Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803342-97.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIR PEREIRA DE LIMA Réu: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) ou 15 (quinze) dias - conforme determinação nos autos e prazo da publicação, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2026. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803342-97.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do C.P.C. (lei nº 13.105/2015) e do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, querendo, se pronuncie a respeito da contestação de Id.
Num. 187137062, no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803342-97.2026.8.20.5124 AUTOR: VALDIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
VALDIR PEREIRA DE LIMA, já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS" em desfavor de BANCO C6 S.A, também qualificado, alegando, em síntese, nos termos da emenda de ID 179729776, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS; b) em 17/06/2025, o demandado incluiu um empréstimo em sua conta no valor de R$ 2.170,17 (dois mil cento e setenta reais e dezessete centavos), sem qualquer autorização, e a dívida restou parcelada em 96 parcelas de R$ 49,78 (quarenta e nove reais e setenta e oito centavos); e, c) nunca pediu ou fez qualquer autorização, Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos questionados, bem assim devolvido os valores indevidamente descontados até então.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, com amparo no art. 329, I, do CPC, defiro a emenda à exordial de ID 179729776. No mais, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Considerando, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para tanto. Com efeito, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade dos descontos vergastados, ao argumento de que jamais firmou contrato com a parte ré, esta Magistrada entende que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se maior instrução, com o escopo de que seja aferido hipotético liame jurídico existente entre as partes que legitime as cobranças questionadas.
Demais disso, embora prescindível a aferição do perigo de dano, sequer o vislumbro na espécie, tendo em conta que as deduções objurgadas iniciaram-se em junho de 2025 (ID 179008205), tendo a parte autora optado por ingressar com a presente contenda somente em março de 2026 (ou seja, após quase 1 ano). Neste ponto, esclareço que não se mostra crível, no meu sentir, eventual alegação segundo a qual a parte autora somente tomou ciência desses descontos meses após a inclusão do empréstimo, na medida em que não se enxerga dos autos qualquer documento e tampouco afirmação de que a autora padece de enfermidade capaz de afetar seu discernimento.
Ainda que hipossuficiente seja ou pouco conhecimento tenha acerca de transações desse jaez, isso não lhe retira a capacidade de compreender situações como o fato de receber seus rendimentos aquém do valor de costume.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de 10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a inserção do modo sigiloso em:
I) documento de identificação de criança ou adolescente;
II) comprovante de residência;
III) documento fiscal (IRPF, informe de rendimentos ou documentos equivalentes);
IV) laudo médico, exame ou atestado de saúde;
V) relatório psicossocial ou estudo técnico interdisciplinar;
VI) certidão de nascimento, adoção, guarda ou acolhimento;
VII) documento que descreva violência, abuso ou exploração sexual, envolvendo adultos ou crianças e adolescentes; e,
VIII) peças que contenham dados de vítimas ou testemunhas em processos criminais ou de violência doméstica. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 30 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803342-97.2026.8.20.5124 AUTOR: VALDIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
A causa de pedir reside em suposta inexistência de relação contratual entre as partes que legitime os descontos questionados no benefício previdenciário do autor. Apesar disso, restringe o autor sua pretensão final à condenação do banco demandado ao pagamento de danos morais e materiais e para que "seja julgado integralmente procedente o pedido, considerando a responsabilidade civil objetiva da Promovida" - sic, sem qualquer pedido de declaração de inexistência da dívida ou nulidade do contrato combatido.
Além disso, não quantificou a parte autora o dano material pretendido (devolução em dobro), o que vai de encontro ao disposto no art. 292, inciso V, do CPC. Logo, intime-se a parte autora para, em quinze dias, sanar as ditas eivas, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as diligências, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)