Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803296-30.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. L. D. G. O.
REQUERIDO: C. B. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Com efeito, a parte autora pede desistência da ação pelo falecimento
do interditando Clóvis Barbosa de Oliveira, conforme certidão de óbito de
id. 184425663.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] Processo: 0803296-30.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: M.
L. D. G. O. Requerido(a):
C. B. D. O. TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) M.
L. D. G. O. CPF: 074.***.***-49, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.)
C. B. D. O. CPF: 311.***.***-91, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial., até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0803296-30.2025.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, PATRÍCIA ADVÍNCULA BORTONE EITO, lavrei este termo que agora findo e segue assinado pelo(a) magistrado e pelo (a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,25 de setembro de 2025. _____________________________________________________ ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito _____________________________________________________ M.
L. D. G. O. CPF: 074.***.***-49 Curador(a) Provisório(a)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803296-30.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. L. D. G. O.
REQUERIDO: C. B. D. O.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos confirmam que o
interditando está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões normais. Com efeito, o laudo
de id. 159676929 dispõe que o interditando não tem domínio sobre seus atos, não pode trabalhar
e necessita dos cuidados da família.
Assim, defiro o pedido e nomeio como curador provisório o requerente, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do
interditando.
Cite-se o interditando para integrar a relação processual e para, comparecer à audiência a ser
designada pela Secretaria na qual será examinado e interrogado. A audiência será realizada no
formato híbrido, facultando ao interditando, quando houver dificuldade de locomoção, atender a
audiência de forma remota.
Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal e será assegurada a nomeação
de curador especial para o processo.
No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente
a forma como encontrou o interditando, se ele se comunicou de alguma forma, se aparenta estar
lúcido e se pode se locomover, sozinho ou com auxílio.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803296-30.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger