Serasa Limpa Nome” mesmo depois de realizar por duas vezes o pagamento do mesmo débito. Relata que ao realizar nova consulta junto ao Serasa apareceu um novo débito que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Junta documento de pagamento no id. 159650209 e 159650225. Registro negativo de crédito no id.159650226 a 159650227. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)