Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ALVES Parte RÉ: REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 24 de abril de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ALVES Parte RÉ: REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 24 de abril de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ALVES Parte RÉ: REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 24 de abril de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria de Lourdes Alves de Souza em face do Banco do Estado de Sergipe S/A (Banese). Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito no mercado e, ao buscar o motivo, constatou que o banco réu incluiu o seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), apontando uma dívida na modalidade "vencida/prejuízo" no valor de R$ 780,32 .
Sustenta que a referida inclusão foi realizada sem qualquer notificação prévia, o que configuraria ato ilícito e violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente e no mérito, a exclusão imediata do apontamento, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em despacho de ID 160155302 foi deferida a gratuidade da justiça.
O banco réu apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o cartão de crédito (BaneseCard) que originou a dívida é administrado por empresa terceira, a MULVI – Instituição de Pagamentos S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia de proposta de adesão assinada pela autora em 2019. Argumentou, ainda, que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes restritivo de crédito, possuindo viés regulatório do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022).
Subsidiariamente, asseverou que eventual dever de notificação prévia recairia sobre o mantenedor do cadastro (Banco Central do Brasil), nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexistindo, portanto, conduta ilícita ou danos morais a serem indenizados. A empresa MULVI – Instituição de Pagamentos S.A. ingressou espontaneamente no feito, apresentando petição em que pugnou por sua inclusão no polo passivo, em substituição ao réu originário.
Instada a se manifestar na réplica, a autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, discordou expressamente do ingresso da empresa MULVI no polo passivo, pois o apontamento no extrato do SCR indica textualmente o Banese como responsável, e reiterou os termos e pedidos da exordial. O banco réu, por sua vez, manifestou concordância com o ingresso da MULVI. Em decisão saneadora (ID 173734735), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banese, indeferido o ingresso da MULVI como parte ré (admitindo-a apenas como assistente simples), indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora por demandar dilação probatória, e invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação das partes para a especificação de provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DESPACHO
Presentes os requisitos legais (art. 319, CPC), recebo a petição inicial. Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta. Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (nciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (ncisos I e II, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
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Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos informando não possuir interesse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É imperativo destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de natureza eminentemente regulatória, administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade precípua de monitorar o risco de crédito no sistema financeiro e subsidiar o exercício das atividades de fiscalização sobre as instituições financeiras, conforme estabelecido no art. 2º, I, da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Não se confunde, portanto, com os cadastros restritivos de crédito geridos por entidades privadas, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA, que possuem finalidade distinta de publicizar a inadimplência do consumidor perante o mercado. O SCR constitui banco de dados de acesso restrito às instituições financeiras autorizadas e ao próprio Banco Central, destinando-se ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito para fins de análise de risco e acompanhamento da exposição do sistema financeiro nacional.
A remessa mensal de informações de crédito ao BACEN constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, não se tratando de ato discricionário ou facultativo da instituição credora. Esse dever normativo abrange tanto as operações adimplidas quanto as inadimplentes, configurando verdadeiro múnus público delegado aos agentes do sistema financeiro. Assim, o registro de uma dívida legítima no SCR não configura conduta antijurídica passível de responsabilização civil, mas sim o estrito cumprimento de determinação regulatória emanada da autoridade monetária competente, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No tocante à alegação de ausência de notificação prévia, embora se reconheça que o dever de comunicação ao consumidor encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista, especialmente no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem firmado o entendimento de que tal omissão, isoladamente considerada, não gera dano moral indenizável.
Isso porque a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração objetiva de erro no registro, manutenção indevida de dados ou repercussão concreta e lesiva na esfera jurídica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de notificação prévia, embora configure irregularidade formal, não tem o condão de, por si só, caracterizar violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação pecuniária, conforme tese de julgamento fixada nos acórdãos do TJRN a seguir referenciados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LÍCITA E REGISTRADA POR CURTO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informação lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente a débito no valor de R$ 1.808,99, bem como de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor mínimo de R$ 40.000,00, sob alegação de ausência de notificação prévia e de dano moral decorrente da anotação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se a inscrição e manutenção da dívida no SCR foram irregulares a ponto de justificar exclusão e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita, afastando o dano moral.
4. A ausência de notificação prévia, embora exigida normativamente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de erro, manutenção indevida ou repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor.
5. O débito registrado no SCR não foi impugnado quanto à origem, exigibilidade ou valor, e foi incluído apenas como dívida vencida nos meses de agosto e setembro de 2022, com exclusão espontânea no mês seguinte, inexistindo irregularidade na classificação da operação.
6. A documentação constante dos autos demonstra ausência de qualquer erro material, inconsistência ou manutenção indevida de dados, não havendo extrapolação do dever legal de informação por parte da instituição financeira.
7. Não há comprovação de restrição concreta de crédito, pois a alegação genérica da apelante não veio acompanhada de documentos que evidenciem recusa de propostas, negativa de financiamento ou qualquer prejuízo efetivo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJEN 27/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0805841-88.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 26/07/2025, pub. 29/07/2025; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025, pub. 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842829-89.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob alegação de inscrição indevida de dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a renegociação da dívida, configura conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia da consumidora a respeito deste registro configura dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento regulatório, administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitorar o risco de crédito e subsidiar a supervisão das instituições financeiras, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC e SERASA.
4. A remessa mensal de informações de crédito ao BACEN é obrigação legal das instituições financeiras (Resolução nº 5.037/2022, art. 4º), não configurando ato discricionário ou ilícito.
5. Constatada a renegociação da dívida, o registro permaneceu legítimo, pois havia parcelas vincendas, inexistindo demonstração de anotação incorreta ou de dívida inexistente.
6. Quando não demonstrado abalo moral decorrente da ausência de notificação do registro junto ao SCR, não há que se falar em indenização devida, constituindo mera irregularidade.
7. Uma vez ausente conduta ilícita e prejuízo comprovado, é incabível a indenização por danos morais pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A inclusão e manutenção de informações fidedignas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e regularização, não configuram conduta ilícita.
2. A ausência de exclusão imediata de dados após a renegociação não gera direito à indenização por dano moral, salvo demonstração objetiva de registro incorreto ou de prejuízo efetivo.
3. Quando não demonstrado abalo moral decorrente da ausência de notificação do registro junto ao SCR, não há que se falar em indenização devida, constituindo mera irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º, I, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800745-87.2024.8.20.5137, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, J. 26/10/2025; AC 0801351-04.2025.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2025, p. 25/08/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808026-90.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Analisando detidamente a documentação constante dos autos, verifico que não há qualquer indício de erro material, inconsistência na classificação do crédito, manutenção indevida de dados após eventual regularização ou divergência entre as informações reportadas ao SCR e a realidade contratual existente entre as partes.
Vale ressalvar que, na presente demanda, a autora limitou-se a apontar a ausência de notificação como causa de pedir, sem sequer contestar a efetiva existência do débito ou alegar que houve fraude em sua formação. Por oportuno, o réu acostou documentação demonstrando a adesão ao cartão de crédito por parte da requerente em 2019, atestando a higidez da relação contratual que embasou o débito ali reportado.
Sendo o débito legítimo e verídico, a informação no histórico do SCR reflete estritamente a verdade financeira experimentada pela consumidora à época. Não há, portanto, a existência de qualquer conduta abusiva, irregular ou desproporcional por parte da instituição financeira ré que possa ser caracterizada como falha na prestação do serviço ou afronta aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva.
Diante da inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e da absoluta ausência de ato ilícito imputável à parte ré, resta igualmente afastado o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual se revela indevido o pleito de compensação por danos morais, bem como a pretendida exclusão da anotação regularmente lançada, porquanto legítima e fidedigna.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 24 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria de Lourdes Alves de Souza em face do Banco do Estado de Sergipe S/A (Banese). Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito no mercado e, ao buscar o motivo, constatou que o banco réu incluiu o seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), apontando uma dívida na modalidade "vencida/prejuízo" no valor de R$ 780,32 .
Sustenta que a referida inclusão foi realizada sem qualquer notificação prévia, o que configuraria ato ilícito e violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente e no mérito, a exclusão imediata do apontamento, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em despacho de ID 160155302 foi deferida a gratuidade da justiça.
O banco réu apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o cartão de crédito (BaneseCard) que originou a dívida é administrado por empresa terceira, a MULVI – Instituição de Pagamentos S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia de proposta de adesão assinada pela autora em 2019. Argumentou, ainda, que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes restritivo de crédito, possuindo viés regulatório do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022).
Subsidiariamente, asseverou que eventual dever de notificação prévia recairia sobre o mantenedor do cadastro (Banco Central do Brasil), nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexistindo, portanto, conduta ilícita ou danos morais a serem indenizados. A empresa MULVI – Instituição de Pagamentos S.A. ingressou espontaneamente no feito, apresentando petição em que pugnou por sua inclusão no polo passivo, em substituição ao réu originário.
Instada a se manifestar na réplica, a autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, discordou expressamente do ingresso da empresa MULVI no polo passivo, pois o apontamento no extrato do SCR indica textualmente o Banese como responsável, e reiterou os termos e pedidos da exordial. O banco réu, por sua vez, manifestou concordância com o ingresso da MULVI. Em decisão saneadora (ID 173734735), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banese, indeferido o ingresso da MULVI como parte ré (admitindo-a apenas como assistente simples), indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora por demandar dilação probatória, e invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação das partes para a especificação de provas.
Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos informando não possuir interesse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É imperativo destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de natureza eminentemente regulatória, administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade precípua de monitorar o risco de crédito no sistema financeiro e subsidiar o exercício das atividades de fiscalização sobre as instituições financeiras, conforme estabelecido no art. 2º, I, da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Não se confunde, portanto, com os cadastros restritivos de crédito geridos por entidades privadas, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA, que possuem finalidade distinta de publicizar a inadimplência do consumidor perante o mercado. O SCR constitui banco de dados de acesso restrito às instituições financeiras autorizadas e ao próprio Banco Central, destinando-se ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito para fins de análise de risco e acompanhamento da exposição do sistema financeiro nacional.
A remessa mensal de informações de crédito ao BACEN constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, não se tratando de ato discricionário ou facultativo da instituição credora. Esse dever normativo abrange tanto as operações adimplidas quanto as inadimplentes, configurando verdadeiro múnus público delegado aos agentes do sistema financeiro. Assim, o registro de uma dívida legítima no SCR não configura conduta antijurídica passível de responsabilização civil, mas sim o estrito cumprimento de determinação regulatória emanada da autoridade monetária competente, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No tocante à alegação de ausência de notificação prévia, embora se reconheça que o dever de comunicação ao consumidor encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista, especialmente no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem firmado o entendimento de que tal omissão, isoladamente considerada, não gera dano moral indenizável.
Isso porque a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração objetiva de erro no registro, manutenção indevida de dados ou repercussão concreta e lesiva na esfera jurídica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de notificação prévia, embora configure irregularidade formal, não tem o condão de, por si só, caracterizar violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação pecuniária, conforme tese de julgamento fixada nos acórdãos do TJRN a seguir referenciados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LÍCITA E REGISTRADA POR CURTO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informação lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente a débito no valor de R$ 1.808,99, bem como de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no valor mínimo de R$ 40.000,00, sob alegação de ausência de notificação prévia e de dano moral decorrente da anotação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se a inscrição e manutenção da dívida no SCR foram irregulares a ponto de justificar exclusão e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita, afastando o dano moral.
4. A ausência de notificação prévia, embora exigida normativamente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de erro, manutenção indevida ou repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor.
5. O débito registrado no SCR não foi impugnado quanto à origem, exigibilidade ou valor, e foi incluído apenas como dívida vencida nos meses de agosto e setembro de 2022, com exclusão espontânea no mês seguinte, inexistindo irregularidade na classificação da operação.
6. A documentação constante dos autos demonstra ausência de qualquer erro material, inconsistência ou manutenção indevida de dados, não havendo extrapolação do dever legal de informação por parte da instituição financeira.
7. Não há comprovação de restrição concreta de crédito, pois a alegação genérica da apelante não veio acompanhada de documentos que evidenciem recusa de propostas, negativa de financiamento ou qualquer prejuízo efetivo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJEN 27/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0805841-88.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 26/07/2025, pub. 29/07/2025; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025, pub. 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842829-89.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob alegação de inscrição indevida de dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a renegociação da dívida, configura conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia da consumidora a respeito deste registro configura dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento regulatório, administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitorar o risco de crédito e subsidiar a supervisão das instituições financeiras, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC e SERASA.
4. A remessa mensal de informações de crédito ao BACEN é obrigação legal das instituições financeiras (Resolução nº 5.037/2022, art. 4º), não configurando ato discricionário ou ilícito.
5. Constatada a renegociação da dívida, o registro permaneceu legítimo, pois havia parcelas vincendas, inexistindo demonstração de anotação incorreta ou de dívida inexistente.
6. Quando não demonstrado abalo moral decorrente da ausência de notificação do registro junto ao SCR, não há que se falar em indenização devida, constituindo mera irregularidade.
7. Uma vez ausente conduta ilícita e prejuízo comprovado, é incabível a indenização por danos morais pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A inclusão e manutenção de informações fidedignas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e regularização, não configuram conduta ilícita.
2. A ausência de exclusão imediata de dados após a renegociação não gera direito à indenização por dano moral, salvo demonstração objetiva de registro incorreto ou de prejuízo efetivo.
3. Quando não demonstrado abalo moral decorrente da ausência de notificação do registro junto ao SCR, não há que se falar em indenização devida, constituindo mera irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º, I, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800745-87.2024.8.20.5137, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, J. 26/10/2025; AC 0801351-04.2025.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2025, p. 25/08/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808026-90.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Analisando detidamente a documentação constante dos autos, verifico que não há qualquer indício de erro material, inconsistência na classificação do crédito, manutenção indevida de dados após eventual regularização ou divergência entre as informações reportadas ao SCR e a realidade contratual existente entre as partes.
Vale ressalvar que, na presente demanda, a autora limitou-se a apontar a ausência de notificação como causa de pedir, sem sequer contestar a efetiva existência do débito ou alegar que houve fraude em sua formação. Por oportuno, o réu acostou documentação demonstrando a adesão ao cartão de crédito por parte da requerente em 2019, atestando a higidez da relação contratual que embasou o débito ali reportado.
Sendo o débito legítimo e verídico, a informação no histórico do SCR reflete estritamente a verdade financeira experimentada pela consumidora à época. Não há, portanto, a existência de qualquer conduta abusiva, irregular ou desproporcional por parte da instituição financeira ré que possa ser caracterizada como falha na prestação do serviço ou afronta aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva.
Diante da inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e da absoluta ausência de ato ilícito imputável à parte ré, resta igualmente afastado o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual se revela indevido o pleito de compensação por danos morais, bem como a pretendida exclusão da anotação regularmente lançada, porquanto legítima e fidedigna.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 24 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a existência de apontamento indevido de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a suposto prejuízo financeiro no valor de R$ 780,32, atribuído à instituição ré. A análise do pedido de tutela de urgência foi oportunamente reservada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração do cartão de crédito e a responsabilidade pelos lançamentos seriam de titularidade de pessoa jurídica diversa, qual seja, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. A empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, postulando seu ingresso no feito em substituição ao banco réu, afirmando ser a efetiva administradora do cartão de crédito objeto da demanda e assumindo a responsabilidade pela gestão das informações registradas.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a substituição do polo passivo, sustentando que o relatório extraído do SCR identifica, de forma inequívoca, o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição responsável pela anotação restritiva, razão pela qual requereu a manutenção do réu originalmente indicado e o indeferimento do ingresso da MULVI no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhimento, vejamos: Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consta expressamente o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A como a instituição financeira responsável pelo lançamento da informação de “prejuízo” vinculada à autora.
Sendo o réu a instituição que figura oficialmente perante o órgão regulador e perante a consumidora, ostenta legitimidade para responder à presente demanda, cujo objeto é justamente a regularidade e eventual retificação das informações lançadas em seu nome no SCR. Ademais, embora os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil prevejam a possibilidade de substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade passiva, tal providência depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao revés, a parte autora, por meio da petição de ID 173734735, manifestou-se de forma inequívoca contrária à substituição processual, impugnando o ingresso da MULVI no polo passivo principal. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não autoriza a imposição de réu diverso daquele escolhido pelo consumidor, especialmente quando há vínculo aparente, consubstanciado na utilização da marca e do nome da instituição financeira nos registros oficiais.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à empresa MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., indefiro seu ingresso como parte ré, diante da expressa discordância da autora. Todavia, considerando que a referida empresa administra o cartão de crédito objeto da lide e detém interesse jurídico no desfecho da demanda, admito sua intervenção na qualidade de assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, podendo atuar para auxiliar a defesa, sem prejuízo da responsabilidade processual do banco demandado.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na regularidade da inscrição do nome da autora no SCR. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os registros no referido sistema podem possuir caráter restritivo de crédito, a documentação apresentada pela defesa aponta para a existência de relação contratual e utilização do cartão de crédito desde o ano de 2019.
Nesta fase de cognição sumária, não há prova inequívoca da quitação do débito no valor de R$ 780,32, tampouco da inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida. A alegação de ausência de notificação prévia, por sua vez, constitui matéria controvertida, inclusive quanto à definição do responsável pelo dever de comunicação (credor ou mantenedor do cadastro), demandando maior dilação probatória.
A exclusão liminar do apontamento, sem a necessária comprovação da inexigibilidade da dívida, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida ou mesmo configurar dano inverso ao sistema de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade e a origem do débito de R$ 780,32 lançado no SCR; b) a existência de notificação prévia à consumidora acerca do apontamento;e c) a configuração de danos morais indenizáveis.
Tratando-se de relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a origem da dívida e a licitude do apontamento no SCR. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do pedido de ingresso no polo passivo formulado por MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 25 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do pedido de ingresso no polo passivo formulado por MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 25 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do pedido de ingresso no polo passivo formulado por MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 25 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 1 de setembro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0803312-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DESPACHO
Presentes os requisitos legais (art. 319, CPC), recebo a petição inicial. Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta. Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (nciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (ncisos I e II, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)