PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803328-69.2024.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE FERNANDES LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES LIMA em face de BANCO PAN S.A, todos já devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor a ser quitado em parcelas mensais sucessivas. Aduz, ainda, a ocorrência de cobrança indevida de encargos acessórios, afirmando que foram incluídos no financiamento valores relativos a tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, bem como seguros vinculados ao contrato, além de outros encargos que teriam sido embutidos no montante financiado.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade das taxas abusiva e a condenação da parte ré na repetição, em dobro, do indébito. A tutela antecipada indeferida em ID 126727327. Contestação suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral em ID 129804340. Réplica apresentada em ID 131513468. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou-se inerte.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.3 Do mérito propriamente dito Cinge-se o mérito da demanda em perquirir se cláusulas contratuais – tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro e registro de contrato - são abusivas e, em caso de eventual abusividade, se a parte autora faz jus à repetição do indébito em dobro.
Inicialmente, em relação ao seguro de proteção veicular (seguro prestamista), o STJ, em sede de Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento acerca da cobrança de seguro prestamista, cuja fundamentação também se aplica aos demais seguros embutidos em contrato de financiamento: DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATO CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOIGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMLUA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO : 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ REsp repetitivo nº. 1.639.259-SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018) No corpo do referido julgamento restou expressamente consignado pelo Ministro Relator que a inclusão do seguro nos contratos não é vedada pela regulação bancária, por se tratar de um serviço financeiro, até porque esse tipo de contratação contribui para a redução da taxa de juros.
Apreciando a validade dessa contratação frente a legislação consumerista, ficou decidida a proibição da denominada “venda casada”, nos termos do artigo 39, I, do CDC. No caso em questão, não restou configurada essa “venda casada”, uma vez que foi dado à consumidora a opção de pactuar ou não com o fornecedor, constando nos autos proposta de seguro em apartado do contrato principal, como pode ser conferido ao id. 129804341, P.13.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, nos quais a parte autora alegava a abusividade das taxas de juros, ilegalidade de tarifas bancárias (registro e avaliação), financiamento indevido de IOF e ocorrência de "venda casada" de seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à média de mercado; (ii) determinar a licitude do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (iii) avaliar a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iv) aferir se a contratação de seguro prestamista configurou venda casada; e (v) analisar o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários permite a revisão de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ, respeitando-se a vedação ao conhecimento de ofício (Súmula 381 do STJ).
4. Os juros remuneratórios apenas são considerados abusivos quando superam significativamente (uma vez e meia, o dobro ou o triplo) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso, a taxa de 2,36% a.m. é compatível com a média de 1,72% a.m. registrada à época da contratação.
5. É legítima a convenção entre as partes para o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme o Tema Repetitivo 621 do STJ.
6. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado, o que restou demonstrado nos autos pela anotação do gravame no CRLV e pelo respectivo termo de avaliação técnica.
7. A legalidade do seguro prestamista depende da clareza quanto à sua natureza facultativa e da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor (Tema 972 do STJ). A contratação em instrumento separado e a previsão de opcionalidade afastam a tese de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não indica abusividade, salvo se comprovada desproporção manifesta.
2. É lícito o financiamento do IOF e a cobrança de tarifas de registro e avaliação de bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
3. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista realizada de forma transparente, facultativa e em instrumento apartado do contrato principal". - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V, 51, IV e 54; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 178 e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, Temas Repetitivos 621, 958 e 972; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos o juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809743-83.2024.8.20.5124, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) Assim, restou demonstrada a voluntariedade e a liberdade de escolha da requerente em contratar referido seguro, afastando a alegação de venda casada.
Portanto, a contratação do seguro é válida. No que tange à tarifa de cadastro, na forma do entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.251.331, “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, sendo tal cláusula devidamente cientificada à parte autora, conforme se depreende do instrumento contratual juntado aos autos.
Finalmente, na tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cumpre destacar que o STJ, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que seriam válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J. 06/12/2018) In casu, verifica-se que a Instituição Financeira realizou a avaliação do veículo, conforme se depreende do documento colacionado em ID 129804341, p. 40 a
41. Dessa forma, as cobranças questionadas constam expressamente do instrumento contratual e não há prova nos autos de que os serviços correspondentes não tenham sido prestados ou que os valores cobrados se revelem desproporcionais em relação ao financiamento contratado. Em arremate conclusivo, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já deferido.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. São Gonçalo do Amarante/RN, data do registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)