Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803326-02.2024.8.20.5129 Polo ativo: A. A. D. O. Polo passivo: A. D.
S. F.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, proposta por ELIS DE ARAUJO FERREIRA, menor impúbere, representado pela genitora, A. A. D. O., em face de A. D. S. F., todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% da remuneração do genitor.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida, a regulamentação da guarda e partilha de bens. Em petição de ID 127073481, foi retificado o valor atribuído a causa. Em petição de ID 131324723, a parte autora emendou à inicial para incluir o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável. Deferida liminar parcialmente, conforme ID 134131300. Audiência de conciliação restou prejudicada em ID 141773646.
Aprazada nova audiência de conciliação, as partes acordaram quanto aos alimentos, guarda, direito de visitação, ficando pendente a partilha de bens, conforme ID 154830406. A parte requerida acostou contestação nos autos, requerendo a partilha de bens sobre o valor correspondente às parcelas do financiamento efetivamente quitadas durante a união estável, conforme ID 157037085. O Ministério Público opinou pela homologação parcial do acordo em ID 159682221.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Da homologação do acordo Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de ELIS DE ARAUJO FERREIRA, ficando o genitor na obrigação, no importe que corresponde a de 25%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios.
Quanto a guarda será atribuída na modalidade compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora, e direito de convivência se dará na forma do acordo firmado em audiência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo parcial retro.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda há provas a produzir, especificando-as. Advirta-se que não será permitido o protesto genérico de provas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803326-02.2024.8.20.5129 Polo ativo: A. A. D. O. Polo passivo: A. D.
S. F.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, proposta por ELIS DE ARAUJO FERREIRA, menor impúbere, representado pela genitora, A. A. D. O., em face de A. D. S. F., todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% da remuneração do genitor.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida, a regulamentação da guarda e partilha de bens. Em petição de ID 127073481, foi retificado o valor atribuído a causa. Em petição de ID 131324723, a parte autora emendou à inicial para incluir o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável. Deferida liminar parcialmente, conforme ID 134131300. Audiência de conciliação restou prejudicada em ID 141773646.
Aprazada nova audiência de conciliação, as partes acordaram quanto aos alimentos, guarda, direito de visitação, ficando pendente a partilha de bens, conforme ID 154830406. A parte requerida acostou contestação nos autos, requerendo a partilha de bens sobre o valor correspondente às parcelas do financiamento efetivamente quitadas durante a união estável, conforme ID 157037085. O Ministério Público opinou pela homologação parcial do acordo em ID 159682221.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Da homologação do acordo Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de ELIS DE ARAUJO FERREIRA, ficando o genitor na obrigação, no importe que corresponde a de 25%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803326-02.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803326-02.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALDILENE ARAUJO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ADSON DA SILVA FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de ação de guarda c/c pedido de alimentos, ajuizada entre as partes em epígrafe. Consta nos autos que a citação da parte demandada restou frustrada. Contudo, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a parte demandante forneceu o número de telefone do demandado, requerendo a citação por via Whatsapp. Com efeito, em se tratando de citação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688 os seguintes termos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1 Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo.
É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3 No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo.
É o processo que legitima a pena. 4 Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5 De todo modo, imperioso lembrar que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
Quanto a guarda será atribuída na modalidade compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora, e direito de convivência se dará na forma do acordo firmado em audiência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo parcial retro.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda há provas a produzir, especificando-as. Advirta-se que não será permitido o protesto genérico de provas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
As nulidades no processo penal.
11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6 Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7 Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa.
É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8 Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9 Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.(HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em conclusão, portanto, embora possível de ser efetivada mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, a citação através deste tipo de mecanismo deve obedecer determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Diante disso, considerando que a parte demandante ofereceu o número telefônico pertencente ao demandado para efeito de citação mediante esta modalidade, DEFIRO o pedido formulado. Promova o oficial de justiça, observando as formalidades acima, com nova data de audiência de conciliação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)