Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803326-65.2025.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 41032738)dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2026 LUCAS MATEUS GOMES PESSOA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803326-65.2025.8.20.5129 Polo ativo JANIO DAMASCENO SEVERO Advogado(s): SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA, JOELMA DOS SANTOS SILVA SALDANHA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803326-65.2025.8.20.5129 APELANTE: JANIO DAMASCENO SEVERO ADVOGADO: SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA E JOELMA DOS SANTOS SILVA SALDANHA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. ABATIMENTO DE VALOR DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretendeu afastar a coisa julgada reconhecida em relação a acordo anteriormente homologado, declarar a abusividade dos juros remuneratórios e de tarifas administrativas, reconhecer venda casada na contratação de seguro, determinar o abatimento de R$ 24.926,43 do saldo devedor e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em ação revisional posterior, os efeitos financeiros e as renúncias constantes de acordo judicial homologado e transitado em julgado; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) definir se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são inválidas; (v) estabelecer se houve venda casada na contratação de seguro; e (vi) determinar se há fundamento para abatimento de valor do saldo devedor e para indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803326-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184865560, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803326-65.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JANIO DAMASCENO SEVERO vs. Banco Volkswagen S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
JANIO DAMASCENO SEVERO ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra Banco Volkswagen S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de
financiamento para aquisição de veículo automotor (VW Gol, 2020), no
valor financiado de R$ 63.049,59, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.800,74.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (26,38%
a.a.), alegando serem superiores à média de mercado. Aduziu a ocorrência
de venda casada de seguros (R$ 5.071,36) e a ilegalidade de tarifas
administrativas (Cadastro, Avaliação e Registro).
Ademais, narrou que, no bojo de ação de busca e apreensão anterior
(processo nº 0803993-85.2024.8.20.5129), foi compelido a firmar acordo
extrajudicial para reaver o bem, pagando a quantia de R$ 24.926,43.
Arguiu que tal acordo padece de vício de consentimento (coação e
erro), pugnando por sua anulação parcial e pela repetição do indébito em
dobro, ou compensação no saldo devedor.
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803326-65.2025.8.20.5129
AUTOR: JANIO DAMASCENO SEVERO
REU: Banco Volkswagen S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Alegou-se ainda que o contrato é de adesão e que, portanto, não restou suficiente autonomia
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, e o conjunto probatório produzido é suficiente para a solução da lide.
4. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando não houver necessidade de produção de outras provas para o julgamento da causa.
5. A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material e torna imutáveis e indiscutíveis os seus efeitos, de modo que eventual desconstituição deve ocorrer pela via processual própria, e não incidentalmente em ação revisional posterior.
6. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça permite a discussão de ilegalidades anteriores em renegociação de contrato bancário, mas não afasta a autoridade da coisa julgada formada sobre acordo judicial homologado.
7. A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade em contratos bancários. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura.
8. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado aplicável à mesma espécie de operação e ao mesmo período, o que não foi comprovado no caso.
9. A indicação expressa da quantidade de parcelas, do valor das prestações e das taxas de juros mensal e anual afasta a alegação de ocultação de encargos ou de ausência de informação adequada.
10. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
11. As despesas de avaliação do bem e de registro do contrato são admitidas quando o serviço é efetivamente prestado e não há onerosidade excessiva.
12. A previsão contratual das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, vinculadas à análise de crédito, à constituição da garantia fiduciária e ao registro do gravame, não autoriza a restituição quando não comprovadas ausência de prestação dos serviços, cobrança em duplicidade ou manifesta desproporção dos valores.
13. A venda casada pressupõe prova de que o fornecimento do crédito foi condicionado à contratação do seguro.
14. A contratação simultânea de financiamento e seguro não presume abusividade quando a contratação securitária ocorre de forma facultativa, por instrumento apartado, com discriminação dos valores e sem prova de imposição como condição para aprovação do financiamento.
15. O abatimento de valor decorrente de acordo judicial homologado não pode ser determinado quando a pretensão implica reabrir discussão protegida pela coisa julgada e não há prova de nova cobrança do mesmo montante.
16. A discussão sobre encargos contratuais, tarifas, saldo devedor e validade de cláusulas bancárias possui natureza patrimonial e não configura, por si só, dano moral indenizável.
17. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal, requisitos não comprovados no caso.
18. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A transação judicial homologada e transitada em julgado faz coisa julgada material e não pode ser rediscutida incidentalmente em ação revisional posterior.
2. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário exige prova de abusividade concreta ou de discrepância relevante em relação à média de mercado da mesma espécie de operação no mesmo período.
3. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são válidas quando previstas contratualmente, vinculadas a serviços efetivamente prestados e não demonstrada cobrança duplicada ou onerosidade excessiva.
4. A contratação simultânea de financiamento e seguro não caracteriza venda casada sem prova de condicionamento do crédito à contratação securitária.
5. A controvérsia patrimonial sobre encargos contratuais, tarifas e saldo devedor não gera dano moral sem demonstração de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JANIO DAMASCENO SEVERO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, inicialmente, que a sentença teria ampliado indevidamente os efeitos da coisa julgada decorrente de acordo homologado no processo nº 0803993-85.2024.8.20.5129, pois não pretende desconstituir a avença anterior, mas apenas revisar o contrato originário celebrado em 2021, à luz da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o acordo no valor de R$ 24.926,43 teria sido firmado sob coação psicológica e sem transparência, razão pela qual, ainda que considerado válido, não poderia impedir o exame da abusividade dos encargos pactuados no contrato original, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
No mérito, afirmou que a sentença teria deixado de realizar análise concreta do custo global da operação, especialmente quanto ao Custo Efetivo Total, alegando que o valor do bem foi de R$ 54.000,00, o valor financiado de R$ 63.049,59, o total das parcelas de R$ 108.044,40, o montante pago de R$ 103.742,72 e o custo total pretendido pelo banco de R$ 136.444,14, equivalente a 252,67% do valor do bem.
Sustentou, ainda, que a taxa correta a ser observada seria a média de mercado de 21,1% ao ano, conforme Série 25466 do BACEN, e requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com sua adequação à referida média, ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do Custo Efetivo Total e do saldo devedor real. No tocante às tarifas administrativas, alegou que o banco não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, afirmando que o laudo de avaliação seria unilateral e genérico e que a despesa de registro não teria sido acompanhada de comprovante de repasse ao DETRAN, razão pela qual postulou a nulidade das cobranças e a restituição simples ou em dobro dos valores.
Quanto ao seguro, afirmou ter havido venda casada, sob o argumento de que a contratação teria sido condição implícita para a concessão do financiamento, sem prova de que poderia contratar com seguradora diversa ou recusar o produto sem prejuízo da operação, motivo pelo qual requereu a nulidade da cláusula securitária e a restituição dos valores pagos. Por fim, afirmou que a conduta da instituição financeira teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual, em razão da suposta omissão de pagamento relevante, manutenção de cobrança indevida e constrangimento decorrente da apreensão do veículo, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Em contrarrazões, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou que a taxa de juros contratada não seria abusiva, pois teria sido pactuada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como que a tarifa de cadastro seria válida e cobrada em valor inferior ao praticado no mercado. Afirmou, ainda, a legalidade da cobrança do registro do contrato, por decorrer da formalização da garantia fiduciária, bem como da tarifa de avaliação do bem, ao argumento de que o serviço teria sido efetivamente prestado e o valor cobrado não configuraria onerosidade excessiva.
Quanto ao seguro, asseverou que a contratação foi voluntária, realizada por instrumento apartado e independente do financiamento, inexistindo prova de imposição do produto como condição para concessão do crédito. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que não houve demonstração de lesão efetiva à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial do recorrente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, para afastar a coisa julgada reconhecida em relação ao acordo anteriormente homologado, declarar a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas administrativas, reconhecer a venda casada quanto ao seguro, determinar o abatimento do valor de R$ 24.926,43 do saldo devedor e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, não há nulidade por ausência de perícia contábil, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo suficiente o conjunto probatório já produzido para o julgamento da causa. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da lide.
No caso, a parte recorrente pretende, em essência, a revisão de encargos contratualmente previstos, bem como a rediscussão dos efeitos de acordo firmado em ação anterior de busca e apreensão. Quanto ao referido acordo, verifica-se que houve sentença homologatória de transação no processo nº 0803993-85.2024.8.20.5129, com trânsito em julgado. A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando-se imutável e indiscutível, de modo que eventual desconstituição do ato deve ocorrer pela via processual própria, e não incidentalmente em ação revisional posterior.
A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza conclusão diversa, pois, embora a renegociação de contrato bancário não impeça a discussão de ilegalidades anteriores, tal entendimento não afasta a autoridade da coisa julgada formada sobre acordo judicial homologado. Assim, correta a sentença ao rejeitar a tentativa de rediscussão dos termos financeiros e das renúncias pactuadas na avença anterior.
No tocante aos juros remuneratórios, também não se verifica abusividade. O contrato indicou expressamente a quantidade de parcelas, o valor das prestações e as taxas de juros mensal e anual, não havendo demonstração de ocultação de encargos ou ausência de informação adequada. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão judicial da taxa de juros somente é cabível quando comprovada discrepância relevante em relação à média de mercado aplicável à mesma espécie de operação, no mesmo período, o que não restou demonstrado no caso concreto. A alegação de que o custo total da operação seria elevado, por si só, não basta para afastar a força obrigatória do contrato, sobretudo quando a parte teve ciência do valor financiado, do número de parcelas e dos encargos pactuados.
Desse modo, ausente prova concreta de abusividade, não há fundamento para limitar os juros à taxa pretendida pelo apelante, tampouco para determinar a realização de perícia contábil. Quanto às tarifas administrativas, a sentença deve ser mantida. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
As despesas de avaliação do bem e de registro do contrato, por sua vez, são admitidas pelo entendimento firmado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso dos autos, a tarifa de cadastro, a avaliação do bem e o registro do contrato foram previstos no instrumento contratual, vinculando-se à análise de crédito, à constituição da garantia fiduciária e ao registro do gravame no órgão competente.
O apelante não comprovou a ausência de prestação dos serviços, a cobrança em duplicidade ou a manifesta desproporção dos valores exigidos. Dessa forma, inexiste motivo para declarar a nulidade das tarifas ou determinar a restituição dos valores pagos. Também não procede a alegação de venda casada quanto ao seguro. A venda casada pressupõe prova de que o fornecimento do crédito foi condicionado à contratação do seguro, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a sentença registrou que a contratação securitária ocorreu de forma facultativa e mediante instrumento apartado, com discriminação dos valores, inexistindo prova de imposição do produto como condição para aprovação do financiamento. A mera contratação simultânea do financiamento e do seguro não autoriza presumir abusividade. Assim, deve ser mantida a validade da contratação securitária. Quanto ao pedido de abatimento do valor de R$ 24.926,43, a pretensão igualmente não merece acolhimento.
O pagamento indicado decorre de acordo judicial homologado em ação anterior, cujos efeitos estão protegidos pela coisa julgada. Ademais, não há comprovação de que a parte autora esteja sendo novamente cobrada pelo mesmo montante. Assim, não se pode determinar recálculo do saldo devedor com base em premissa que implicaria reabrir discussão sobre acordo já homologado e transitado em julgado. Por fim, não há dano moral indenizável.
A discussão sobre encargos contratuais, tarifas, saldo devedor e validade de cláusulas bancárias possui natureza eminentemente patrimonial e não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Ausente demonstração de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar a sentença, impõe-se a sua manutenção integral.
À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803326-65.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 161932179).
Citado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação (id.
162247977). No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a
validade das tarifas administrativas e a inexistência de venda casada,
afirmando que o seguro foi contratado voluntariamente. Argumentou
pela impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de danos
morais. Omitiu, contudo, qualquer manifestação sobre o pagamento de R$
24.926,43 realizado no acordo homologado judicialmente, apresentando
extrato que ignora tal abatimento.
Em sede de réplica (id. 164532713), a parte autora ratificou os termos
da inicial e destacou a má-fé processual da instituição financeira ao omitir
o pagamento vultoso realizado na ação de busca e apreensão,
comprovando a homologação e o cumprimento daquela avença.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas.
Preliminar ex officio:
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a
anulação parcial de acordo firmado no processo nº 0803993-
85.2024.8.20.5129, sob alegação de vício de consentimento. Todavia,
consta no id. 143698950 sentença homologatória de transação proferida
pelo juízo da 2ª Vara desta Comarca, a qual transitou em julgado em
04/04/2025 (id. 151132631).
A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material,
tornando-se imutável e indiscutível (art. 502, CPC). Eventual
desconstituição de ato judicial homologatório exige via processual
própria e específica (ação anulatória nos termos do art. 966, § 4º, do CPC),
não sendo possível a sua revisão incidental nestes autos revisoriais.
Assim, os termos financeiros e as renúncias ali pactuadas estão
acobertados pelo manto da coisa julgada, razão pela qual rejeito o pedido
de anulação ou modificação das cláusulas do referido acordo.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Dos juros remuneratórios:
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id.
162249129, observa-se que constava expressamente a quantidade (60) e o
valor (R$ 1.800,74) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros
remuneratórios mensal (1,97%) e o anual (26,38%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Das tarifas administrativas:
As tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato
encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça (Temas 566 e 958). A Tarifa de Cadastro (R$ 749,00) é legítima
quando cobrada no início do relacionamento. As despesas de Avaliação
(R$ 280,00) e Registro (R$ 271,20) são válidas, pois os serviços foram
efetivamente prestados para a constituição da garantia fiduciária e o
registro do gravame no órgão de trânsito, estando os valores em
conformidade com a prática de mercado.
Dos seguros e da tese de venda casada
Quanto aos seguros, o réu logrou demonstrar que a contratação
ocorreu de forma facultativa e mediante instrumento apartado. A
existência de apólices específicas e a discriminação dos valores permitem
concluir que o consumidor teve ciência dos produtos adquiridos. A
"venda casada" (art. 39, I, CDC) exige prova de que a instituição financeira
condicionou o fornecimento do crédito à aquisição do seguro, o que não
restou comprovado nos autos. Assim, as cláusulas securitárias devem ser
mantidas.
Do abatimento do valor e dos danos morais:
No que se refere ao pedido de reconhecimento de pagamento da
quantia de R$ 24.926,43, não há nos autos comprovação de que o autor
esteja sendo cobrado novamente por este montante.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. A conduta do
banco réu pautou-se nos termos do contrato e na legislação vigente. A
discussão sobre encargos contratuais, por si só, não gera lesão aos direitos
da personalidade ou abalo psíquico que justifique reparação pecuniária.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas),
porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em
seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803326-65.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JANIO DAMASCENO SEVERO vs. Banco Volkswagen S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
JANIO DAMASCENO SEVERO ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra Banco Volkswagen S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de
financiamento para aquisição de veículo automotor (VW Gol, 2020), no
valor financiado de R$ 63.049,59, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.800,74.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (26,38%
a.a.), alegando serem superiores à média de mercado. Aduziu a ocorrência
de venda casada de seguros (R$ 5.071,36) e a ilegalidade de tarifas
administrativas (Cadastro, Avaliação e Registro).
Ademais, narrou que, no bojo de ação de busca e apreensão anterior
(processo nº 0803993-85.2024.8.20.5129), foi compelido a firmar acordo
extrajudicial para reaver o bem, pagando a quantia de R$ 24.926,43.
Arguiu que tal acordo padece de vício de consentimento (coação e
erro), pugnando por sua anulação parcial e pela repetição do indébito em
dobro, ou compensação no saldo devedor.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 161932179).
Citado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação (id.
162247977). No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a
validade das tarifas administrativas e a inexistência de venda casada,
afirmando que o seguro foi contratado voluntariamente. Argumentou
pela impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de danos
morais. Omitiu, contudo, qualquer manifestação sobre o pagamento de R$
24.926,43 realizado no acordo homologado judicialmente, apresentando
extrato que ignora tal abatimento.
Em sede de réplica (id. 164532713), a parte autora ratificou os termos
da inicial e destacou a má-fé processual da instituição financeira ao omitir
o pagamento vultoso realizado na ação de busca e apreensão,
comprovando a homologação e o cumprimento daquela avença.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas.
Preliminar ex officio:
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a
anulação parcial de acordo firmado no processo nº 0803993-
85.2024.8.20.5129, sob alegação de vício de consentimento. Todavia,
consta no id. 143698950 sentença homologatória de transação proferida
pelo juízo da 2ª Vara desta Comarca, a qual transitou em julgado em
04/04/2025 (id. 151132631).
A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material,
tornando-se imutável e indiscutível (art. 502, CPC). Eventual
desconstituição de ato judicial homologatório exige via processual
própria e específica (ação anulatória nos termos do art. 966, § 4º, do CPC),
não sendo possível a sua revisão incidental nestes autos revisoriais.
Assim, os termos financeiros e as renúncias ali pactuadas estão
acobertados pelo manto da coisa julgada, razão pela qual rejeito o pedido
de anulação ou modificação das cláusulas do referido acordo.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Dos juros remuneratórios:
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id.
162249129, observa-se que constava expressamente a quantidade (60) e o
valor (R$ 1.800,74) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros
remuneratórios mensal (1,97%) e o anual (26,38%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Das tarifas administrativas:
As tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato
encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça (Temas 566 e 958). A Tarifa de Cadastro (R$ 749,00) é legítima
quando cobrada no início do relacionamento. As despesas de Avaliação
(R$ 280,00) e Registro (R$ 271,20) são válidas, pois os serviços foram
efetivamente prestados para a constituição da garantia fiduciária e o
registro do gravame no órgão de trânsito, estando os valores em
conformidade com a prática de mercado.
Dos seguros e da tese de venda casada
Quanto aos seguros, o réu logrou demonstrar que a contratação
ocorreu de forma facultativa e mediante instrumento apartado. A
existência de apólices específicas e a discriminação dos valores permitem
concluir que o consumidor teve ciência dos produtos adquiridos. A
"venda casada" (art. 39, I, CDC) exige prova de que a instituição financeira
condicionou o fornecimento do crédito à aquisição do seguro, o que não
restou comprovado nos autos. Assim, as cláusulas securitárias devem ser
mantidas.
Do abatimento do valor e dos danos morais:
No que se refere ao pedido de reconhecimento de pagamento da
quantia de R$ 24.926,43, não há nos autos comprovação de que o autor
esteja sendo cobrado novamente por este montante.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. A conduta do
banco réu pautou-se nos termos do contrato e na legislação vigente. A
discussão sobre encargos contratuais, por si só, não gera lesão aos direitos
da personalidade ou abalo psíquico que justifique reparação pecuniária.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas),
porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em
seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803326-65.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JANIO DAMASCENO SEVERO vs. Banco Volkswagen S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
JANIO DAMASCENO SEVERO ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra Banco Volkswagen S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de
financiamento para aquisição de veículo automotor (VW Gol, 2020), no
valor financiado de R$ 63.049,59, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.800,74.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (26,38%
a.a.), alegando serem superiores à média de mercado. Aduziu a ocorrência
de venda casada de seguros (R$ 5.071,36) e a ilegalidade de tarifas
administrativas (Cadastro, Avaliação e Registro).
Ademais, narrou que, no bojo de ação de busca e apreensão anterior
(processo nº 0803993-85.2024.8.20.5129), foi compelido a firmar acordo
extrajudicial para reaver o bem, pagando a quantia de R$ 24.926,43.
Arguiu que tal acordo padece de vício de consentimento (coação e
erro), pugnando por sua anulação parcial e pela repetição do indébito em
dobro, ou compensação no saldo devedor.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 161932179).
Citado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação (id.
162247977). No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a
validade das tarifas administrativas e a inexistência de venda casada,
afirmando que o seguro foi contratado voluntariamente. Argumentou
pela impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de danos
morais. Omitiu, contudo, qualquer manifestação sobre o pagamento de R$
24.926,43 realizado no acordo homologado judicialmente, apresentando
extrato que ignora tal abatimento.
Em sede de réplica (id. 164532713), a parte autora ratificou os termos
da inicial e destacou a má-fé processual da instituição financeira ao omitir
o pagamento vultoso realizado na ação de busca e apreensão,
comprovando a homologação e o cumprimento daquela avença.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas.
Preliminar ex officio:
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a
anulação parcial de acordo firmado no processo nº 0803993-
85.2024.8.20.5129, sob alegação de vício de consentimento. Todavia,
consta no id. 143698950 sentença homologatória de transação proferida
pelo juízo da 2ª Vara desta Comarca, a qual transitou em julgado em
04/04/2025 (id. 151132631).
A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material,
tornando-se imutável e indiscutível (art. 502, CPC). Eventual
desconstituição de ato judicial homologatório exige via processual
própria e específica (ação anulatória nos termos do art. 966, § 4º, do CPC),
não sendo possível a sua revisão incidental nestes autos revisoriais.
Assim, os termos financeiros e as renúncias ali pactuadas estão
acobertados pelo manto da coisa julgada, razão pela qual rejeito o pedido
de anulação ou modificação das cláusulas do referido acordo.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Dos juros remuneratórios:
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id.
162249129, observa-se que constava expressamente a quantidade (60) e o
valor (R$ 1.800,74) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros
remuneratórios mensal (1,97%) e o anual (26,38%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Das tarifas administrativas:
As tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato
encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça (Temas 566 e 958). A Tarifa de Cadastro (R$ 749,00) é legítima
quando cobrada no início do relacionamento. As despesas de Avaliação
(R$ 280,00) e Registro (R$ 271,20) são válidas, pois os serviços foram
efetivamente prestados para a constituição da garantia fiduciária e o
registro do gravame no órgão de trânsito, estando os valores em
conformidade com a prática de mercado.
Dos seguros e da tese de venda casada
Quanto aos seguros, o réu logrou demonstrar que a contratação
ocorreu de forma facultativa e mediante instrumento apartado. A
existência de apólices específicas e a discriminação dos valores permitem
concluir que o consumidor teve ciência dos produtos adquiridos. A
"venda casada" (art. 39, I, CDC) exige prova de que a instituição financeira
condicionou o fornecimento do crédito à aquisição do seguro, o que não
restou comprovado nos autos. Assim, as cláusulas securitárias devem ser
mantidas.
Do abatimento do valor e dos danos morais:
No que se refere ao pedido de reconhecimento de pagamento da
quantia de R$ 24.926,43, não há nos autos comprovação de que o autor
esteja sendo cobrado novamente por este montante.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. A conduta do
banco réu pautou-se nos termos do contrato e na legislação vigente. A
discussão sobre encargos contratuais, por si só, não gera lesão aos direitos
da personalidade ou abalo psíquico que justifique reparação pecuniária.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas),
porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em
seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
negocial na fixação das cláusulas. Contudo, certamente o valor mensal da prestação ou os
critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação. Assim
sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes. Logo,
concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803326-65.2025.8.20.5129
AUTOR: JANIO DAMASCENO SEVERO
REU: Banco Volkswagen S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Alegou-se ainda que o contrato é de adesão e que, portanto, não restou suficiente autonomia
negocial na fixação das cláusulas. Contudo, certamente o valor mensal da prestação ou os
critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação. Assim
sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes. Logo,
concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0803326-65.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0803326-65.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger