Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803342-53.2024.8.20.5129 Polo ativo: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais pela subtração/repasse indevidos por ocasião de contrato com reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado. (RCC). É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.414/STJ. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada. Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só.
Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento. Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.414 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe.
Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.414 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso. Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803342-53.2024.8.20.5129 Polo Ativo: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803342-53.2024.8.20.5129 Polo Ativo: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência de conciliação, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte requerida, porém, tal prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Somente após o seu vencimento, a parte autora requereu nova dilação de prazo, sob a justificativa de desatenção de seu patrono à data limite. Considerando que a justificativa não é suficiente para reabertura do prazo e que a inércia da parte não pode comprometer o regular andamento do processo, indefiro o pedido de dilação de prazo, em razão da preclusão temporal.
Certifique-se o decurso do prazo. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)