Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803340-83.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA DAS GRACAS XAVIER DA SILVA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE e IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE
SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria das Graças Xavier da Silva Ferreira ajuizou a presente ação de
cobrança em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante e do
Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante
(IPREV/SGA).
Afirmou que é servidora pública municipal aposentada, tendo
exercido o cargo de professora da rede pública de ensino. Noticiou que,
em 09/03/2021, requereu administrativamente sua aposentadoria por
tempo de contribuição (Processo Administrativo nº 060/2021), visto que
reuniu os requisitos necessários em 22/12/2020. Sustentou que a
Administração Pública protelou de forma injustificada o trâmite,
concluindo e publicando a portaria de concessão somente em 08/02/2024,
após dois anos e onze meses do requerimento. Invocou a violação à
duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, argumentando
que foi forçada a trabalhar quando já poderia estar usufruindo da
inatividade remunerada. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e
a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais
equivalente à sua remuneração no período de março/2021 a
fevereiro/2024, acrescida de consectários legais (id. 126713264).
Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (id. 126794947), a
autora juntou documentos probatórios (id. 129015400 e 129015405).
A decisão de id. 135742004 deferiu a gratuidade judiciária, dispensou a
audiência de conciliação e determinou a citação dos réus.
Os demandados ofereceram contestação conjunta (id. 139335171),
instruída com os autos do Processo Administrativo nº 060/2021 (id.
139335172 a 139335178). Impugnaram a assistência judiciária gratuita e
suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São
Gonçalo do Amarante, indicando que a competência previdenciária e a
gestão de recursos pertencem com exclusividade à autarquia
previdenciária ré. No mérito, alegaram ausência de ato ilícito e
inexistência de atraso imputável ao Poder Público. Afirmaram que a
instrução do pedido exigiu diligências complexas, como averbação de
tempo perante o INSS e emissão de atos funcionais de vantagens.
Ressaltaram que a própria requerente solicitou a suspensão formal do
feito em maio/2022 para aguardar definição legislativa acerca da verba
"remuneração pecuniária", retirou cópia da memória de cálculo sem
retorno posterior, e judicializou a questão na ação nº 0803975-
35.2022.8.20.5129 perante o Juizado da Fazenda Pública, julgada
improcedente. Asseveraram que, após a vigência da Lei Municipal nº
2.119/2023 e a celebração do termo de assunção de débito pela autora em
fevereiro/2024, o benefício foi prontamente concedido. Defenderam, por
fim, a inocorrência de dano material passível de reparação, por ter havido
regular contraprestação remuneratória pelo trabalho desempenhado.
A autora apresentou réplica (id. 142642391), refutando as preliminares
e insistindo no descumprimento dos prazos legais do processo
administrativo.
Os autos vieram conclusos (id. 145051177).
É o relatório
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com
fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a
matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além dos
documentos já constantes nos autos.
Da impugnação à gratuidade da justiça:
Rejeito a impugnação formulada pelos réus.
A assistência judiciária gratuita foi concedida após exame
individualizado das despesas comprovadas pela autora em cotejo com sua
remuneração bruta (id. 135742004). Os réus limitaram-se a reiterar
considerações genéricas sobre os vencimentos da servidora, sem
apresentar elementos concretos novos capazes de demonstrar alteração
patrimonial superveniente ou desconstituir a presunção de insuficiência
de recursos reconhecida nos autos (art. 99, § 2º e § 3º, CPC).
Mantenho, por consequência, o benefício concedido.
Da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do
Amarante:
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente
municipal.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo
do Amarante é administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de
São Gonçalo do Amarante (IPREV/SGA), autarquia pública criada com
personalidade jurídica autônoma, patrimônio desvinculado e orçamento
próprio, a teor do art. 12 e do art. 25 da Lei Complementar Municipal nº
53/2009 e da Lei Complementar Municipal nº 75/2017.
A apreciação, concessão e eventual responsabilidade por atos
vinculados ao deferimento de aposentadoria de servidores públicos
municipais competem com exclusividade à autarquia previdenciária. O
ente instituidor municipal possui apenas responsabilidade subsidiária
quanto à garantia dos compromissos previdenciários e atuariais, não
ostentando pertinência subjetiva primária para figurar no polo passivo de
ação indenizatória fundada em suposta mora administrativa no
processamento de jubilamento.
Essa orientação decorre do raciocínio uniformizado na jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), consolidado na
Súmula nº 52 do TJRN, aplicada extensivamente às ações em que se
pleiteia indenização pela demora no ato concessivo.
Extingo o feito em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante,
sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil.
Do mérito:
A controvérsia de mérito recai sobre a existência de responsabilidade
civil do IPREV/SGA em razão do tempo decorrido entre a data do
requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela autora
(09/03/2021) e a publicação de sua concessão formal (08/02/2024).
A responsabilidade civil da Administração Pública por suposta conduta
omissiva pressupõe a comprovação da falta do serviço (faute du service),
exigindo a presença de omissão estatal ilícita, dano injusto e nexo causal
direto entre a inércia e o prejuízo alegado, na forma do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que a demora excessiva e
imoderada na apreciação de pedido de aposentadoria, sem justificativa
plausível, gera o dever de indenizar o servidor pelo trabalho exercido
compulsoriamente após implementar os requisitos e esgotado o prazo
regulamentar para decisão.
No presente caso, contudo, o conjunto probatório documentado no
Processo Administrativo nº 060/2021 (id. 139335172 a 139335178) revela
situação diversa. A delonga administrativa não resultou de negligência ou
inércia injustificada da entidade previdenciária, mas de atos processuais
impulsionados e condicionados pela própria servidora.
Em 09/03/2021, a autora protocolizou pedido cumulativo de concessão
de aposentadoria voluntária e averbação de tempo de contribuição
oriundo do Regime Geral de Previdência Social, consubstanciado na
Certidão de Tempo de Contribuição nº 13001050.1.00084/21-3 expedida
pelo INSS (id. 139335172, fls. 3-4 e 24-27). O cômputo do tempo exigiu
diligências de checagem junto à Previdência Social para afastar
duplicidade de vínculos e certificar o período de contagem recíproca.
Após a instrução documental e a remessa dos autos à assessoria
jurídica, constatou-se que a servidora recebia mensalmente em
contracheque a parcela denominada "remuneração pecuniária", prevista
originariamente no art. 46 da Lei Municipal nº 810/1999 (Estatuto do
Magistério). O aludido benefício, contudo, havia sido extinto pelo art. 58
da Lei Municipal nº 1.201/2010, circunstância que motivava a rotineira
denegação de registro das aposentadorias perante o Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
Notificada a respeito do impedimento de incorporar a referida
vantagem transitória aos seus proventos, a própria requerente
subscreveu, em 05/05/2022, termo de opção pela suspensão da instrução
do processo administrativo de aposentadoria, com o objetivo manifesto
de aguardar alteração legislativa municipal que permitisse a inclusão da
verba financeira (id. 139335172 e 139335178).
Em 28/07/2022, a assessoria jurídica do IPREV emitiu o Parecer nº
167/2022 (id. 139335173), opinando favoravelmente à concessão da
aposentadoria integral e paritária com base na regra de transição do art.
61 da Lei Complementar Municipal nº 53/2009 e art. 40, § 5º, da
Constituição Federal, admitindo a averbação de 6.630 dias e a
incorporação de gratificação de títulos e quinquênios, mas ressalvando a
impossibilidade jurídica de incorporação da gratificação pecuniária
extinta.
Cientificada da minuta de cálculo para ultimamento da aposentadoria
em 06/09/2022, a servidora retirou o documento e recusou-se a concordar
com o jubilamento sem a respectiva parcela, optando por ajuizar a Ação
de Obrigação de Fazer nº 0803975-35.2022.8.20.5129 perante o Juizado da
Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante (id. 139335175).
Naquela demanda, a autora postulou judicialmente a concessão do
benefício com a agregação da referida vantagem. O pedido judicial foi
julgado totalmente improcedente em 17/11/2023 (id. 139335175, fls. 42-
50), sob o fundamento de que a servidora mantinha-se inerte e não havia
firmado a anuência às condições impostas pela novel Lei Municipal nº
2.119, de 20 de junho de 2023.
A Lei Municipal nº 2.119/2023 disciplinou a incorporação da aludida
verba aos proventos de inatividade mediante condicionante expressa:
recolhimento ou assunção parcelada das contribuições previdenciárias
que deixaram de incidir sobre a vantagem durante o período de atividade
(art. 2º, §§ 1º e 2º).
Logo após o desfecho desfavorável da ação judicial e a elaboração da
planilha de débito atuarial pela assessoria contábil do IPREV (id.
139335175, fls. 28-29), a autora firmou perante a autarquia o "Termo de
Assunção de Débito e Compromisso de Adimplemento" para amortização
das contribuições pendentes (id. 139335175 e 139335177). Satisfeita a
exigência legal pela servidora, a Presidência do IPREV acolheu o Parecer
nº 018/2024 e editou, incontinenti, em 08/02/2024, a Portaria nº 013/2024,
concedendo a aposentadoria com a incorporação da almejada
remuneração pecuniária (id. 139335177).
Não houve retardamento voluntário ou omissão culposa por parte da
Administração Pública. A servidora optou voluntariamente por retardar o
encerramento do feito administrativo para viabilizar acréscimo
patrimonial definitivo em seus proventos, recusando o benefício na
conformação legal de 2022 e instaurando lide judicial que perdurou até o
final de 2023.
Inexistindo mora ilícita ou descumprimento injustificado de dever
funcional imputável ao Poder Público, afasta-se o dever de indenizar,
sobretudo porque a autora percebeu mensalmente a integralidade de seus
vencimentos e vantagens remuneratórias correspondentes às atribuições
funcionais exercidas no magistério.
O pleito indenizatório deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São
Gonçalo do Amarante e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
em relação a ele;
b) julgo improcedente o pedido formulado contra o Instituto de
Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPREV/SGA).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, divididos proporcionalmente entre os procuradores dos
réus. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude
da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger