Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803294-87.2026.8.20.0000 Polo ativo
C. H.
V. C. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SEMAGLUTIDA (WEGOVY). MENOR COM OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE IMEDIATA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado ao fornecimento imediato do medicamento Semaglutida 1mg (Wegovy) a menor diagnosticado com obesidade grau III, transtorno alimentar, resistência insulínica, esteatose hepática e outros transtornos associados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impor, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental à saúde e a prioridade constitucional conferida à criança e ao adolescente não dispensam a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo quando se pleiteia medicamento não incorporado ao SUS.
4. As teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 reforçam que, nessas demandas, a concessão judicial é excepcional e depende de prova adequada da inexistência de substituto terapêutico, da eficácia do fármaco, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira.
5. Embora exista laudo médico indicando a Semaglutida como parte do tratamento multidisciplinar, a Nota Técnica do NatJus apresentou conclusão não favorável, apontando ausência de demonstração de adesão efetiva às medidas não farmacológicas, falta de dados objetivos sobre controle glicêmico e necessidade de priorização do acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico.
6. O parecer do NatJus não vincula o julgador, mas constitui elemento técnico relevante. A divergência com a prescrição médica, no caso concreto, recomenda o aprofundamento da instrução, não a antecipação imediata do fornecimento.
7. Não se extrai dos elementos pré-constituídos risco atual, concreto e irreversível que imponha a reforma da decisão recorrida neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante
61.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
C. H.
V. C., representado por sua genitora J.
V. P. C., interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0826761-40.2025.8.20.5106, na qual contende contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, buscando o fornecimento do medicamento Semaglutida 1mg (Wegovy), uma caixa por mês, sob alegação de obesidade grau III, transtorno alimentar não especificado, resistência insulínica, esteatose hepática, autismo infantil, retardo mental moderado e transtorno de ansiedade generalizada.
A petição inicial afirmou hipossuficiência econômica, negativa administrativa de fornecimento e inexistência de alternativa eficaz no SUS. O pedido foi instruído, entre outros documentos, com laudo médico e receituários de Id interno 169695400, juntados ao Id 36778794. Após a elaboração da Nota Técnica nº 435147 do NatJus, com conclusão não favorável ao pleito (Id interno 173779208), o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausente demonstração de grave ameaça ou iminente risco à saúde do adolescente (Id interno 173944117, juntado ao Id 36778794).
Em suas razões (Id 36778792), o agravante sustentou que a decisão recorrida atribuiu peso excessivo à Nota Técnica do NatJus e deixou de considerar a prescrição médica individualizada. Alegou que o fármaco possui registro na ANVISA, que já houve tentativa de tratamento com metformina, dieta e atividade física, e que a ausência do medicamento poderia agravar a obesidade, o transtorno alimentar e a esteatose hepática.
Requereu a reforma da decisão, com determinação de fornecimento contínuo do medicamento. Indeferido o efeito ativo ao Id 36812846. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 38280479. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado (Ids 38355949 e 38355950).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia é apurar se deve ser reformada a decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento Semaglutida 1mg (Wegovy). A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em matéria de saúde, a Constituição Federal assegura o direito de todos e o dever do Estado, conforme art. 196. Também se reconhece a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição. Essas premissas, contudo, não afastam a necessidade de prova suficiente dos requisitos da tutela provisória. O controle judicial deve considerar a situação individual do paciente, mas também as balizas técnicas e normativas aplicáveis ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
A Súmula Vinculante 61 do STF estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no Tema 6 da repercussão geral. Nesse contexto, a ausência de inclusão do fármaco nas listas do SUS impede, como regra, o fornecimento judicial. A concessão excepcional exige demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo STF, entre eles a impossibilidade de substituição por alternativa incorporada, a eficácia do medicamento com base em evidências científicas, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira.
O Tema 1.234 do STF reforça que, tratando-se de medicamento não incorporado, incumbe à parte autora demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. No caso concreto, o laudo médico de Id interno 169695400 registra que o adolescente apresenta obesidade grau III, transtorno alimentar, resistência insulínica e esteatose hepática.
Também indica o uso da Semaglutida como parte de tratamento multidisciplinar voltado ao controle de peso e à redução da progressão da doença hepática gordurosa. O documento médico é relevante, mas não resolve sozinho a controvérsia nesta fase. Ele não afasta, de modo suficiente, as dúvidas técnicas apontadas na Nota Técnica do NatJus de Id interno 173779208. O NatJus concluiu de forma não favorável ao pleito.
Destacou que os dados apresentados não permitem afirmar adesão efetiva e prolongada às medidas não farmacológicas essenciais ao tratamento da obesidade, como dieta, atividade física e acompanhamento multidisciplinar. A nota também registrou ausência de elementos objetivos sobre o controle glicêmico, inclusive quanto à hemoglobina glicada, e apontou a necessidade de priorização do tratamento do distúrbio alimentar, com acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico.
Além disso, embora reconheça evidências científicas para a tecnologia, a Nota Técnica consignou que não se justifica a alegação de urgência, dentro dos parâmetros técnicos examinados. O parecer do NatJus não vincula o julgador. Também não se confere prevalência automática a conclusões técnicas genéricas em detrimento de laudo médico individualizado. Todavia, quando o medicamento não é incorporado ao SUS e há divergência técnica relevante sobre a imprescindibilidade imediata do tratamento, a prescrição médica precisa estar acompanhada de elementos suficientemente robustos para superar as ressalvas técnicas.
Essa robustez ainda não se verifica nos elementos pré-constituídos. A documentação comprova quadro clínico que merece atenção, mas não demonstra risco atual, concreto e irreversível que imponha o fornecimento imediato do fármaco antes do aprofundamento da instrução. Também não se identifica, neste momento processual, prova suficiente de que todas as alternativas terapêuticas disponíveis e adequadas foram efetivamente empregadas com adesão e tempo hábil, ou de que a Semaglutida seja insubstituível para o caso concreto.
Em linha com esse pensar, a jurisprudência desta Corte, inclusive de minha relatoria: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEMAGLUTIDA (OZEMPIC/WEGOVY). USO PEDIÁTRICO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic/Wegovy) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista e obesidade infantil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e sem aprovação para uso pediátrico.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.A negativa administrativa fundamenta-se na ausência de incorporação do medicamento aos protocolos do SUS e na inexistência de aprovação regulatória para uso em menores de 18 anos.O parecer técnico do NATJUS aponta ausência de urgência clínica relevante e de respaldo científico para o uso pediátrico da medicação.Não há comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, nem demonstração da imprescindibilidade do medicamento pleiteado.Os critérios fixados pelo STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não foram atendidos, especialmente quanto à inexistência de substituto terapêutico e à comprovação de registro ou pedido de registro na ANVISA.A intervenção judicial, sem respaldo técnico suficiente, compromete a gestão racional de recursos públicos e afronta princípios da administração pública.A ausência dos requisitos legais impede a concessão da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos definidos pela jurisprudência do STF.
2. A ausência de aprovação regulatória para uso pediátrico e de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas afasta a probabilidade do direito.
3. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde depende de respaldo técnico idôneo e da observância dos critérios legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822596-39.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEMAGLUTIDA (WEGOVY). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Semaglutida (Wegovy) em ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fornecimento do medicamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.4. O laudo médico apresentado indica tratamento de caráter programado, sem evidenciar risco iminente de agravamento do quadro clínico ou dano irreparável.5. A prova documental não demonstra a presença do perigo de dano, requisito indispensável à concessão da medida.6.
Nota Técnica do NAT-JUS aponta ausência de urgência médica e existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS ainda não esgotadas.7. Inexistente comprovação da imprescindibilidade do fármaco ou do esgotamento das opções terapêuticas fornecidas pela rede pública.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta no sentido de que a ausência de urgência inviabiliza a concessão de tutela antecipada em demandas de fornecimento de medicamento.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809834-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809946-91.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810684-45.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/10/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822356-50.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) Em suma, considerando a divergência técnica sobre a imprescindibilidade do medicamento e a ausência de prova da frustração de métodos diversos previstos no SUS, deve ser mantida a negativa da antecipação da tutela em obediência à jurisprudência dos Tribunais superiores. O julgamento deste agravo não impede que o Juízo de origem reexamine a tutela após esclarecimentos do médico assistente, nova avaliação técnica, perícia ou outros elementos que demonstrem a imprescindibilidade clínica e a urgência do tratamento.
Nesta etapa, porém, a decisão recorrida observou o art. 300 do CPC ao indeferir a medida antecipatória diante da necessidade de maior instrução. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803294-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0803294-87.2026.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Agravante:
C. H.
V. C., representado por sua genitora J.
V. P.
C. Advogada: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
C. H.
V. C., representado por sua genitora J.
V. P. C., interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0826761-40.2025.8.20.5106, na qual contende contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem,
C. H.
V. C., menor representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDA 1mg (WEGOVY), a ser administrado semanalmente, sob alegação de ser portador de obesidade grau III (IMC 40 kg/m²), transtorno alimentar não especificado, resistência insulínica, esteatose hepática, autismo infantil, retardo mental moderado e transtorno de ansiedade generalizada.
Sustentou que já se submeteu a tratamento com metformina, atividade física e dieta, sem êxito, inexistindo alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS. Alegou negativa administrativa de fornecimento pelo Município e pelo Estado e afirmou incapacidade financeira para custear o tratamento anual estimado em , segundo PMVG com alíquota zero. Requereu, liminarmente, o fornecimento imediato do fármaco e, ao final, a confirmação da tutela (Id 169695399).
Sobreveio Nota Técnica do NatJus nº 435147, com conclusão não favorável ao pleito, ao fundamento de que não restou demonstrada adesão adequada a tratamento não farmacológico, ausência de informações quanto ao controle glicêmico e necessidade de priorização do tratamento psiquiátrico e psicoterápico (Id 173779208). O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o entendimento de que não restou comprovada a urgência necessária à concessão da tutela antecipada, destacando a ausência de demonstração de risco iminente à saúde e acolhendo as conclusões da Nota Técnica do NatJus (Id 173944117).
Em suas razões recursais (Id não indicado),
C. H.
V. C. alegou que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito com base nos laudos médicos circunstanciados e nas evidências científicas colacionadas, bem como o perigo de dano consistente no risco de agravamento da obesidade e das comorbidades associadas. Afirmou que a Nota Técnica não afastou a existência de evidências científicas acerca da eficácia da semaglutida e que a urgência não se confunde com os conceitos de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina.
Defendeu o cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e reiterou a hipossuficiência financeira. Requereu a concessão de efeito ativo para determinar o fornecimento imediato do medicamento.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu tutela provisória destinada ao fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDA 1mg (WEGOVY), para tratamento de obesidade grau III e comorbidades associadas. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, embora o agravante tenha colacionado laudos médicos que atestam o diagnóstico de obesidade grau III, resistência insulínica, esteatose hepática e transtornos psiquiátricos associados, bem como prescrição do fármaco vindicado, a controvérsia instaurada nos autos evidencia a necessidade de maior aprofundamento probatório quanto à imprescindibilidade imediata da medicação.
A Nota Técnica nº 435147 do NatJus (Id 173779208), elaborada no curso da demanda originária, concluiu de forma não favorável ao pleito, destacando a ausência de comprovação de adesão efetiva e prolongada às medidas não farmacológicas, a inexistência de elementos objetivos quanto ao controle glicêmico e a necessidade de priorização do acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, diante do distúrbio alimentar apresentado.
Ademais, consignou não se justificar a alegação de urgência à luz dos parâmetros técnicos analisados. Assim, em sintonia com a compreensão a quo, não se verifica, de plano, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, em demandas que versam sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente após as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, demanda análise criteriosa acerca da inexistência de alternativa terapêutica disponível e da imprescindibilidade clínica do fármaco, aspectos que, no caso concreto, mostram-se controvertidos e dependentes de dilação probatória.
No tocante ao perigo de dano, embora a condição de saúde do agravante inspire atenção, não se extrai, neste momento processual, demonstração de risco imediato, atual e concreto de agravamento irreversível que não possa aguardar a regular instrução do feito originário. Em igual pensar, cito os precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento pelo Município réu/agravante do medicamento "Semaglutida", prescrito para tratamento de obesidade grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a demonstração da urgência e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece o dever do Poder Público de garantir o acesso à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos. Contudo, a concessão de tutela de urgência exige a comprovação simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a urgência na utilização do medicamento pleiteado, conforme laudos médicos apresentados e parecer técnico do NATJUS. Ausente o periculum in mora, resta inviabilizada a concessão da tutela antecipatória.
5. A presença do periculum in mora inverso foi constatada, considerando o impacto financeiro significativo ao erário público sem a devida comprovação da urgência do tratamento.
6. Jurisprudência consolidada do TJRN e do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, mas condiciona a concessão de medidas urgentes à demonstração dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão recorrida. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos pelo Poder Público exige a comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A ausência de comprovação da urgência do tratamento pleiteado inviabiliza a concessão da medida antecipatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793); TJRN, Súmula 34; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809946-91.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809834-88.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA OU RECUSA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear cirurgia de endometriose por equipe médica escolhida pela autora, sob alegação de negativa tácita e inadequação de profissionais credenciados.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em determinar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão de tutela provisória de urgência.III.
Razões de decidir3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de documentação contemporânea que comprove urgência ou emergência do procedimento solicitado, sendo a cirurgia classificada como eletiva nos documentos médicos apresentados.4. A jurisprudência admite a realização de tratamentos fora da rede credenciada em casos de inexistência de profissionais habilitados ou estrutura adequada. Contudo, no caso concreto, não foi demonstrada a incapacidade da rede credenciada da operadora de saúde.5.
Não há comprovação de negativa expressa ou implícita por parte da operadora do plano de saúde, havendo apenas indicação para realização do procedimento com profissionais de sua rede credenciada.6. A análise das alegações e documentos requer dilação probatória, inviabilizando decisão antecipada em sede de tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: "A concessão de tutela de urgência exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
2. A inexistência de urgência ou negativa comprovada da operadora de plano de saúde inviabiliza a antecipação de tutela para custeio de tratamentos fora da rede credenciada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/08/2016; TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0804120-21.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 29/07/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815433-42.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Portanto, em suma, considerando que, à luz do art. 300 do CPC e das diretrizes firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, não restou demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a imprescindibilidade imediata do fármaco nem o risco concreto e atual de agravamento irreversível do quadro clínico, notadamente diante da conclusão técnica desfavorável do NatJus e da necessidade de dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora