Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 09 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803316-82.2025.8.20.0000 APELANTE: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS ADVOGADA: ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADA: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS E DES. CLAUDIO SANTOS. Decisão: A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 26 de junho de 2025. Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803316-82.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por paciente que busca a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica por plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A urgência/emergência para fins de tutela provisória requer relatório médico circunstanciado com expressa menção de quadro clínico de risco imediato, conforme Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
5. Embora a necessidade dos procedimentos e o desconforto psicológico sejam reconhecidos, o quadro clínico da agravante não denota urgência específica ou risco excepcional que justifique a imediata submissão cirúrgica.
6. A Tese nº 1.069 do STJ, embora reconheça a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátrica, não recomenda o deferimento liminar da pretensão autoral, indicando a necessidade de aprofundamento da instrução processual para desconstituir a conclusão da operadora do plano de saúde.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803316-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803316-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado(a): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): ANDRE MENESCAL GUEDES Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803316-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0803017-16.2025.8.20.5106, proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
Nas razões de ID 29662630, a agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos da tutela de urgência, havendo tese firmada pelo STJ no Tema 1.069 reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e laudos médico e psicológico atestando a urgência dos procedimentos. A agravante aduz que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo realizado cirurgia bariátrica com sucesso e perdido 43kg (de 105kg para 62kg).
Contudo, em decorrência da perda de peso, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, como abdômen, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, o que tem lhe causado problemas físicos, incluindo dermatites em dobras, e psicológicos graves. Seu médico indicou diversos procedimentos cirúrgicos reparadores, como abdominoplastia, branquioplastia, cruroplastia, lipoenxertia glútea, mastopexia com próteses, entre outros, mas a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos procedimentos.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência para cirurgias reparadoras pós-bariátrica, ainda que haja probabilidade do direito.
2. A caracterização da urgência para fins de tutela provisória exige a demonstração de risco imediato à saúde do paciente, não sendo suficiente o mero desconforto físico ou psicológico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Lei Federal nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 (Tema 1.069).
TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023. TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806892-88.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023. TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800831-17.2022.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0803017-16.2025.8.20.5106, proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
Nas razões de ID 29662630, a agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos da tutela de urgência, havendo tese firmada pelo STJ no Tema 1.069 reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e laudos médico e psicológico atestando a urgência dos procedimentos. A agravante aduz que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo realizado cirurgia bariátrica com sucesso e perdido 43kg (de 105kg para 62kg).
Contudo, em decorrência da perda de peso, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, como abdômen, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, o que tem lhe causado problemas físicos, incluindo dermatites em dobras, e psicológicos graves. Seu médico indicou diversos procedimentos cirúrgicos reparadores, como abdominoplastia, branquioplastia, cruroplastia, lipoenxertia glútea, mastopexia com próteses, entre outros, mas a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos procedimentos.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente. No mérito, almeja o provimento do recurso. Foi deferido parcialmente o pleito liminar (ID 29672836). Agravo Interno no ID 30210926. Nas contrarrazões (ID 30210089), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31085407).
É o relatório.
VOTO
Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Dilermando Mota. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da decisão a quo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à operadora de saúde demandada a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos reparatórios relacionados na inicial. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil1.
Entretanto, em investigação superficial, própria deste momento processual, tenho que ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida. O pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Ressalto que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Pois bem, na espécie, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da parte autora com a situação vivenciada, especialmente de cunho psicológico – relacionada a melhora na qualidade de vida e na autoestima –, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica imprescindível à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, observa-se o preceituado nos seguintes enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (destaques acrescidos): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Com efeito, nada obstante o laudo médico mencionado conclua pela necessidade de submissão da agravante aos procedimentos cirúrgicos referidos com “urgência”, é igualmente certo que não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. Volvendo ao caso, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há evidências de risco excepcional a justificar a imprescindibilidade da imediata sujeição cirúrgica postulada.
Ademais, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios. Em síntese, a conjuntura fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente e nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não sendo lícito concluir que o quadro de saúde detalhado seja capaz de colocar a paciente em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806892-88.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800831-17.2022.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Com efeito, do contexto fático-processual pela qual a lide se apresenta, embora possa indicar, em tese, a probabilidade do direito alegado, esta caracterizada pela necessidade de realização dos procedimentos, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato, sem aguardar o trâmite regular do processo.
Por fim, realce-se que a fixação da Tese nº 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, longe de recomendar o deferimento liminar da pretensão autoral, indica a necessidade de aprofundamento da instrução para que seja desconstituída a conclusão adotada pela operadora do Plano de Saúde extrajudicialmente. A corroborar (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), sendo imprescindível a concomitância de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, apresento o voto divergente, para conhecer e negar provimento ao instrumental. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica. Entendo que o pleito merece parcial acolhimento. Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para garantir a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No que se refere à hipótese em debate, necessário registrar que por ocasião do julgamento do TEMA 1069, publicado em 19/09/2023, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
No caso dos autos, verifico que constam Laudos Médico e Psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte autora/agravante. O laudo médico, emitido pelo Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN), é categórico ao afirmar que a agravante, que perdeu 43kg após cirurgia bariátrica, apresenta "grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em várias partes do corpo, destacando principalmente o abdome em avental e mamas ptosadas, ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo".
Ressalta ainda a presença de "dificuldades para executar suas atividades físicas e de trabalho", além de "acentuado quadro de dermatites que necessitam urgente de reparo". Por sua vez, o laudo psicológico, emitido pela psicóloga Suzanne Mirian Gurgel Sabino (CRP 17/7347), evidencia a ocorrência de "prejuízos emocionais significativos" vivenciados pela paciente, incluindo "sentimentos de inferioridade referente à autoimagem e baixa autoestima", o que tem gerado impacto na sociabilidade e qualidade de vida da agravante.
A profissional diagnostica "transtorno dismórfico corporal" e adverte que "as condições psíquicas poderão ser sensivelmente agravadas caso o tempo de execução das cirurgias plásticas reparadoras mencionadas se prolongue", concluindo pela "URGÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS". Esses documentos atestam ainda, que a manutenção da atual condição da recorrente poderá "agravar seu quadro clínico e psicológico", destacando que a agravante já apresenta "sintomas e crises de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal e de imagem, com impacto na sociabilidade".
Some-se ainda, que embora reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico e psicológico que os procedimentos cirúrgicos requeridos são "urgentes, indispensáveis e insubstituíveis para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico. Feitas tais ponderações, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, a justificar o deferimento da antecipação de tutela perseguida, sobretudo porque presente prescrição médica específica, atestando que a realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica é fundamental à recuperação integral da saúde da contratante anteriormente acometida de obesidade mórbida.
Ressalva deve ser feita, todavia, quanto à pretensão de fornecimento de “cintas modeladoras”, “meias antitrombo” e “drenagens”, que atuam como acessórios, eis que se destinam a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, não considerados essenciais à sua realização, e, por assim ser, tem a obrigatoriedade de cobertura afastada pela exceção legal prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), cuja transcrição segue abaixo: “Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO.
1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
2. Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos.
3. Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, ressalvado o custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, determinar que a parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras requeridas, para correção de excessos de pele, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos de origem, incluindo internação hospitalar e anestesias, a serem realizadas por profissional e em estabelecimentos conveniados, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos para sua realização fora da rede credenciada, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora, julgando prejudicado o agravo interno.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para garantir a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No que se refere à hipótese em debate, necessário registrar que por ocasião do julgamento do TEMA 1069, publicado em 19/09/2023, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
No caso dos autos, verifico que constam Laudos Médico e Psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte autora/agravante. O laudo médico, emitido pelo Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN), é categórico ao afirmar que a agravante, que perdeu 43kg após cirurgia bariátrica, apresenta "grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em várias partes do corpo, destacando principalmente o abdome em avental e mamas ptosadas, ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo".
Ressalta ainda a presença de "dificuldades para executar suas atividades físicas e de trabalho", além de "acentuado quadro de dermatites que necessitam urgente de reparo". Por sua vez, o laudo psicológico, emitido pela psicóloga Suzanne Mirian Gurgel Sabino (CRP 17/7347), evidencia a ocorrência de "prejuízos emocionais significativos" vivenciados pela paciente, incluindo "sentimentos de inferioridade referente à autoimagem e baixa autoestima", o que tem gerado impacto na sociabilidade e qualidade de vida da agravante.
A profissional diagnostica "transtorno dismórfico corporal" e adverte que "as condições psíquicas poderão ser sensivelmente agravadas caso o tempo de execução das cirurgias plásticas reparadoras mencionadas se prolongue", concluindo pela "URGÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS". Esses documentos atestam ainda, que a manutenção da atual condição da recorrente poderá "agravar seu quadro clínico e psicológico", destacando que a agravante já apresenta "sintomas e crises de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal e de imagem, com impacto na sociabilidade".
