Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 09/04/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803336-46.2024.8.20.5129 Promovente: DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID134749236: Certidão de trânsito em julgado ID137461822. A parte exequente, ID148976247, requereu o cumprimento de sentença. A Fazenda Pública, ID159107020, aduziu que os cálculos apresentados pela exequente não apresentam excessos capazes de ensejar impugnação por parte desta municipalidade, motivo pelo qual não irá impugná-los.
É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente correspondente ao valor bruto de 20.061,94, planilha ID 148976247, atualizados até 02/04/2025, devendo ser descontado o imposto de renda e contribuição previdenciária, a ser pago conforme legislação. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já, o destaque (retenção) dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre a parte exequente e o (a) advogado (a), para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere ao percentual de 10%, sobre o valor a ser recebido pela parte exequente.
Ou seja, os honorários contratuais não são devidos pela parte executada, mas sim pela parte exequente, ao seu respectivo patrono. Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)