Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803313-66.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARLOS DOS SANTOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. Petição inicial no id. 159786863. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 159786863 - pág. 12). Registro negativo de crédito no id. 159788462. Comprovante de residência no id.159788461 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160053839, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 161943826 Alega que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Junta cópia de proposta de adesão com assinatura, fotografia do autor, documentos pessoais no id. 161947038 e fatura de cartão de crédito no id. 161947039 Decisão no id. 164901417 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação, em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 166001180 reitera os termos da contestação e não requer a produção de outras provas Manifestação a contestação no id. 167873572 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas É o breve relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia do contrato com assinatura, fotografia do autor, documentos pessoais no id. 161947038 e fatura de cartão de crédito no id. 161947039 A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito.
Ademais, a parte autora conta com outros registros negativos de crédito efetuado por empresas diversas, conforme id. 159788462, de modo que não há que se falar em dano moral. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803313-66.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARLOS DOS SANTOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. Petição inicial no id. 159786863. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 159786863 - pág. 12). Registro negativo de crédito no id. 159788462. Comprovante de residência no id.159788461 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160053839, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 161943826 Alega que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Junta cópia de proposta de adesão com assinatura, fotografia do autor, documentos pessoais no id. 161947038 e fatura de cartão de crédito no id. 161947039 Decisão no id. 164901417 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação, em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 166001180 reitera os termos da contestação e não requer a produção de outras provas Manifestação a contestação no id. 167873572 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas É o breve relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do do CPC A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia do contrato com assinatura, fotografia do autor, documentos pessoais no id. 161947038 e fatura de cartão de crédito no id. 161947039 A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803313-66.2025.8.20.5129 AUTOR: FABIO CARLOS DOS SANTOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. Petição inicial no id. 159786863. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 159786863 - pág. 12). Registro negativo de crédito no id. 159788462. Comprovante de residência no id.159788461 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160053839, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 161943826 Alega que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Junta cópia de proposta de adesão com assinatura, fotografia do autor, documentos pessoais no id. 161947038 e fatura de cartão de crédito no id. 161947039
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
Ademais, a parte autora conta com outros registros negativos de crédito efetuado por empresas diversas, conforme id. 159788462, de modo que não há que se falar em dano moral. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação, em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)