Some-se ainda, que embora reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico e psicológico que os procedimentos cirúrgicos requeridos são "urgentes, indispensáveis e insubstituíveis para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico. Feitas tais ponderações, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, a justificar o deferimento da antecipação de tutela perseguida, sobretudo porque presente prescrição médica específica, atestando que a realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica é fundamental à recuperação integral da saúde da contratante anteriormente acometida de obesidade mórbida.
Ressalva deve ser feita, todavia, quanto à pretensão de fornecimento de “cintas modeladoras”, “meias antitrombo” e “drenagens”, que atuam como acessórios, eis que se destinam a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, não considerados essenciais à sua realização, e, por assim ser, tem a obrigatoriedade de cobertura afastada pela exceção legal prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), cuja transcrição segue abaixo: “Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO.
1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
2. Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos.
3. Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Ante o exposto, ressalvado o custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras requeridas, para correção de excessos de pele, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos de origem, incluindo internação hospitalar e anestesias, a serem realizadas por profissional e em estabelecimentos conveniados, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos para sua realização fora da rede credenciada, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803316-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0803017-16.2025.8.20.5106, proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
Nas razões de ID 29662630, a agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos da tutela de urgência, havendo tese firmada pelo STJ no Tema 1.069 reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e laudos médico e psicológico atestando a urgência dos procedimentos. A agravante aduz que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo realizado cirurgia bariátrica com sucesso e perdido 43kg (de 105kg para 62kg).
Contudo, em decorrência da perda de peso, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, como abdômen, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, o que tem lhe causado problemas físicos, incluindo dermatites em dobras, e psicológicos graves. Seu médico indicou diversos procedimentos cirúrgicos reparadores, como abdominoplastia, branquioplastia, cruroplastia, lipoenxertia glútea, mastopexia com próteses, entre outros, mas a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos procedimentos.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para garantir a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No que se refere à hipótese em debate, necessário registrar que por ocasião do julgamento do TEMA 1069, publicado em 19/09/2023, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
No caso dos autos, verifico que constam Laudos Médico e Psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte autora/agravante. O laudo médico, emitido pelo Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN), é categórico ao afirmar que a agravante, que perdeu 43kg após cirurgia bariátrica, apresenta "grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em várias partes do corpo, destacando principalmente o abdome em avental e mamas ptosadas, ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo".
Ressalta ainda a presença de "dificuldades para executar suas atividades físicas e de trabalho", além de "acentuado quadro de dermatites que necessitam urgente de reparo". Por sua vez, o laudo psicológico, emitido pela psicóloga Suzanne Mirian Gurgel Sabino (CRP 17/7347), evidencia a ocorrência de "prejuízos emocionais significativos" vivenciados pela paciente, incluindo "sentimentos de inferioridade referente à autoimagem e baixa autoestima", o que tem gerado impacto na sociabilidade e qualidade de vida da agravante.
A profissional diagnostica "transtorno dismórfico corporal" e adverte que "as condições psíquicas poderão ser sensivelmente agravadas caso o tempo de execução das cirurgias plásticas reparadoras mencionadas se prolongue", concluindo pela "URGÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS". Esses documentos atestam ainda, que a manutenção da atual condição da recorrente poderá "agravar seu quadro clínico e psicológico", destacando que a agravante já apresenta "sintomas e crises de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal e de imagem, com impacto na sociabilidade".
Some-se ainda, que embora reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico e psicológico que os procedimentos cirúrgicos requeridos são "urgentes, indispensáveis e insubstituíveis para a correção das consequências advindas da perda de peso extrema", entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico. Feitas tais ponderações, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, a justificar o deferimento da antecipação de tutela perseguida, sobretudo porque presente prescrição médica específica, atestando que a realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica é fundamental à recuperação integral da saúde da contratante anteriormente acometida de obesidade mórbida.
Ressalva deve ser feita, todavia, quanto à pretensão de fornecimento de “cintas modeladoras”, “meias antitrombo” e “drenagens”, que atuam como acessórios, eis que se destinam a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, não considerados essenciais à sua realização, e, por assim ser, tem a obrigatoriedade de cobertura afastada pela exceção legal prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), cuja transcrição segue abaixo: “Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO.
1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
2. Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos.
3. Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Ante o exposto, ressalvado o custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras requeridas, para correção de excessos de pele, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos de origem, incluindo internação hospitalar e anestesias, a serem realizadas por profissional e em estabelecimentos conveniados, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos para sua realização fora da rede credenciada, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator