Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (quinze) DIAS O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Processo de nº 0803331-87.2025.8.20.5129, proposta por Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) em face de J. D. O. P., tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). J. D. O. P., parte requerida no presente feito, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) tome ciência do inteiro teor da decisão concessiva de medidas protetivas em seu desfavor, e para, querendo, dela recorrer, no prazo legal, cujo
DISPOSITIVO segue transcrito:"O AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA EM COMUM COM A VÍTIMA, bem como CONCEDIDAS as seguintes medidas protetivas: a) proibição do agressor aproximar-se a distância inferior de 50m da vítima ou de qualquer de seus familiares, além de se abster de manter qualquer contato com as pessoas anteriormente mencionadas, até a prolação de decisão judicial posterior; b) proibição do agressor em manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e, c) proibição do agressor de frequentar a residência da vítima ou de seus familiares." Observações:
1. O(A) suposto(a) agressor(a) deverá ser alertado(a) de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.
2. Verificando que o(a) réu(ré) se oculta, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à diligência com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do CPC.
3. Intimem-se primeiro a vítima e, após, o(a) suposto(a) autor(a) do fato. Macaíba/RN, 1 de dezembro de 2025. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)