Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803295-55.2019.8.20.5129 Polo ativo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA MUNICIPAL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO TEMA 698/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão que, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recursos especial e extraordinário, mantendo acórdão que confirmou sentença condenatória para que o ente público realizasse, no prazo de um ano, obras de reforma na Escola Municipal Leonel Mesquita, adequando-a às normas técnicas de acessibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial para que o Município realize obras de acessibilidade em escola pública viola o princípio da separação dos poderes e o poder discricionário da Administração, à luz do Tema 698 da repercussão geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR A acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicação imediata, bem como pela Lei nº 10.098/2000, vinculando o agir da Administração Pública. A omissão ou atuação deficiente do Poder Executivo na implementação de políticas públicas essenciais legitima a intervenção judicial, que, nos termos do Tema 698/STF, não viola a separação dos poderes quando direcionada à efetivação de direitos fundamentais.
A decisão recorrida observou o precedente vinculante ao fixar a finalidade a ser alcançada e conceder prazo para a Administração apresentar e executar as medidas adequadas, sem impor medidas pontuais desprovidas de discricionariedade. A atuação gradativa e insuficiente do ente municipal, aliada à persistente inércia, reforça a necessidade de determinação judicial para cumprimento da lei e proteção da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação judicial para que o Município realize obras de acessibilidade em escola pública, diante de omissão administrativa prolongada, não viola o princípio da separação dos poderes. A intervenção judicial é legítima quando pautada no objetivo de efetivar direitos fundamentais e na observância de precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 698/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, I e III; 2º; 3º, III; 5º, caput e § 2º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203; 208, III; 227, § 1º, II e § 2º; 244. Lei nº 10.098/2000, art. 11 e parágrafo único. CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612/RJ (Tema 698), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Ids. 31484461) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face da decisão que negou seguimento aos seus recursos extraordinário e especial, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 698 do regime da repercussão geral. Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF.
Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STF. Contrarrazões apresentadas (Id. 31966057).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o recorrente em suas razões, o objeto do presente processo é, sim, a implementação de política pública para a efetivação de um direito fundamental, qual seja acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, por isso, se encaixa adequadamente dentro dos limites do paradigma vinculante julgado pelo STF no RE 684612, Tema 698/STF.
Observe-se a tese firmada no referido precedente obrigatório:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse precedente qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Verifique-se, assim, os termos do pronunciamento do acórdão recorrido (Id. 27390578): [...] Cumpre analisar neste recurso o acerto ou não da sentença que condenou o ente público na obrigação de fazer consistente em reformar as instalações da Escola Municipal Leonel Mesquita, em observância às normas técnicas de acessibilidade, no prazo de 01 (um) ano.
Relativamente à proteção constitucional das pessoas com deficiência, a Constituição Federal adotou um conjunto especial de regras e princípios, partindo do próprio preâmbulo, ao fixar a instituição do Estado Democrático de Direito sem preconceitos. O art. 3º, por sua vez, delimita, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, corolário do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Sobre o mencionado princípio, colho o escólio de Ingo Wolfgang Sarlet, verbis: Assim sendo, temos por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."[1] Em verdade, urge observar que a prioridade conferida à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1°, I e III, da CF), além da adoção do Princípio da Igualdade Substancial (art. 3°, III), postulados que se combinam com o da isonomia formal, previsto no art. 5°, e a garantia residual estabelecida no art. 5º, § 2°, da CF, formam um sistema de proteção inabalável, com densidade normativa suficiente para dar proteção à tese da exordial, acolhida na sentença ora vergastada.
Compensa verificar, sobremais, agregando à concretude da tutela que se reclama no presente feito, as seguintes e notáveis referências insculpidas nos seguintes preceptivos constitucionais: art. 7°, XXXI, arts. 23, II e 24, XIV, art. 37, VIII, art. 203, art. 208, III, art. 227, § 1°,
II. Com efeito, os artigos 227, parágrafo 2º, e 244 da Constituição Federal, materializando a dignidade humana e o dever de solidariedade, estabelecem que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Aludidas disposições constitucionais foram desdobradas na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabeleceu “normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação”.
A mencionada lei em seu artigo 11 dispõe, in verbis: Art.
11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O Parecer Técnico de Id. 25930064, elaborado após vistoria técnica em 22/10/2013, conclui que o local apresenta diversas irregularidades, necessitando de intervenções para se adaptar ao uso por pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade.
Nesse contexto, tem-se que lei não falta para regular a matéria, vinculando o agir do administrador, cujo desvio, in casu, parece inconcusso, em razão do que, pode e deve ser corrigido pelo Estado-juiz, quando provocado, porquanto o Princípio da Legalidade, norteador da Administração Pública, impõe a submissão do Administrador em toda sua atividade funcional, sujeitando-o aos mandamentos legais, dos quais não pode atalhar, sob pena de praticar ato írrito, inválido, à toda evidência.
Com efeito, não subsiste a pretensão do Município de esgrimir contra o comando sentencial, fulcrado nas disposições do art. 2°, da Constituição Federal, pois a determinação do Judiciário ao Executivo, no sentido de que este cumpra a lei, ainda que resulte em despesas públicas, não ofende o princípio da separação dos poderes, vez que constitui atribuição do Judiciário, o controle da legalidade que lhe é conferido.
Importa destacar que o agir gradativo do Ente Público Municipal não se mostra suficiente, na medida em que age lentamente, muitas vezes apenas quando impulsionado pelo agir do órgão Ministerial e em decorrência das decisões do Poder Judiciário. Ora, as normas constitucionais que dispõem a respeito da proteção às pessoas portadoras de deficiência física, sejam crianças, adolescentes ou adultos, são de eficácia plena e de aplicação imediata.
Ademais, a despeito da alegação de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, em que pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, em alguns casos, mister a interferência judicial, sob pena de violação a direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja vista a inércia do Poder Executivo, o que legitima o controle judicial, não havendo que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Quanto a estes princípios, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in Direito Administrativo, 13ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2000, pp. 80/81) leciona que eles têm, como escopo, impor limitações à discricionariedade da Administração, a fim de evitar abuso na prática do ato administrativo. Reportando-se ao mestre publicista Gordillo, a doutrinadora afirma: Segundo Gordillho, ´a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ´irrazoável`, o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar.
Desta forma, entende-se que a discricionariedade do Administrador está limitada, dentro de um critério de razoabilidade, devendo a decisão ser adequada ao caso concreto, para atingir o fim previsto legalmente, sob pena de correção pelo Poder Judiciário. HÁ que se ressaltar, por oportuno, que os Poderes, de fato, são independentes e harmônicos entre si, e que se deve observar a sua tripartição. Porém, na atual Constituição, não há rigidez absoluta, tendo cada um dos Poderes funções outras que não aquelas de natureza precípua.
Vale dizer, poderá, excepcionalmente, o Poder Judiciário exercer poder inerente ao Poder Executivo ou Legislativo, e assim sucessivamente. Logo, não há qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes ou ao Poder Discricionário da Administração Pública no comando sentencial, ora fustigado. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Deste modo, do compulsar dos autos, constato que à luz do Tema 698 do STF, a sentença deve ser mantida. Com efeito, a MM. Juíza, ao sentenciar, delineou a finalidade a ser alcançada e determinou à Administração Pública que promovesse as adequações necessárias para garantir a acessibilidade na escola municipal em questão, concedendo o prazo de 01 (um) ano para a ação.
No caso, resta indiscutível a persistência do Ente Público em não promover as adequações necessárias por tão longo período, deixando de cumprir com o seu dever legal de realizar as obras de reforma na referida escola, a fim de viabilizar o seu pleno funcionamento. Com isso, sem dúvida, a determinação judicial não destoa da jurisprudência do eg. STF, que, recentemente, decidiu através do Tema 698 da repercussão geral, que, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, o que se enquadra no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. [...] Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (RE 684612, Tema 698/STF). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803295-55.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0803295-55.2019.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803295-55.2019.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial (Id. 29297383) e extraordinário (Id. 29297384) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 26919368) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 10.098/2000 QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS E NÃO MERAMENTE PROGRAMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA Nº 684.612/RJ SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 698 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. O recorrente opôs embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28243803). No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 11 da Lei nº 10.098/2000; ao passo que, no recurso extraordinário, aponta afronta aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 29297383 e 29297384).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803295-55.2019.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803295-55.2019.8.20.5129 Polo ativo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0803295-55.2019.8.20.512 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Em suas razões, alega o apelante, ora embargante, que a decisão recorrida incorreu em omissão em relação à tese de que “se não há construção, reforma ou ampliação, não há falar em obrigação de fazer consistente na instalação das regras de acessibilidade nos imóveis públicos já existentes”, bem como acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a competência dos chefes do Executivo Estadual e Municipal.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803295-55.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803295-55.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Isso porque a discussão em torno dos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção, é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE 684612 (Tema 698/STF), em que foi reconhecida a repercussão geral.
Tema 698/STF - Tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Nesse passo, pertinente é a transcrição da ementa do acórdão, prolatado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sintonia com o aludido Tema: Cumpre analisar neste recurso o acerto ou não da sentença que condenou o ente público na obrigação de fazer consistente em reformar as instalações da Escola Municipal Leonel Mesquita, em observância às normas técnicas de acessibilidade, no prazo de 01 (um) ano.
Relativamente à proteção constitucional das pessoas com deficiência, a Constituição Federal adotou um conjunto especial de regras e princípios, partindo do próprio preâmbulo, ao fixar a instituição do Estado Democrático de Direito sem preconceitos. O art. 3º, por sua vez, delimita, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, corolário do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Sobre o mencionado princípio, colho o escólio de Ingo Wolfgang Sarlet, verbis: Assim sendo, temos por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[1] Em verdade, urge observar que a prioridade conferida à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1°, I e III, da CF), além da adoção do Princípio da Igualdade Substancial (art. 3°, III), postulados que se combinam com o da isonomia formal, previsto no art. 5°, e a garantia residual estabelecida no art. 5º, § 2°, da CF, formam um sistema de proteção inabalável, com densidade normativa suficiente para dar proteção à tese da exordial, acolhida na sentença ora vergastada.
Compensa verificar, sobremais, agregando à concretude da tutela que se reclama no presente feito, as seguintes e notáveis referências insculpidas nos seguintes preceptivos constitucionais: art. 7°, XXXI, arts. 23, II e 24, XIV, art. 37, VIII, art. 203, art. 208, III, art. 227, § 1°,
II. Com efeito, os artigos 227, parágrafo 2º, e 244 da Constituição Federal, materializando a dignidade humana e o dever de solidariedade, estabelecem que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Aludidas disposições constitucionais foram desdobradas na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabeleceu “normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação”.
A mencionada lei em seu artigo 11 dispõe, in verbis: Art.
11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O Parecer Técnico de Id. 25930064, elaborado após vistoria técnica em 22/10/2013, conclui que o local apresenta diversas irregularidades, necessitando de intervenções para se adaptar ao uso por pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade.
Nesse contexto, tem-se que lei não falta para regular a matéria, vinculando o agir do administrador, cujo desvio, in casu, parece inconcusso, em razão do que, pode e deve ser corrigido pelo Estado-juiz, quando provocado, porquanto o Princípio da Legalidade, norteador da Administração Pública, impõe a submissão do Administrador em toda sua atividade funcional, sujeitando-o aos mandamentos legais, dos quais não pode atalhar, sob pena de praticar ato írrito, inválido, à toda evidência.
Com efeito, não subsiste a pretensão do Município de esgrimir contra o comando sentencial, fulcrado nas disposições do art. 2°, da Constituição Federal, pois a determinação do Judiciário ao Executivo, no sentido de que este cumpra a lei, ainda que resulte em despesas públicas, não ofende o princípio da separação dos poderes, vez que constitui atribuição do Judiciário, o controle da legalidade que lhe é conferido.
Importa destacar que o agir gradativo do Ente Público Municipal não se mostra suficiente, na medida em que age lentamente, muitas vezes apenas quando impulsionado pelo agir do órgão Ministerial e em decorrência das decisões do Poder Judiciário. Ora, as normas constitucionais que dispõem a respeito da proteção às pessoas portadoras de deficiência física, sejam crianças, adolescentes ou adultos, são de eficácia plena e de aplicação imediata.
Ademais, a despeito da alegação de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, em que pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, em alguns casos, mister a interferência judicial, sob pena de violação a direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja vista a inércia do Poder Executivo, o que legitima o controle judicial, não havendo que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Quanto a estes princípios, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in Direito Administrativo, 13ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2000, pp. 80/81) leciona que eles têm, como escopo, impor limitações à discricionariedade da Administração, a fim de evitar abuso na prática do ato administrativo. Reportando-se ao mestre publicista Gordillo, a doutrinadora afirma: Segundo Gordillho, ´a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ´irrazoável`, o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar.
Desta forma, entende-se que a discricionariedade do Administrador está limitada, dentro de um critério de razoabilidade, devendo a decisão ser adequada ao caso concreto, para atingir o fim previsto legalmente, sob pena de correção pelo Poder Judiciário. HÁ que se ressaltar, por oportuno, que os Poderes, de fato, são independentes e harmônicos entre si, e que se deve observar a sua tripartição. Porém, na atual Constituição, não há rigidez absoluta, tendo cada um dos Poderes funções outras que não aquelas de natureza precípua.
Vale dizer, poderá, excepcionalmente, o Poder Judiciário exercer poder inerente ao Poder Executivo ou Legislativo, e assim sucessivamente. Logo, não há qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes ou ao Poder Discricionário da Administração Pública no comando sentencial, ora fustigado. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Deste modo, do compulsar dos autos, constato que à luz do Tema 698 do STF, a sentença deve ser mantida. Com efeito, a MM. Juíza, ao sentenciar, delineou a finalidade a ser alcançada e determinou à Administração Pública que promovesse as adequações necessárias para garantir a acessibilidade na escola municipal em questão, concedendo o prazo de 01 (um) ano para a ação.
No caso, resta indiscutível a persistência do Ente Público em não promover as adequações necessárias por tão longo período, deixando de cumprir com o seu dever legal de realizar as obras de reforma na referida escola, a fim de viabilizar o seu pleno funcionamento. Com isso, sem dúvida, a determinação judicial não destoa da jurisprudência do eg. STF, que, recentemente, decidiu através do Tema 698 da repercussão geral, que, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, o que se enquadra no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 698 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, emprestando-lhe efeitos infringentes, dando provimento ao apelo, e caso assim não entenda, que seja prequestionada a matéria federal e constitucional, respectivamente, por violação ao art. 11 da Lei Federal n. 10.098/200 e violação ao art. 84, IV e ao art. 18, ambos da Constituição Federal. O embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. HÁ muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão no julgado embargado, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado. Isto porque, na referida decisão, restou inconteste que a matéria trazida foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata do tema ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão. Ainda, ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, sendo ainda desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA
DECISÃO
EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb. Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MEIO INAPROPRIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb. Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018). Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803295-55.2019.8.20.5129
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
APELADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803295-55.2019.8.20.5129 Polo ativo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 10.098/2000 QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO.
ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS E NÃO MERAMENTE PROGRAMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA Nº 684.612/RJ SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 698 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803295-55.2019.8.20.5129, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente o pedido para fins de “determinar ao Município de São Gonçalo que, no prazo de um ano, promova as adequações necessárias a garantir a acessibilidade na Escola Municipal Leonel Mesquita”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803295-55.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2024.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que “como toda edificação, os bens públicos sofrem desgaste natural decorrente do uso contínuo, de maneira que muitas vezes é necessária a realização de reformas, ou ainda ampliação, sendo estes os momentos que o Legislador Ordinário escolheu, por meio do art. 11, da Lei Federal nº 10.098 de 2000, para que fossem implementadas as regras de acessibilidade”.
Aduz que “… se não há construção, reforma ou ampliação, não há que se falar em obrigação de fazer consistente na instalação das regras de acessibilidade nos imóveis públicos já existentes...”. Arrazoa o seguinte: “… o Decreto Federal nº 5.296/2004 é apenas um ato administrativo, manifestação do poder regulamentar, fundado em uma relação de hierarquia que, obviamente, não existe entre União e Município, tendo em vista o disposto no art. 18, da CRFB de 1988”.
Acresce que “… o Município não é contra a instalação das regras de acessibilidade através de reformas nas escolas públicas, mas pretende apenas que lhe seja garantido o direito constitucional de, com base no mérito administrativo, escolher o melhor momento financeiro para tanto, até mesmo porque não há lei em sentido estrito determinando qual o prazo para que tais reformas sejam realizadas nos prédios já existentes”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cumpre analisar neste recurso o acerto ou não da sentença que condenou o ente público na obrigação de fazer consistente em reformar as instalações da Escola Municipal Leonel Mesquita, em observância às normas técnicas de acessibilidade, no prazo de 01 (um) ano. Relativamente à proteção constitucional das pessoas com deficiência, a Constituição Federal adotou um conjunto especial de regras e princípios, partindo do próprio preâmbulo, ao fixar a instituição do Estado Democrático de Direito sem preconceitos.
O art. 3º, por sua vez, delimita, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, corolário do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Sobre o mencionado princípio, colho o escólio de Ingo Wolfgang Sarlet, verbis: Assim sendo, temos por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[1] Em verdade, urge observar que a prioridade conferida à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1°, I e III, da CF), além da adoção do Princípio da Igualdade Substancial (art. 3°, III), postulados que se combinam com o da isonomia formal, previsto no art. 5°, e a garantia residual estabelecida no art. 5º, § 2°, da CF, formam um sistema de proteção inabalável, com densidade normativa suficiente para dar proteção à tese da exordial, acolhida na sentença ora vergastada.
Compensa verificar, sobremais, agregando à concretude da tutela que se reclama no presente feito, as seguintes e notáveis referências insculpidas nos seguintes preceptivos constitucionais: art. 7°, XXXI, arts. 23, II e 24, XIV, art. 37, VIII, art. 203, art. 208, III, art. 227, § 1°,
II. Com efeito, os artigos 227, parágrafo 2º, e 244 da Constituição Federal, materializando a dignidade humana e o dever de solidariedade, estabelecem que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Aludidas disposições constitucionais foram desdobradas na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabeleceu “normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação”.
A mencionada lei em seu artigo 11 dispõe, in verbis: Art.
11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O Parecer Técnico de Id. 25930064, elaborado após vistoria técnica em 22/10/2013, conclui que o local apresenta diversas irregularidades, necessitando de intervenções para se adaptar ao uso por pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade.
Nesse contexto, tem-se que lei não falta para regular a matéria, vinculando o agir do administrador, cujo desvio, in casu, parece inconcusso, em razão do que, pode e deve ser corrigido pelo Estado-juiz, quando provocado, porquanto o Princípio da Legalidade, norteador da Administração Pública, impõe a submissão do Administrador em toda sua atividade funcional, sujeitando-o aos mandamentos legais, dos quais não pode atalhar, sob pena de praticar ato írrito, inválido, à toda evidência.
Com efeito, não subsiste a pretensão do Município de esgrimir contra o comando sentencial, fulcrado nas disposições do art. 2°, da Constituição Federal, pois a determinação do Judiciário ao Executivo, no sentido de que este cumpra a lei, ainda que resulte em despesas públicas, não ofende o princípio da separação dos poderes, vez que constitui atribuição do Judiciário, o controle da legalidade que lhe é conferido.
Importa destacar que o agir gradativo do Ente Público Municipal não se mostra suficiente, na medida em que age lentamente, muitas vezes apenas quando impulsionado pelo agir do órgão Ministerial e em decorrência das decisões do Poder Judiciário. Ora, as normas constitucionais que dispõem a respeito da proteção às pessoas portadoras de deficiência física, sejam crianças, adolescentes ou adultos, são de eficácia plena e de aplicação imediata.
Ademais, a despeito da alegação de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, em que pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, em alguns casos, mister a interferência judicial, sob pena de violação a direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja vista a inércia do Poder Executivo, o que legitima o controle judicial, não havendo que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Quanto a estes princípios, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in Direito Administrativo, 13ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2000, pp. 80/81) leciona que eles têm, como escopo, impor limitações à discricionariedade da Administração, a fim de evitar abuso na prática do ato administrativo. Reportando-se ao mestre publicista Gordillo, a doutrinadora afirma: Segundo Gordillho, ´a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ´irrazoável`, o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar.
Desta forma, entende-se que a discricionariedade do Administrador está limitada, dentro de um critério de razoabilidade, devendo a decisão ser adequada ao caso concreto, para atingir o fim previsto legalmente, sob pena de correção pelo Poder Judiciário. HÁ que se ressaltar, por oportuno, que os Poderes, de fato, são independentes e harmônicos entre si, e que se deve observar a sua tripartição. Porém, na atual Constituição, não há rigidez absoluta, tendo cada um dos Poderes funções outras que não aquelas de natureza precípua.
Vale dizer, poderá, excepcionalmente, o Poder Judiciário exercer poder inerente ao Poder Executivo ou Legislativo, e assim sucessivamente. Logo, não há qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes ou ao Poder Discricionário da Administração Pública no comando sentencial, ora fustigado. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Deste modo, do compulsar dos autos, constato que à luz do Tema 698 do STF, a sentença deve ser mantida. Com efeito, a MM. Juíza, ao sentenciar, delineou a finalidade a ser alcançada e determinou à Administração Pública que promovesse as adequações necessárias para garantir a acessibilidade na escola municipal em questão, concedendo o prazo de 01 (um) ano para a ação.
No caso, resta indiscutível a persistência do Ente Público em não promover as adequações necessárias por tão longo período, deixando de cumprir com o seu dever legal de realizar as obras de reforma na referida escola, a fim de viabilizar o seu pleno funcionamento. Com isso, sem dúvida, a determinação judicial não destoa da jurisprudência do eg. STF, que, recentemente, decidiu através do Tema 698 da repercussão geral, que, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, o que se enquadra no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.