Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803319-10.2024.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Polo passivo: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais pela subtração/repasse indevidos por ocasião de contrato com reserva de margem consignada (RMC). É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.414/STJ. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada. Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só.
Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento. Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.414 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe.
Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.414 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso. Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803319-10.2024.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Polo passivo: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais pela subtração/repasse indevidos por ocasião de contrato com reserva de margem consignada (RMC). É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.414/STJ. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada. Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só.
Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento. Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.414 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803319-10.2024.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação de procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas, na qual a parte autora pretende a anulação do contrato de cartão de crédito por vício de consentimento ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado, além de indenização por danos morais e repetição, em dobro, do indébito. Contestou a ré, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral. Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré e requereu a produção de prova pericial na modalidade digital. Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a ré requereu a designação de perícia contábil.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência ( e seguintes do CPC).
Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.414 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso. Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2 Da inépcia da inicial Ademais, a parte ré defendeu a inépcia da inicial, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte demandante objetivam a revisão do contrato entabulado entre as partes sem ter havido a quantificação do valor incontroverso nos termos do art. art. 330, §2º, CPC.
Contudo, não merece prosperar os argumentos da Instituição Financeira, eis que a causa de pedir se lastreia em vício de consentimento no ato de firmar o contrato discutido nos autos, de modo que não se faz necessária a quantificação do valor incontroverso em petição inicial. Sendo assim, rejeito tal preliminar. 2.2 Da inversão do ônus da prova Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. 2.3 Da perícia contábil No que concerne à realização de perícia contábil, o pedido formulado pela ré não merece acolhimento. A nulidade suscitada na petição inicial funda-se na alegada ausência de transparência na prestação de informações pelo banco no âmbito do contrato de consumo, circunstância que, em tese, configuraria vício de consentimento.
Ocorre que a prova pericial contábil não se revela meio hábil para a comprovação de vícios dessa natureza, não se prestando à aferição de deveres informacionais, de clareza ou de compreensão do consumidor no momento da contratação Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. No presente caso, em que pese haver pedido de designação de perícia contábil, entendo tal desnecessária, sendo suficientes as provas já produzidas, até porque o pedido feito se encontra desprovido de razões fundadas de sua necessidade. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Sendo assim, indefiro o pedido de designação de perícia contábil.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação, e DETERMINO a designação de PERÍCIA JUDICIAL a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN (justiça gratuita), na especialidade de Perícia Digital (Assinatura), a fim promover a elaboração de laudo atestando se o contrato digital foi firmado, de fato, pela parte autora, fixando o valor de R$ 413,24 (quatro centos e treze reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários, consoante anexo da Portaria n.º 1.693/2024 – TJ/RN.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Considerando que a perícia fora requerida pela parte autora, beneficiária de justiça gratuita, o pagamento será através do Núcleo de Perícias. No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)