Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803336-73.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento contra decisum que manteve ato judicial que, em processo de superendividamento, estabeleceu parâmetro para a perícia contábil com base em decreto federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consiste em determinar se o acórdão padece de vício previsto no art. 1.022, CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento (art. 1.022, CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador.
4. O dissenso da parte com o resultado do julgamento não se amolda à finalidade integrativa do recurso aclaratório, constituindo indevida tentativa de reabrir o mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. O prequestionamento reputa-se incluído no acórdão, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Elizabeth Pinheiro de Brito contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (Id 31931617), o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0805368-45.2023.8.20.5101, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 143342429). A embargante sustenta que o acórdão incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, apontando, em síntese: a) omissão na análise da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, o qual confronta o princípio da dignidade da pessoa humana, ao fixar o mínimo existencial em apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo exercer o controle difuso de constitucionalidade; b) omissão ao não considerar a situação socioeconômica específica da embargante, pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos, aposentada, com renda líquida de R$ 6.448,22 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), já comprometida em mais de 50% (cinquenta por cento) com descontos; c) contradição entre afirmar que se busca proteger o consumidor superendividado e, ao mesmo tempo, aplicar um critério que pode inviabilizar essa proteção; d) obscuridade ao não esclarecer os critérios utilizados para considerar adequado o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, limitando-se a afirmar que "não há qualquer decisão que suspenda os efeitos da regulamentação combatida".
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos e modificativos, a fim de suprir os alegados vícios e rever a conclusão firmada no acórdão. A parte adversa não apresentou contrarrazões (Id. 32845920).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos. Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir.
A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não exercer o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e ao não considerar sua situação socioeconômica particular. A tese não se sustenta. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação do decreto, fundamentando sua decisão na presunção de constitucionalidade dos atos normativos e na ausência de decisão suspensiva pelo STF.
Embora a matéria seja objeto de debate e esteja pendente de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.097, vige no ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. O acórdão reconhece a constitucionalidade do Decreto, aplicando a norma em vigor, especialmente por não haver, até o presente momento, qualquer decisão cautelar do STF que suspenda a eficácia do referido normativo.
Conforme se extrai do voto condutor (Id 31931617): “Com efeito, não obstante tenha a parte requerente se referido à ADPF n° 1.097, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo do Decreto nº 11.150/22, alterado pelo de nº 11.567, de 19 de junho de 2023, certo é que até o momento não há qualquer decisão que suspenda os efeitos da regulamentação combatida, o que pressupõe a observância da previsão do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim sendo, é de se coadunar com a decisão de origem, pois vê-se como inviável o deferimento da ordem pleiteada (suspensão imediata da decisão que considerou o limite existencial em R$ 600,00) máxime porque, na linha do que consignado pelo Juízo a quo, não há aparente fundamento para inobservância do preceito legal”. A decisão colegiada, portanto, não foi omissa; ela se pronunciou sobre o tema e adotou uma linha de fundamentação clara: a aplicação da norma vigente.
A pretensão da embargante de que o Tribunal exercesse o controle difuso para afastar o decreto representa uma discordância quanto ao mérito da decisão, e não a existência de um ponto não analisado. Da mesma forma, não há omissão quanto à situação socioeconômica da embargante. O acórdão foi explícito ao consignar que a fixação do valor de R$ 600,00 constitui um parâmetro a ser considerado na perícia, de modo a viabilizar a apuração da situação econômica e a elaboração do plano de pagamento.
Ademais, a fase processual adequada para a discussão aprofundada sobre as despesas e a realidade financeira da agravante será após a apresentação do laudo pericial, por meio de sua impugnação. A decisão, portanto, não exaure a questão, mas apenas organiza o procedimento com definição clara do iter procedimental a ser seguido, em total conformidade com o devido processo legal. Por seu tuno, a embargante aponta uma contradição entre o objetivo de proteger o consumidor e a aplicação de um critério que, segundo ela, inviabilizaria tal proteção.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. Não é o caso dos autos. O acórdão mantém uma linha lógica coesa: reconhece a necessidade de proteção ao superendividado, mas submete essa proteção ao procedimento legal estabelecido, que inclui a aplicação da regulamentação em vigor (Decreto nº 11.567/2023) e a realização de perícia técnica.
Não há qualquer proposição inconciliável no julgado. A contradição apontada pela embargante é externa, entre o acórdão e sua própria expectativa sobre como a lei deveria ser aplicada, o que escapa ao âmbito dos aclaratórios. Observa-se, pois, que as questões levadas ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante busca apenas reabrir discussão sobre matéria decidida, finalidade estranha à via dos aclaratórios, sendo notório o intuito de rediscussão. A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude".
2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). Outrossim, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda. Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados. Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803336-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803336-73.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803336-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803336-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Elizabeth Pinheiro de Brito em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0805368-45.2023.8.20.5101, por si ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, levando em conta que o consumidor, pessoa natural, está agindo de boa-fé, objetivando pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, posto que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica até o presente momento, não sendo cabíveis meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, e tendo sido infrutífera a conciliação, INSTAURO o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Ressalto haver a necessidade de nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC e que não onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelo credor. E em que pese a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tratamento do superendividamento do consumidor afirmar, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC), ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação e verificando a necessidade de nomeação de perito contador para fins de realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas, o qual deverá apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos nos termos do -B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no Núcleo de Perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade Perícia Contábil, FIXANDO, desde já, os honorários do Perito em (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) (...) Ressalvo que, para a elaboração do plano de pagamento o Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803336-73.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que instaurou processo de superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas, nomeando administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, com reserva do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de origem, que considerou o mínimo existencial de R$ 600,00 para fins de repactuação de dívidas, deve ser mantida, à luz da regulamentação vigente e da ausência de decisão judicial que suspenda os efeitos do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê a preservação do mínimo existencial como requisito para o tratamento do superendividamento, sendo regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 e alterado pelo Decreto nº 11.567/2023.
4. Não há decisão judicial que suspenda os efeitos da regulamentação combatida, o que pressupõe a observância do mínimo existencial de R$ 600,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, deve ser preservado em processos de repactuação de dívidas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
2. A repactuação de dívidas deve observar os limites legais e regulamentares, garantindo a sobrevivência digna do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0802865-91.2024.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; TJRN, AgR no AI 0804153-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Elizabeth Pinheiro de Brito em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0805368-45.2023.8.20.5101, por si ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, levando em conta que o consumidor, pessoa natural, está agindo de boa-fé, objetivando pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, posto que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica até o presente momento, não sendo cabíveis meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, e tendo sido infrutífera a conciliação, INSTAURO o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Ressalto haver a necessidade de nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC e que não onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelo credor. E em que pese a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tratamento do superendividamento do consumidor afirmar, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC), ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação e verificando a necessidade de nomeação de perito contador para fins de realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas, o qual deverá apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos nos termos do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no Núcleo de Perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade Perícia Contábil, FIXANDO, desde já, os honorários do Perito em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) (...) Ressalvo que, para a elaboração do plano de pagamento o Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros:
1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento, sendo que, em caso negativo, deve-se encerrar o laudo.
2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo art. 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
3. O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial.
4. Considerar o valor disponível a ser pago ao credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
5. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas.
6. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. (...)
Publique-se.
Intime-se. Diligencie-se.” Os aclaratórios interpostos pela autora foram rejeitados (Id. 143342429). Irresignada, a parte requerente dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “A probabilidade do direito reside na forte argumentação de que a decisão interlocutória não considerou corretamente a legislação de superendividamento ao fixar o valor de R$. 600,00 como mínimo existencial para elaboração do plano de repactuação de divida”; b) “A decisão agravada, ao se basear em uma interpretação restritiva de um decreto, contraria a finalidade da lei e a jurisprudência consolidada sobre a proteção do mínimo existencial”; c) “O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos dos empréstimos consignados, sem a devida consideração do mínimo existencial em patamares que respeitão a dignidade da pessoa humana, compromete a subsistência do Agravante”; d) encontra-se pendente de julgamento no STF a ADPF 1.097, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo do Decreto nº 11.150/22, alterada pelo de nº 11.567, de 19 de junho de 2023, pois este confrontou o princípio da dignidade da pessoa humana; e) “A fixação do mínimo existencial em 42% do salário-mínimo (cf. art. 3º do Decreto 11.567/23) contrasta com qualquer realidade brasileira, notadamente porque ninguém com R$ 600,00 (seiscentos reais) conseguirá dar continuidade às despesas de consumo necessárias à subsistência digna”; f) “o salário-mínimo foi instituído com um mantenedor nas necessidades básicas do cidadão, ou seja, tem por escopo ser um recurso mínimo”; g) o comprometimento da renda da requerente corresponde mais de 50% de sua renda líquida; h) deve ser respeitada a finalidade da Lei 10.820/03, entendendo como abusiva a prática bancária que compromete mais de 35% da renda do consumidor, por meio de descontos e retenções diversas, ainda que nominalmente o empréstimo consignado respeite a margem legal.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo “face ao emitente risco de realização de cálculos pelo perito nomeado fixando o limite existencial no valor de R$. 600,00”. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso visando reformar a decisão “para que não seja fixado o valor de 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existência, sendo certo que o plano apresentado pelo recorrente abarca perfeitamente a necessidade das partes”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao Id. 29791872. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 30341605). Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, instaurou o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nomeando um administrador judicial (contador) para apresentação de um plano de pagamento, bem como realização de perícia contábil para elaboração do plano, levando em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
O Código de Defesa do Consumidor, no capítulo referente à prevenção e ao tratamento do superendividamento, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) E ainda: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por sua vez, o Decreto n° 11.567/2023 que altera o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor, estabelece: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Com efeito, não obstante tenha a parte requerente se referido à ADPF n° 1.097, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo do Decreto nº 11.150/22, alterado pelo de nº 11.567, de 19 de junho de 2023, certo é que até o momento não há qualquer decisão que suspenda os efeitos da regulamentação combatida, o que pressupõe a observância da previsão do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim sendo, é de se coadunar com a decisão de origem, pois vê-se como inviável o deferimento da ordem pleiteada (suspensão imediata da decisão que considerou o limite existencial em R$ 600,00) máxime porque, na linha do que consignado pelo Juízo a quo, não há aparente fundamento para inobservância do preceito legal. Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A UM PATAMAR RAZOÁVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO AUTOR (EM TORNO DE 34%) DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERENDIVIDAMENTO É PROCEDIMENTO DISTINTO DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO COM O BANCO SANTANDER, BANCO PAN E SABEMI QUE SE REFEREM A OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OPERAÇÕES QUE JÁ OBEDECEM À LIMITAÇÃO LEGAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUANTO ÀS OUTRAS PRESTAÇÕES E OBRIGAÇÕES CONTRATADAS PELO AGRAVADO E DESCONTADAS EM SUA CONTA CORRENTE QUE NÃO DEVE OCORRER. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO TEMA 1085. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE DESCONTOS QUE TAMBÉM NÃO SE APLICA ÀS DESPESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU ACORDOS DE DÍVIDAS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 4º do Decreto 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.2. Na hipótese, observa-se que os empréstimos realizados diretamente no contracheque do agravado com o Banco Santander, Banco PAN e SABEMI refletem a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado.3.
Quanto aos empréstimos contratados para desconto em conta corrente, vê-se que o entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085-STJ) é no sentido de que não se confundem com os empréstimos consignados, não cabendo a limitação concedida na decisão questionada.4. Ressalte-se que o limite de descontos também não se aplica às despesas de cartão de crédito ou acordos de dívidas, autorizados expressamente pelo mutuário.5.
Acerca do mínimo existencial, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802865-91.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Nessa esteira, o art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros:
1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento, sendo que, em caso negativo, deve-se encerrar o laudo.
2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo art. 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
3. O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial.
4. Considerar o valor disponível a ser pago ao credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
5. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas.
6. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. (...)
Publique-se.
Intime-se. Diligencie-se.” Os aclaratórios interpostos pela autora foram rejeitados (Id. 143342429). Irresignada, a parte requerente dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “A probabilidade do direito reside na forte argumentação de que a decisão interlocutória não considerou corretamente a legislação de superendividamento ao fixar o valor de R$. 600,00 como mínimo existencial para elaboração do plano de repactuação de divida”; b) “A decisão agravada, ao se basear em uma interpretação restritiva de um decreto, contraria a finalidade da lei e a jurisprudência consolidada sobre a proteção do mínimo existencial”; c) “O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos dos empréstimos consignados, sem a devida consideração do mínimo existencial em patamares que respeitão a dignidade da pessoa humana, compromete a subsistência do Agravante”; d) encontra-se pendente de julgamento no STF a ADPF 1.097, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo do Decreto nº 11.150/22, alterada pelo de nº 11.567, de 19 de junho de 2023, pois este confrontou o princípio da dignidade da pessoa humana; e) “A fixação do mínimo existencial em 42% do salário-mínimo (cf. art. 3º do Decreto 11.567/23) contrasta com qualquer realidade brasileira, notadamente porque ninguém com R$ 600,00 (seiscentos reais) conseguirá dar continuidade às despesas de consumo necessárias à subsistência digna”; f) “o salário-mínimo foi instituído com um mantenedor nas necessidades básicas do cidadão, ou seja, tem por escopo ser um recurso mínimo”; g) o comprometimento da renda da requerente corresponde mais de 50% de sua renda líquida; h) deve ser respeitada a finalidade da Lei 10.820/03, entendendo como abusiva a prática bancária que compromete mais de 35% da renda do consumidor, por meio de descontos e retenções diversas, ainda que nominalmente o empréstimo consignado respeite a margem legal.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo “face ao emitente risco de realização de cálculos pelo perito nomeado fixando o limite existencial no valor de R$. 600,00”. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso visando reformar a decisão “para que não seja fixado o valor de 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existência, sendo certo que o plano apresentado pelo recorrente abarca perfeitamente a necessidade das partes”.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, instaurou o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nomeando um administrador judicial (contador) para apresentação de um plano de pagamento, bem como realização de perícia contábil para elaboração do plano, levando em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá deferir liminarmente a pretensão deduzida na insurgência. Para tal concessão, imprescindível a presença das condições constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência. Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste compasso, em que pese o esforço argumentativo empreendido nas razões recursais, ao menos no atual estágio de cognição, não há a fumaça do bom direito a indicar a adoção de providência diversa daquela tomada pelo magistrado a quo.
O Código de Defesa do Consumidor, no capítulo referente à prevenção e ao tratamento do superendividamento, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) E ainda: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por sua vez, o Decreto n° 11.567/2023 que altera o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor, estabelece: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Com efeito, não obstante tenha a parte requerente se referido à ADPF n° 1.097, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo do Decreto nº 11.150/22, alterado pelo de nº 11.567, de 19 de junho de 2023, certo é que até o momento não há qualquer decisão que suspenda os efeitos da regulamentação combatida, o que pressupõe a observância da previsão do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim sendo, é de se coadunar com a decisão de origem, pois vê-se como inviável o deferimento da ordem pleiteada (suspensão imediata da decisão que considerou o limite existencial em R$ 600,00) máxime porque, na linha do que consignado pelo Juízo a quo, não há aparente fundamento para inobservância do preceito legal. Dessarte, ausente a probabilidade do direito autoral, despicienda a investigação quanto ao periculum in mora, dado que somente a presença simultânea de ambos os requisitos autoriza a medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator