Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803305-89.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 200409222, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803305-89.2025.8.20.5129 Promovente: LUCIANO FERREIRA GOMES Promovido: EDIVANIA DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 159741459, em síntese, que: “O Autor conheceu a Sra. Edivânia em janeiro do ano de 2022, através do aplicativo Facebook. Ambas as partes trocaram mensagens por algumas semanas na referida plataforma, quando começaram um relacionamento à distância, estando o Autor em Portugal e a RÉ no Brasil.
Ocorre que o Autor rapidamente envolveu-se com a RÉ, acreditando que estava sendo verdadeiramente correspondido. Quando as pessoas começam um relacionamento amoroso, é muito comum que tenham diversas expectativas, dentre elas, a de construir uma família, ainda mais já tendo o Autor uma idade considerável. Então é mais do que normal que haja uma presunção de lealdade, fidelidade, companheirismo e boa-fé.
No entanto, a RÉ, agindo de má-fé, usou o afeto, a paixão e a confiança do Autor de forma proposital, para obter vantagens para si” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “2. A procedência da presente demanda, condenando a requerida a restituir os valores apropriados indevidamente, ilicitamente e ilegalmente pertencentes ao requerente, no valor de R$25.464,97 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devendo recair sobre referida quantia juros moratórios e atualização monetária;
3. A condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral pelos transtornos causados ao requerente, nos termos da fundamentação, considerando-se a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente ao dano moral sofrido”. Em contestação (ID 184908884), a ré impugnou, em sede de preliminar, a gratuidade de justiça, e, no mérito, que o relacionamento teve natureza genuína, não tendo havido, ao revés do que alegado na inicial, estelionato sentimental.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Autos n.º 0803305-89.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUCIANO FERREIRA GOMES, Cartão Cidadão nº 12522516 (Portugal) Adv. do Autor: GLAUCIO GUEDES PITA, OAB/RN 7826, EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/RN 23033 Parte Demandada: EDIVANIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 060.***.***-94 Advogada da Demandada: MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA, OAB/RN 14204 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 27/03/2026 às 10h Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença autor, acompanhado da advogada Dra.
EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB RN23033, bem como a presença da parte demandada, acompanhada da advogada Dra. MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA, OAB/RN 14204. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Ato Ordinatório: Fica a parte demandada intimada pessoalmente através de sua advogada, para juntar aos autos sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de março de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556.
Fone: (84) 3673-9380, E-mal: [email protected] Processo n.º: 0803305-89.2025.8.20.5129 Autor(a): GLAUCIO GUEDES PITA CPF/CNPJ: 010.***.***-55, LUCIANO FERREIRA GOMES CPF/CNPJ: não informado, EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA CPF/CNPJ: 707.***.***-42 Advogado parte Autora: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA, EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA Parte Demandada: EDIVANIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 060.***.***-94 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARTE AUSENTE – PRAZO / NOVO ENDEREÇO 05/02/2026 09:30 Após o pregão de praxe, aberto a presente audiência, constatou-se a presença do autor acompanhado da advogada Dra.
EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB RN23033. Ausente a parte demandada supramencionada. Observando os autos, verifico que restou negativo o mandado de citação/intimação da parte ré ( 175160964). Com a palavra a parte autora, esta requereu prazo de quinze (15) dias para atualizar o endereço da parte demandada. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803305-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/02/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de dezembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Réplica à contestação de ID 186625254.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo ao exame das preliminares suscitadas. Da impugnação à justiça gratuita A demandada insurgiu-se contra o pleito de concessão da gratuidade judiciária deduzido pelo promovente (ID 184908884). Ocorre que o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas correlatas, bem como não comporta condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, a aferição concreta acerca do preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça constitui matéria que deve ser apreciada pela Turma Recursal competente apenas na hipótese de eventual interposição de recurso inominado. Por tal razão, deixa-se de apreciar a impugnação no presente momento processual.
Ausentes outras preliminares, passo a questão de mérito. O litígio cinge-se em averiguar a ocorrência de ato ilícito apto a caracterizar a figura do denominado estelionato sentimental, bem como a existência do dever jurídico de indenizar prejuízos de ordem material e moral alegadamente suportados pelo promovente em virtude do relacionamento afetivo mantido com a demandada (ID 159741459). A responsabilidade civil subjetiva fundada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil exige, para sua configuração plena, a presença concomitante de quatro requisitos fundamentais: a) conduta humana voluntária comissiva ou omissiva; b) elemento anímico consubstanciado em dolo ou culpa em sentido estrito; c) dano patrimonial ou extrapatrimonial certo e efetivo; e d) nexo de causalidade direta e imediata entre o comportamento e o resultado lesivo.
Por sua vez, o estelionato sentimental ou afetivo pressupõe a manipulação ardilosa e preordenada dos sentimentos do parceiro, na qual o agente simula falso vínculo amoroso exclusivamente como estratagema ardiloso para ludibriar a vítima e obter vantagens econômicas indevidas em proveito próprio ou alheio. Portanto, a simples ruptura de uma união ou a frustração de expectativas de vida em comum não enseja presunção de ilicitude, exigindo-se prova inequívoca do dolo antecedente e do vício de consentimento.
Sobre a imperiosa necessidade de demonstração cabal do ardil e da ausência de dever de restituição dos dispêndios voluntários no curso da convivência, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802011-21.2023.8.20.5113 APELANTE: ANA CLÁUDIA MELO MARQUES ADVOGADO: ANA TARNA DOS SANTOS MENDES APELADO: NAELSON ROSALINO DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELACIONAMENTO AFETIVO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VANTAGEM ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela recorrente, sob a alegação de que teria sido vítima de estelionato sentimental. Alega que o recorrido a induziu a arcar com diversas despesas mediante falsas promessas de compromisso afetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores do estelionato sentimental para justificar a condenação do recorrido à restituição de valores desembolsados pela apelante e ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da revelia não implica o reconhecimento automático do direito pleiteado, especialmente quando a matéria exige a produção de provas concretas para a comprovação do alegado.
4. O estelionato sentimental exige a demonstração de que uma das partes utilizou-se de meios fraudulentos para induzir a outra em erro e obter vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal.
5. No caso concreto, não há provas de que o recorrido tenha se valido de fraude, ardil ou outro meio doloso para induzir a recorrente a arcar com despesas durante o relacionamento.
6. Os valores despendidos pela recorrente durante o vínculo afetivo caracterizam mero ato de liberalidade, com natureza jurídica de doação, não havendo comprovação de promessa de ressarcimento por parte do recorrido.
7. A indenização por danos morais exige a presença de ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, elementos não comprovados nos autos.
8. Diante da ausência de comprovação do ilícito alegado, inexiste fundamento jurídico para a condenação do recorrido à restituição de valores ou ao pagamento de indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O estelionato sentimental exige a comprovação de fraude ou ardil utilizado para obtenção de vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal.
2. Os valores despendidos voluntariamente no curso de um relacionamento amoroso configuram ato de liberalidade e não ensejam restituição, salvo prova inequívoca de promessa de ressarcimento.
3. A caracterização do dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, não se presumindo pelo mero término do relacionamento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802011-21.2023.8.20.5113, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ademais, no âmbito da distribuição do encargo processual probatório estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória.
A exigência probatória no estelionato sentimental é rigorosa, porquanto a vida em casal naturalmente envolve comunhão de interesses, cooperação material espontânea e atos de mútua liberalidade. Ao examinar o acervo probatório encartado aos autos, constata-se que o vínculo afetivo mantido entre os litigantes durante o ano de 2022 revestiu-se de genuinidade e seriedade pública. Ficou documentalmente demonstrado que o casal conviveu com os núcleos familiares de ambas as partes, tanto no Brasil quanto em Portugal (ID 159741477, ID 159741478 e ID 184908884).
Mais do que isso, a promovida comprovou que as partes deram início aos trâmites formais preparatórios para a celebração de casamento em território português, mediante o registro oficial de sua certidão de nascimento perante o órgão competente em 01/03/2022 (ID 184908924). Igualmente restou demonstrado que a ré pediu desligamento de seu vínculo empregatício formal de técnica de enfermagem no Brasil em 10/06/2022 (ID 184908884) para residir com o promovente no exterior.
Tais circunstâncias fáticas revelam-se absolutamente incompatíveis com a tese de ardil ou simulação unilateral de afeto concebida unicamente com intuito fraudulento. As decisões patrimoniais assumidas pelo autor, a exemplo do custeio de passagens aéreas e auxílios financeiros (ID 159741464 a ID 159741474), decorreram de sua livre e espontânea vontade no exercício da autonomia privada, visando viabilizar o projeto comum de convivência do casal.
Do mesmo modo, não se divisa enriquecimento sem causa tutelado pelo artigo 884 do Código Civil, porquanto os dispêndios e transferências bancárias efetuadas pelo autor (ID 159741466, ID 159741467 e ID 159741468) encontraram justa causa concreta na assistência recíproca inerente à relação conjugal então existente. Os valores despendidos voluntariamente durante a convivência assumem natureza de doação ou encargo da vida a dois, não cabendo convertê-los em crédito indenizável retroativo pelo simples fato de o relacionamento ter chegado ao fim.
No tocante às pretensões materiais específicas, o promovente não trouxe aos autos qualquer indício de prova documental referente ao alegado empréstimo de 6.000,00 euros supostamente concedido por seu genitor à promovida (ID 159741459). Não há contrato formal de mútuo, comprovante de transferência bancária, recibo ou declaração subscrita pela ré assumindo obrigação líquida de pagamento. Da mesma forma, quanto à indigitada apropriação indevida de joias avaliadas em 4.000,00 euros (ID 159741459), as fotografias acostadas aos autos (ID 159743682 e ID 159743683) retratam apenas peças sobre superfícies materiais, não atestando a propriedade exclusiva do autor nem evidenciando que tenham sido retiradas pela demandada por ocasião de sua saída do imóvel.
A simples lavratura unilateral de boletim de ocorrência ou comunicação de autoridade policial (ID 159741459) não faz prova inconteste do fato delitivo afirmado em desfavor da parte contrária. Por conseguinte, desprovido o acervo probatório de elementos aptos a demonstrar a ilicitude da conduta da ré ou a existência de promessas formais de ressarcimento inadimplidas, resta afastado o dever reparatório por danos materiais.
No que tange aos danos morais, a frustração sentimental, a dor íntima e as desavenças que comumente acompanham a dissolução de laços afetivos não caracterizam, por si sós, violação a atributos essenciais da personalidade humana capazes de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. O término do relacionamento configura exercício legítimo da liberdade e da autonomia individual, razão pela qual a improcedência total dos pleitos condenatórios é medida de rigor.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803305-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 27/03/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803305-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 28/11/2025 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)