Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias Autos de nº 0803342-19.2025.8.20.5129 Investigado(a)(s): ISAQUE WILLYAN MENDES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de investigação criminal visando apurar o cometimento dos crimes previstos nos arts. 308 e 309, ambos do CTB, figurando como investigado(a) Isaque Willyan Mendes da Silva. Analisando os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público requereu a homologação do ANPP firmado. É o que basta relatar. Segue decisão. Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de feito no qual foi proferida decisão de suspensão do processo para realização de diligências a cargo do Ministério Público, concernentes à propositura de acordo de não persecução penal.
Contudo, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 81/2025-SUVEFT, de 10 de novembro de 2025, determinou o imediato levantamento de todas as suspensões de processos que não encontram amparo legal, reforçando que a suspensão por decisão judicial genérica (código 898 da TPU) deve se enquadrar em alguma das hipóteses taxativamente previstas nos arts. 313 a 315, do Código de Processo Civil, sob pena de "instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual conduta atentatória à fidedignidade dos dados estatísticos".
Portanto, pontuo que já foi cumprida por este Juízo a determinação de levantamento da suspensão que havia sido determinada pela Corregedoria da Justiça. Como dito, o(a) representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, o qual foi aceito pelo(a) investigado(a), devidamente representado(a) pela defesa técnica, requerendo sua homologação, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
O referido acordo apresenta as seguintes condições impostas ao(à) investigado(a): a) confessar, em juízo, a infração que lhe é imputada; b) pagar a importância de R$ 1.518,00, em até 30 (trinta) dias, contados da data da homologação, através de depósito em conta judicial à disposição do Juízo, que poderá transferir para entidade pública ou de interesse social, e a perda do valor a título de fiança (Id 159979621, p. 26).
Analisando os autos e o próprio Termo de ANPP, percebe-se que: os crimes supostamente cometidos, além de possuírem penas que, somadas, são inferior a 4 (quatro) anos, teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a medida imposta no acordo se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. Além disso, o(a) investigado(a) confessou formal e circunstanciadamente a prática dos delitos, estando preenchidos, portanto, os requisitos dispostos no art. 28-A, caput, do CPP.
Ademais, vislumbra-se que nenhuma das hipóteses do § 2º do mencionado dispositivo se encontram presentes, não havendo pois, impedimento para a propositura do ANPP, no caso concreto, verificando-se ainda que o acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo(a) investigado(a) e por seu defensor, de onde se conclui pela voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o pacto.
Observa-se ainda a adequação e suficiência das condições impostas e que as cláusulas do termo de acordo de não persecução penal são válidas e se encontram em harmonia com a legislação processual penal, notadamente com o disposto no art. 28-A, do CPP.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o titular da ação penal e o(a) investigado(a), para que produza os seus efeitos legais. Intimem-se os acordantes e a suposta vítima, esta se for o caso, sendo que o órgão ministerial para requerer a execução do acordado perante o juízo da execução penal competente, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP. Destaco que a determinação da destinação da prestação pecuniária a ser adimplida pelo(a) investigado(a) compete ao juízo da execução penal competente.
Considerando, ainda, que o art. 10, da Resolução nº 37/2024-TJRN, dispõe que o Juízo das Garantias o qual receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), após cumpridas as diligências acima mencionadas, arquivem-se os presentes autos definitivamente.
Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito