Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803327-21.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 201264081, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data e para apresentar os contatos para que o perito possa se comunicar (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803327-21.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 195610483, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803327-21.2023.8.20.5129 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, foi juntado ao ID 8554/2025 (pericia solicitada) junto ao Sistema NUPEJ, Decisão ID nº 178300679 que majora os honorários periciais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803327-21.2023.8.20.5129
AUTOR: ELAINE KALINE DE OLIVEIRA
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de id.157574836, corrija-se o valor da perícia determinado na
decisão de id. 157078129 para R$ 509,66 (quinhentos e nove e sessenta reais e seis centavos), em
conformidade com a tabela, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN (atualizada pela
Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024).
No mais, cumpra-se a decisão de id. 157078129.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803327-21.2023.8.20.5129
AUTOR: ELAINE KALINE DE OLIVEIRA
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Vistos etc.
Elaine Kaline de Oliveira opôs Embargos de Declaração (id. 106975457).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
A embargante alega que a decisão constante no id. 106294403 foi omissa, pois não
considerou que a multa oriunda do desvio de energia encontrado na sua residência não observou o
contraditório e a ampla defesa, como também não considerou a reversibilidade da tutela de
urgência requerida.
Alegação, contudo, não procede.
Isso porque a decisão constante no id. 106294403 levou em consideração o Termo de
Ocorrência e Inspeção – TOI constante no id. 106214816, o qual constatou a existência do desvio
de energia encontrado na residência da autora e foi devidamente assinado por ela.
Nesse ponto, a ré cumpriu com o seu dever de informação, oportunizando a autora a exercer o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Além disso, até o presente momento, não há provas de que o valor da multa está incorreto e,
portanto, é cabível a ré cobrá-lo.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II, CPC.
Defiro a realização de perícia técnica para verificar (i) quando o desvio de energia foi
realizado; e (ii) a diferença de energia consumida e não cobrada no período em que a autora se
encontra no imóvel.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo
NUPEJ.
Para tanto, requisite-se, através do sistema NUPEJ, nos termos da Resolução n. 39, TJ/RN, de
25 de outubro de 2023, profissional habilitado, a fim de que seja realizada a perícia técnica, com a
consequente juntada do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de
acordo com a área 7 da Portaria n. 504, TJ/RN, de 10 de maio de 2024.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais requerimentos de prova remanescentes.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas. Intimem-se as
partes para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas a serem
ouvidas. Não serão ouvidas testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para
realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger