Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803308-54.2019.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARCELO CAXIADO DA SILVA vs. MARIA AQUINO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. MARCELO CAXIADO DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra MARIA AQUINO DA SILVA. O autor afirmou, em resumo, que é marido da interditanda e, segundo o Laudo Médico indica que Maria Aquino da Silva é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 29/30). Termo de compromisso de curador provisório (p. 35/36).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 50). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 67/71). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 72/73).
Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 74). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 75/80).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 67/71) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade do autor, o Sr.
Marcelo Caxiado da Silva, em exercer a curatela de sua esposa (p. 8), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 72/73).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria Aquino da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Marcelo Caxiado da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se o curador nomeado para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803308-54.2019.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARCELO CAXIADO DA SILVA vs. MARIA AQUINO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. MARCELO CAXIADO DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra MARIA AQUINO DA SILVA. O autor afirmou, em resumo, que é marido da interditanda e, segundo o Laudo Médico indica que Maria Aquino da Silva é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 29/30). Termo de compromisso de curador provisório (p. 35/36).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 50). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 67/71). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 72/73).
Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 74). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 75/80).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 67/71) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade do autor, o Sr.
Marcelo Caxiado da Silva, em exercer a curatela de sua esposa (p. 8), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 72/73).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria Aquino da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Marcelo Caxiado da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se o curador nomeado para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803308-54.2019.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARCELO CAXIADO DA SILVA vs. MARIA AQUINO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. MARCELO CAXIADO DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra MARIA AQUINO DA SILVA. O autor afirmou, em resumo, que é marido da interditanda e, segundo o Laudo Médico indica que Maria Aquino da Silva é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 29/30). Termo de compromisso de curador provisório (p. 35/36).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 50). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 67/71). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 72/73).
Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 74). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 75/80).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 67/71) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade do autor, o Sr.
Marcelo Caxiado da Silva, em exercer a curatela de sua esposa (p. 8), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 72/73).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria Aquino da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Marcelo Caxiado da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se o curador nomeado para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger