Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803299-82.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 192705281, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803299-82.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. J. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO JACINTO NETO. Petição inicial no id. 159687407. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa SAC8J45. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 159687411.
Notificação do devedor no id. 159687414. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 159687412 - pág.
2. Despacho no id. 159945927 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id.160775483. Procuração no id. 160775484. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 165910221. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 166703352 A parte demandada no id. 166860700 informa a interposição de ação revisional 0800338-92.2025.8.20.5122 na comarca de Martins/RN.
Requer reconhecimento de conexão com a ação revisional e declínio de competência. Diligência negativa de busca e apreensão e negativa de citação no id. 170413804 Contestação e reconvenção no id.170522278. Alega abusividade de encargos financeiros do contrato. Requer a revisão dos encargos contratuais e pleiteia que a autora seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta.
Pede manutenção da posse do veículo. Formula pedido de gratuidade de justiça Decisão no id 179513579 determinando:
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção em 15 dias A parte autora no id 187005149 requer desistência em razão de composição extrajudicial A parte demandada no id 187041342 concorda com o pedido de desistência e pleiteia condenação em honorários advocatícios sucumbenciais É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803299-82.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, §4º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803299-82.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. J. N.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO JACINTO NETO. Petição inicial no id. 159687407. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa SAC8J45. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 159687411.
Notificação do devedor no id. 159687414. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 159687412 - pág.
2. Despacho no id. 159945927 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id.160775483. Procuração no id. 160775484. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 165910221. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 166703352 A parte demandada no id. 166860700 informa a interposição de ação revisional 0800338-92.2025.8.20.5122 na comarca de Martins/RN.
Requer reconhecimento de conexão com a ação revisional e declínio de competência. Diligência negativa de busca e apreensão e negativa de citação no id. 170413804 Contestação e reconvenção no id.170522278. Alega abusividade de encargos financeiros do contrato. Requer a revisão dos encargos contratuais e pleiteia que a autora seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta.
Pede manutenção da posse do veículo. Formula pedido de gratuidade de justiça É o relato.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado.
02.
a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803299-82.2025.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. J. N.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO JACINTO NETO. Petição inicial no id. 159687407. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa SAC8J45. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 159687411.
Notificação do devedor no id. 159687414. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 159687412 - pág.
2. Despacho no id. 159945927 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id.160775483. Procuração no id. 160775484. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 165910221. É o relato.
Decido. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (o, parágrafo primeiro do Decreto-).
Decido. Trata-se de ação na qual as partes requerem desistência
01.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
02. Torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado acaso expedido.
03. Deixo de condenar a parte autora em custas considerando que foi a réu quem deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual, e a perda do objeto do processo decorreu de acordo posterior
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803299-82.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. J. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO JACINTO NETO. Petição inicial no id. 159687407. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa SAC8J45. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 159687411.
Notificação do devedor no id. 159687414. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 159687412 - pág.
2. Despacho no id. 159945927 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. Habilitação do advogado da parte demandada no id.160775483. Procuração no id. 160775484. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 165910221. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 166703352 A parte demandada no id. 166860700 informa a interposição de ação revisional 0800338-92.2025.8.20.5122 na comarca de Martins/RN.
Requer reconhecimento de conexão com a ação revisional e declínio de competência. Diligência negativa de busca e apreensão e negativa de citação no id. 170413804 Contestação e reconvenção no id.170522278. Alega abusividade de encargos financeiros do contrato. Requer a revisão dos encargos contratuais e pleiteia que a autora seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta.
Pede manutenção da posse do veículo. Formula pedido de gratuidade de justiça Decisão no id 179513579 determinando:
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção em 15 dias A parte autora no id 187005149 requer desistência em razão de composição extrajudicial A parte demandada no id 187041342 concorda com o pedido de desistência e pleiteia condenação em honorários advocatícios sucumbenciais É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual as partes requerem desistência
01.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
02. Torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado acaso expedido.
03. Deixo de condenar a parte autora em custas considerando que foi a réu quem deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual, e a perda do objeto do processo decorreu de acordo posterior
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803299-82.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. A. J. N.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de J. A. J. N.. Petição inicial no id. 159687407. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa SAC8J45. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 159687411. Notificação do devedor no id. 159687414.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 159687412 - pág.
2. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)