Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803316-19.2024.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL EMANUEL SOARES Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, E §6º DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REANÁLISE DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA AO ARGUMENTO DE ERRÔNEA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. AFRONTA À LEI PENAL EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA QUE FOI ILEGALMENTE FUNDAMENTADA EM
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INFRINGÊNCIA AO ART. 63, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. CONSEQUENTE REVALORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
1- Nos termos do art. 63, do CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
2- Na hipótese dos autos, a reincidência foi valorada em afronta à lei penal, porquanto o revisionando não ostentava qualquer condenação transitada em julgado à época do cometimento do furto qualificado objeto da ação penal revisanda, mas tão somente o registro de uma ação penal com sentença absolutória transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de Gabriel Emanoel Soares, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório proferido nos autos da Ação Penal n.º 0800039-78.2021.8.20.5600. O revisionando foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV e §6º do Código Penal (ID 23886960).
De tal decisum interpôs recurso de apelação, conhecido e parcialmente provido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal para reduzir a pena ao patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, nos termos do Acórdão ao ID 23886962. Assim, tendo por escopo o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o revisionando alega ser cabível a revisão dosimétrica da sua pena, eis que a decisão revisanda reconheceu uma circunstância agravante inexistente.
Aduz que, à época da condenação, era réu primário, uma vez que foi absolvido nos autos do processo nº 0101467-22.2016.8.20.0101, o qual foi utilizado erroneamente para agravar a pena pela reincidência na segunda fase da dosimetria. Requer, assim, afastamento da circunstância agravante do art. 61, I, do Código Penal com o consequentemente redimensionamento da pena e revisão do seu regime de cumprimento.
O Acórdão transitou em julgado em 13/03/2023, conforme Certidão ao ID 23886968 - pág. 239. A benesse da justiça gratuita foi concedida em despacho ao ID 24037876. Instada, a 5ª Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e procedência da revisão criminal, por meio de parecer assim ementado (ID 24218815):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV E §6º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REVISÃO DA PENA FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL PRÉVIA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA NA
SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, admito a revisão criminal. Conforme relatado, o revisionando, após recurso de apelação, foi condenado a cumprir pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática de furto qualificado. O objeto revisional, por sua vez, cinge-se à análise da afronta ao texto expresso da lei, sob alegativa de reconhecimento indevido da agravante da reincidência com a consequente alteração do cálculo dosimétrico arbitrado na definição da pena.
Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal. E, no caso vertente, se vislumbra a configuração da hipótese inserta no art. 621, I, do Código de Processo Penal, eis que existente contrariedade do decreto condenatório ao texto expresso na lei penal.
Extrai-se da Consulta de Processos que serviu de parâmetro para incidência da agravante da reincidência (ID 23886968 – pág.
95) que consta a situação da ação nº 0101467-22.2016.8.20.0101 como “Julgado Transitado” e, em razão de tal status, a sentença - mantida nesse particular pelo acórdão revisando - fez pesar a referida agravante em desfavor do revisionando na segunda fase da dosimetria. Ocorre que tal documento não se presta como elemento apto ao reconhecimento da agravante. É que para a configuração da reincidência é indispensável o registro, em certidão cartorária de antecedentes criminais, de condenação transitada em julgado em data anterior ao crime sub judice no feito revisando.
Não obstante isso, a ação penal nº 0101467-22.2016.8.20.0101, utilizada para configuração da reincidência, não era apta a macular a ficha criminal do revisionando, eis que trata de ação transitada em julgado na qual foi prolatada, em 16/08/2019, sentença absolutória em favor do requerente, conforme se depreende dos autos acostados ao ID 23886964. HÁ de se afirmar, desta feita, que o decisum que se pretende desconstituir parcialmente por meio dessa revisão criminal incorreu em afronta direta ao Código Penal que, em seu art. 63, assim vaticina: Art.
63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Em outros termos, o revisionando não ostentava qualquer condenação transitada em julgado à época do cometimento do furto qualificado objeto da ação penal revisanda de nº 0800039-78.2021.8.20.5600, mas tão somente o registro de uma ação penal transitada em julgado (nº 0101467-22.2016.8.20.0101) e na qual, como já assentado, foi proferida sentença absolutória em seu benefício.
Em congruência como exposto, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LOCAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. CONFISSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVANTE AFASTADA. PENA CORPORAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO READEQUADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Por não deixar a escalada necessariamente vestígio a ser apurado no local do crime, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica para o seu o reconhecimento, bastando para sua demonstração a existência de outros meios de provas nos autos, dentre elas a palavra da vítima, em consonância com a confissão do réu, razão pela qual é inviável o pleito de afastamento da qualificadora, com base na tese de afronta ao disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal.
2. Diverso do que ocorre com a reincidência, para análise desfavorável dos antecedentes na primeira fase da dosimetria é possível a utilização de condenações definitivas por crimes anteriores ao do delito apurado, ainda que tenha decorrido o prazo de cinco anos de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal, conforme entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores sobre o tema.
3. Verificada que a reincidência do réu teve por fundamento legal sentença absolutória, e não condenatória, impõe-se o afastamento dessa agravante, por ausência de fundamento legal, e, por conseguinte, a redução da pena imposta e alteração do regime inicial da pena.
4. Embora conste em desfavor do réu uma circunstância desabonadora (antecedentes), presente os demais requisitos legais, se mostra razoável, para a prevenção e repressão do crime, a substituição da pena corporal por 2 (duas) penas restritivas de direitos, segundo determina o § 2º, do artigo 44, do Código Penal, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal.
5. Recurso conhecido e, em parte, provido. (TJ-DF 00045961020188070007 DF 0004596-10.2018.8.07.0007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/09/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos acrescidos. REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ARMAS – AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA RELATIVA À REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MERO ERRO MATERIAL – AO RECONHECER A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA, O MAGISTRADO A QUO CONSIDEROU A CERTIDÃO DE FLS. 347/348 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
NO ENTANTO, TAL CERTIDÃO REFERE-SE A PROCESSO QUE TEVE
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA, DE MODO QUE NÃO PODERIA CONFIGURAR A REFERIDA AGRAVANTE. CONTUDO, ÀS FLS. 352/353, DEPREENDE-SE QUE O PETICIONÁRIO OSTENTA REINCIDÊNCIA, VISTO QUE RESTOU CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESSA FORMA, UMA VEZ COMPROVADA A REINCIDÊNCIA DO PETICIONÁRIO ÀS FLS. 352/353, VERIFICA-SE QUE OCORREU MERO ERRO MATERIAL NA R.
SENTENÇA
AO REGISTRAR EQUIVOCADAMENTE O NÚMERO DAS FOLHAS RELATIVO À CERTIDÃO QUE ATESTA A REINCIDÊNCIA - DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA REFERIDA AGRAVANTE - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – INATENDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPERTINENTE - PENA E REGIME MANTIDOS - PEDIDO NEGADO. (TJ-SP - RVCR: 21608803420208260000 SP 2160880-34.2020.8.26.0000, Relator: Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/01/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/01/2021) – grifos acrescidos.
Logo, em consonância com o Órgão Ministerial, imperioso o afastamento da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, ante a inexistência da agravante na hipótese dos autos, em clara infringência à lei penal, sendo cabível a presente revisão criminal para desconstituir a coisa julgada do édito condenatório nesse particular. Diante disso, passa-se, então, à dosimetria do crime praticado pelo revisionando, insculpido no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, seguindo o critério para individualização da reprimenda-base comumente adotado pelo STJ de aumento na fração de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, reputo escorreita a pena-base fixada no acórdão revisando, no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, diante do necessário afastamento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, a pena do revisionando permanece no quantum de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, à mingua de causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se que a reprimenda final do revisionando resta fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos ditames do art. 33, § 2º e § 3º, além de 11 (onze) dias-multa.
Diante do exposto, conheço e julgo procedente a presente Revisão Criminal, para, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, reconhecer a afronta ao art. 63, do Código Penal, afastando, por conseguinte, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tornando a pena final do revisionando pelo delito do art. 155, §4º, I e IV, e §6º do Código Penal no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa.
Deixo de apreciar o pleito da medida liminar, porquanto o julgamento do mérito da presente revisional faz desfalecer o objeto da antecipação da tutela requerida. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.