Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803337-02.2022.8.20.5129 REQUERENTE: R. S. M. REQUERIDO: T. D. S. M., H. D. D. S. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos, com pedido liminar, proposta por R. S. M. em face de H. D. D. S. S. e em favor do menor Théo Santos Marques, alegando, em síntese, que: a) manteve um relacionamento amoroso com a requerida, tendo como fruto o menor Théo Santos Marques; b) com a separação do casal, a requerida vem impedindo o menor de conviver com o requerente, bem como não o permite participar das decisões relacionados ao filho; c) em nenhum momento fugiu das responsabilidades de pai, de modo a pagar extrajudicialmente as despesas do filho.
Diante dessa situação, requer, em sede liminar, a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo. No mérito, requer a fixação dos alimentos definitivos, a guarda compartilhada e regulamentação das visitas aos finais de semana. Foi proferido despacho intimando a parte autora para informar se já existe ação de guarda/alimentos em andamento (Id. 85542822). O autor informou desconhecimento em relação ao andamento de ação de guarda/alimentos entre as partes (Id. 87548681).
Em audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do processo por 15 (quinze) dias objetivando a tentativa de acordo extrajudicial (Id. 91744721). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 93247681). Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, afirmou que o genitor nunca foi impedido de conviver com o menor, ademais o requerente arca apenas com a mensalidade escolar, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este insuficiente, considerando a investigação de TDAH e autismo do menor.
Além disso, alega que o genitor sempre esteve ausente em relação às necessidades emocionais do menor, não aceitando os laudos médicos, bem como não cumprindo com os horários combinados de encontrar com a criança. Sendo assim, apresentou, liminarmente, pedido reconvencional, requerendo a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, além da fixação da guarda do menor em favor da genitora e a fixação dos alimentos definitivos.
O autor apresentou réplica à contestação, alegando que os documentos apresentados pela genitora não demonstram nenhum gasto efetivo da criança. Na oportunidade, requereu a fixação de alimentos no percentual máximo de 15% (quinze por cento) do salário mínimo (Id. 95840889). O Ministério Público opinou pela intimação das partes para informar interesse na produção de prova testemunhal (Id. 103727458).
Em decisão foi fixado os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal (Id. 106936352). Em nova decisão, chamou-se o feito à ordem, determinando a retirada do feito de pauta, contudo intimando as partes para apresentar a planilha de gastos do menor, os extratos bancários bem como a realização de estudo social (Id. 125797178).
A demandada apresentou a planilha de gastos do menor em Id. 127057249. Estudo social em Id. 134346574. A demandada apontou algumas divergências no relatório com os fatos reais em relação à contribuição mensal do genitor e a permanência do menor em período integral na escola (Id. 137106564). O Ministério Público requereu a realização de estudo psicológico com as partes (Id. 151749403). Estudo psicológico em Id. 161348543.
A demandada informou que o menor não está fazendo as terapias tendo em vista a falta de recursos financeiros (Id. 162818137). O autor apresentou manifestação acerca do estudo psicológico em Id. 163838963. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido autoral e contraposto de modo a decretar a guarda compartilhada do adolescente, tendo o lar materno como referência, regulamentar o direito de convivência paterno e fixar os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (Id. 164703545).
A demandada atravessou petição informando o deferimento de medida protetiva em seu favor (Id. 177105096). Em novo parecer, o Ministério Público manteve os termos do parecer de Id. 164703545. Entretanto, no que tange ao direito de convivência, o Parquet opinou pela manutenção/restabelecimento do direito de convivência, devendo ser estabelecidas regras rigorosas de intermediação por terceiros de confiança da família (Id. 191155560).
Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pelas partes. Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de uma ação de guarda c/c regulamentação do direito à convivência e oferta de alimentos.
DA GUARDA Inicialmente, cumpre destacar que a guarda decorre do exercício do poder familiar pelos pais em relação aos filhos menores de 18 anos. Neste sentido, o direito à guarda é um dever de assistência moral, material, educacional, e psicológica. Sendo assim, o art. 33 da Lei nº 8.069/90 estabelece que: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Da leitura do dispositivo supracitado depreende-se que a guarda constitui uma série de deveres, dentre os quais são notáveis a assistência, criação e educação em relação aos menores.
Importante ressaltar que a modificação da guarda pode ocorrer a qualquer tempo, observados os requisitos legais. No presente caso, o requerente postula a guarda compartilhada do menor Théo Santos Marques, ao passo que a genitora requer o deferimento da guarda em seu favor. Sabe-se que o Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, considerando o atendimento do melhor interesse do menor, de modo a assegurar os genitores a participação ativa e equilibrada nas decisões referentes ao menor.
Neste sentido, é jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA . OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020 .
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor .
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores.
7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada .
8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral.
9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877358 SP 2019/0378254-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)- destaquei. Apesar das divergências de entendimento dos genitores em relação ao menor, bem como considerando o estudo social (Id. 134346574), o estudo psicológico (Id. 161348543) e o parecer ministerial (Id. 164703545), entendo pela fixação da guarda compartilhada do menor em favor dos genitores, sendo o lar materno a residência de referência do menor.
DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA Em relação ao direito à convivência é necessário destacar que não se trata apenas de um direito dos genitores em relação aos filhos, mas também do direito de ter o filho em sua companhia, convivência e rotina. Apesar de existir medida protetiva em favor da genitora contra o genitor (Id. 177105096), cumpre ressaltar que a existência de medida protetiva em favor da mãe não impede, por si só, o direito de visita do pai, devendo ser conciliada a convivência com a proteção da mulher e o melhor interesse da criança.
Objetivando a essencial manutenção e fortalecimento do vínculo paterno, verifico a necessidade do estabelecimento do regime de convivência com o genitor, nos seguintes termos: a) a criança passará os finais de semana, quinzenalmente, com o genitor, iniciando-se na sexta-feira, 18 horas, e encerrando-se no domingo, às 18 horas. Considerando a medida protetiva, o padrasto ou um terceiro de confiança ficará responsável por entregar e receber a criança, evitando o contato direto entre os pais; b) alternadamente, ainda nas Festas de Natal, Ano Novo, aniversários do menor, Dia da Criança, Semana Santa, Carnaval e demais feriados, iniciando-se com a mãe; c) Aniversários dos genitores com cada genitor; Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe; d) As férias escolares são metade com cada genitor, iniciando-se com a mãe.
DOS ALIMENTOS Em relação aos alimentos, resta incontroversa a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, alicerçada ao direito fundamental de proteção à vida, saúde, educação, alimentação, lazer, entre outros. Considerando o art. 1.694, do Código Civil, a fixação dos alimentos impõe-se a análise do binômio necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante. No caderno processual, o autor pugna pela fixação dos alimentos em percentual não superior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
A demanda, por sua vez, requer a fixação dos alimentos em 1 (um) salário mínimo. No caso em tela, as necessidades do alimentando são presumidas, sendo necessário considerar que o valor arbitrado deve contemplar os gastos como a garantia de acesso à saúde, educação, habitação, entre outras despesas. Ademais, deve-se considerar as despesas relacionadas à saúde do menor, tendo em vista o diagnóstico de TEA (Id. 161348543 - Pág. 5).
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e converto os alimentos provisórios em definitivos em favor do menor, Théo Santos Marques, a ser pago pelo genitor, R. S. M., na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, valor este a ser depositado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na conta bancária de titularidade da genitora do beneficiário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e o pedido reconvencional, para: a) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, Théo Santos Marques, tendo o lar materno como residência de referência; b) Regulamentar o direito de convivência do genitor com o filho, nos seguintes termos: b.1. a criança passará os finais de semana, quinzenalmente, com o genitor, iniciando-se na sexta-feira, 18 horas, e encerrando-se no domingo, às 18 horas.
Considerando a medida protetiva, o padrasto ou um terceiro de confiança ficará responsável por entregar e receber a criança, evitando o contato direto entre os pais; b.2. alternadamente, ainda nas Festas de Natal, Ano Novo, aniversários do menor, Dia da Criança, Semana Santa, Carnaval e demais feriados, iniciando-se com a mãe; b.3. Aniversários dos genitores com cada genitor; Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe. b.4.
As férias escolares são metade com cada genitor, iniciando-se com a mãe. c) Converto os alimentos provisórios em definitivos, a serem prestados por R. S. M., em favor do menor, Théo Santos Marques, na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, valor este a ser depositado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na conta bancária de titularidade da genitora do beneficiário.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita para ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em razão do benefício da gratuidade de justiça em favor das partes, a cobrança das custas processuais fica suspensa.
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803337-02.2022.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. S. M. REQUERIDO: T. D. S. M., H. D. D. S. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
DECISÃO
Diante do documento acostado pela genitora do infante em Id. Num. 177105096, vejo como necessário baixar o feito em diligência para as seguintes providências : a) Intimar a parte autora para se manifestar acerca da referida medida protetiva, no prazo de 10 dias. b) nova vista ao MP. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0803337-02.2022.8.20.5129 Polo Ativo: R. S. M. Polo Passivo: T. D. S. M. e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
DESPACHO
Assumi a atribuição de julgamento deste feito Meta
2 – Cível no presente dia. Volte-me concluso para sentença. Desde já, oriento à secretaria judiciária e/ou ao gabinete que no caso de oposição de eventuais embargos de declaração, após a manifestação de ambas as partes, este magistrado deverá ser comunicado para fins de julgamento. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803337-02.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 161348543, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de agosto de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0803337-02.2022.8.20.5129 Polo Ativo: R. S. M. Polo Passivo: T. D. S. M. e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a realização de estudo psicológico, sendo assim, diante da necessidade de produção de prova técnica, especialmente pela absoluta necessidade da preservação dos interesses do menor envolvido, motivo por que DETERMINO perícia psicológica a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Psicológica, a fim de elaboração de estudo psicológico do caso em apreço, fixando os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 504/2024 – TJ/RN.
Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) Como se encontram as crianças/adolescentes, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se as crianças/adolescentes estão matriculadas na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possuem boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participam de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se as crianças/adolescentes recebem visitas, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto de seu genitor e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia de genitor e genitora; g) Como se manifesta a relação entre as crianças/adolescentes e seus pais, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com as crianças/adolescentes; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado; k) Se existe viabilidade jurídica na fixação da guarda compartilhada; l) Qual a sugestão do expert para a fixação da guarda.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Cientifique-se o órgão ministerial. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0803337-02.2022.8.20.5129 Polo Ativo: REINALDO SALES MARQUES Polo Passivo: THÉO DOS SANTOS MARQUES e outros
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)