Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803343-72.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES em face do BANCO BMG S/A Sentença no Num. 130770049 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Acordão em apelação no Num 172397495 determinando que o valor a ser debitado do montante a ser adimplido em favor da autora seja acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Certidão de trânsito em julgado no Num. 172397502. A parte autora requer execução da sentença no Num. 175357430. Planilha de débito no Num. 175357442. Habilitação do Advogado do demandado no Num. 191380088. Procuração no Num. 191380089. Substabelecimento no Num. 191380091. O demandado no Num. 191660966 alega erro no cadastro processual que vinculou o Advogado da parte requerida à parte demandante. Requer a retificação do cadastro no PJE.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial de execução.
02. Proceda-se a retificação no PJE do cadastro dos advogados das partes. Observe-se que o advogado da parte requerida se vinculou equivocadamente ao demandante.
03. Após, intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC).
04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803343-72.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de dezembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803343-72.2023.8.20.5129 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo Maria Gomes de Oliveira Soares Advogado(s): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. TESE REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA E QUE DEVE SER DESCONTADO DA QUANTIA A SER PAGA EM FACE DA CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e obter a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de reparação por dano moral. Sentença de procedência, com condenação do réu à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, descontando-se o valor liberado em favor da consumidora.
O banco interpôs apelação alegando decadência, validade do contrato, ausência de dano moral e enriquecimento ilícito da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência quanto ao direito de anular o negócio jurídico; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado entre as partes; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iv) estabelecer se o montante creditado em favor da autora deve ser atualizado com os mesmos consectários legais previstos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 04anos previsto no art. 178 do CC/2002 não se aplica à hipótese, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto mensal realizado no benefício previdenciário da consumidora.
4. O banco não juntou aos autos o contrato correspondente ao número do registro lançado no extrato de benefício da autora (nº 7551931), limitando-se a apresentar ajuste diverso (nº 39840631), com valores e condições distintos, o que fragiliza sua tese de contratação válida.
5. Inexistindo prova documental válida da contratação do cartão de crédito, presume-se o vício de consentimento, especialmente diante da alegação da autora de que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, sem a incidência de encargos rotativos.
6. A realização de descontos mensais sobre benefício previdenciário, com base em contrato não comprovado, configura falha na prestação de serviço, viola o dever de informação e gera dano moral.
7. A indenização no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se ser igual ou inferior aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em julgados semelhantes.
8. O valor efetivamente creditado em favor da autora (R$ 3.880,16), reconhecido na sentença como “depósito inicial” a ser excluído da devolução dobrada, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, evitando enriquecimento sem causa da autora, nos termos do art. 884 do CC/02.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para anulação de contrato firmado com vício de consentimento em relações de trato sucessivo renova-se a cada desconto indevido realizado.
2. A ausência de apresentação do contrato vinculado à cobrança impugnada impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, presumindo-se o vício de consentimento.
3. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem prova da contratação válida configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar.
4. O valor efetivamente creditado à parte autora deve ser descontado da restituição em dobro e da quantia a ser adimplida a título de danos morais, com a incidência dos mesmos acréscimos legais devidos na condenação principal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II; 884; CDC, arts. 6º, III e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0812260-95.2023.8.20.5124, Rel. Desa. Berenice Capuxu, j. 27.06.25; AC 0801405-95.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16.04.25; AC 0823600-80.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30.05.25; AC 0816426-88.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.02.25; AC 0809799-10.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 30.05.25 e AC 0800395-60.2023.8.20.5129, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 17.09.24.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria Gomes de Oliveira Soares ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência nº 0803343-72.2023.8.20.5129 contra o Banco BMG S/A. Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN julgou-a procedente para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão e determinar a devolução dobrada da quantia cobrada indevidamente, com exclusão do depósito inicial, devendo o quantum debeatur ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Por fim, impôs à financeira a obrigação de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 28476784, págs. 01/03). Inconformado, o demandado interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 28476787, págs. 01/16): i) de início, suscitou prejudicial de mérito de decadência, uma vez que “o negócio jurídico foi celebrado em 22/09/2015 e apenas em 31/08/2023, PASSADOS MAIS DE 07 (SETE) ANOS a parte autora veio a juízo requerer a anulação do contrato”, em inobservância ao prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito; ii) o ajuste foi firmado entre os litigantes e apresentado nos autos, não havendo qualquer hipótese de fraude ou má-fé por parte do banco recorrente; iii) a consumidora realizou saques iniciais e, posteriormente, saques complementares, todos creditados em conta de sua titularidade; iv) sendo lícito o ajuste, não há obrigação de indenizar moralmente, nem de restituir qualquer quantia; v) sobre os valores creditados pelo banco e que devem ser descontados do montante a restituir também devem incidir juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Pediu, então, o provimento do recurso e a improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do dano moral para R$ 500,00 (quinhentos reais) e, também, para que sobre o(s) valor(es) creditado(s) em favor da consumidora, a ser debitado do valor a ser adimplido, também incida(m) os acréscimos legais. O preparo foi recolhido (Id´s 28476788 - 28476789). Em contrarrazões (Id 28476792, págs. 01/06), a apelada sustentou que o contrato apresentado pela financeira, junto à contestação, possui numeração diversa (39840631) daquele averbado no extrato de empréstimo questionado na inicial (nº 7551931).
Além disso, alegou que “nem as assinaturas do contrato e das CCB juntadas pelo Apelante coincidem com a da Apelada”. Afirmou, portanto, que “o Apelante não juntou o contrato objeto da lide para justificar as cobranças, bem como não comprovou a validade da contratação de cartão de crédito RMC”, devendo ser o recurso desprovido, mantendo-se a sentença. O feito foi encaminhado ao CEJUSC, sem êxito na composição (Id 30983191).
O apelante foi intimado para se manifestar sobre a tese da apelada arguida em contrarrazões, de que o contrato apresentado pela financeira, junto à contestação, possui numeração diversa (39840631) daquele averbado no extrato de empréstimo questionado na inicial (de nº 7551931) e “nem as assinaturas do contrato e das CCB juntadas pelo Apelante coincidem com a da Apelada”, logo, “o Apelante não juntou o contrato objeto da lide para justificar as cobranças”.
Em resposta, peticionou nos autos, após o decurso do prazo concedido (certidão de Id 32765149), dizendo que “o contrato ADE39840631, juntado pela parte requerida na fase de defesa, é o instrumento contratual correto e válido”, conforme inclusive esclarecido na contestação apresentada (Id 32802228). A Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 29617713).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELANTE. Na realidade dos autos, a autora alega ter contratado cartão de crédito consignado mediante vício de consentimento, por acreditar que estava realizando um empréstimo consignado com desconto em seu benefício. O réu, por sua vez, afirma que a ação foi ajuizada sem observar o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, que estabelece: Art. 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Ocorre que, no caso concreto, a relação jurídica firmada entre os litigantes e questionada na inicial possui natureza de trato sucessivo, logo, o prazo decadencial se renova a cada mês, sempre quando ocorre o desconto no benefício previdenciário da autora (nesse sentido: AC 0812260-95.2023.8.20.5124, Desa. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.06.25, publicado em 0.07.25; AC 0801405-95.2024.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.04.25, publicado em 22.04.25 e AC 0823600-80.2024.8.20.5001, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 30.05.25). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. MÉRITO O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu que a autora realizou contratação de cartão de crédito consignado mediante vício de consentimento, pois acreditava que o ajuste se tratava, na verdade, de empréstimo consignado.
Pois bem. Ao analisar as teses dos envolvidos na contenda e os documentos que acompanham o presente feito, observa-se que a consumidora questiona pacto de nº 7551931, incluído em seu benefício em 28.10.15, no valor de R$ 3.880,16 (três mil oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), com desconto mensal em seu benefício previdenciário no valor de R$ 96,86 (Id 28476545, pág. 03). Ocorre que, de acordo com o apelante, o ajuste foi formalizado entre os litigantes e, para comprovar sua versão, acostou contrato de ID 28476569 (págs. 01/02).
Importante registrar que apesar de o Banco BMG S/A mencionar que o referido documento refere-se ao pacto questionado na inicial, sua versão não é crível, uma vez que a cédula de crédito bancária juntada com a contestação foi firmada em 22.09.15, no valor de R$ 2.646,68 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com parcela de R$ 97,00 consignada para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Nesse cenário, deve ser mantida a sentença que reconheceu que “os documentos juntados não comprovam que o autor tenha anuído a contrato de cartão de crédito, que engloba cobrança de juros diferenciados”. Além disso, não há elementos concretos a demonstrar que os saques iniciais e complementares a que se refere o apelado tenham sido decorrentes do ajuste questionado na inicial, cujos termos, repita-se, não foram trazidos pelo réu, daí porque fica mantida a sentença, também, quanto à obrigação da financeira de “devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados com exclusão apenas do crédito inicial”, somente.
Igualmente incontestável a obrigação de reparar, uma vez que, conforme bem pontuado na sentença, as cobranças “geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida de cartão que não contraiu”. Com efeito, é óbvio que a realização de descontos, por anos a fio, em verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato cuja natureza não foi demonstrada no caso em exame, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e a ausência de demonstração de que foram esclarecidos os termos da operação contratada, especialmente quanto à incidência de encargos rotativos, comprometeu, seguramente, o dever de informação e violou a boa-fé objetiva, sendo suficiente para caracterizar o dano moral.
Quanto ao seu valor, o recorrente pede para que ele seja reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais). Não obstante, a quantia definida na sentença (R$ 3.000,00) não merece ser alterada, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao caráter punitivo e pedagógico que deve nortear a obrigação de reparar, mas sem provocar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Além disso, o referido montante é igual ou inferior àquele que vem sendo adotado em julgados similares desta Corte de Justiça (0816426-88.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.25, publicado em 22.02.25 - dano moral mantido em R$ 3.000,00; AC 0809799-10.2023.8.20.5106, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.05.25, publicado em 02.06.25 - valor fixado em R$ 5.000,00 e AC 0800395-60.2023.8.20.5129, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 17.09.24 - dano moral majorado para R$ 5.000,00).
Resta examinar o pleito de que incidam os acréscimos legais sobre o valor creditado em favor da consumidora, a ser debitado do montante a ser adimplido em favor da autora (valor a restituir + dano moral). Em relação a esse ponto, melhor sorte assiste ao recorrente, eis que, no dispositivo da sentença, consta a determinação de “devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação” (destaque à parte).
Assim, considerando que o “depósito inicial”, na realidade dos autos, foi de R$ 3.880,16, conforme consta no documento de Id 28476545 (pág. 03), acostado pela própria autora, que não refutou o recebimento da quantia, impõe-se que o referido quantum deve ser acrescido dos consectários legais mencionados na sentença (correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação), sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Pelos argumentos expostos, dou provimento parcial à apelação apenas para determinar que o valor a ser debitado do montante a ser adimplido em favor da autora seja acrescido dos acréscimos legais mencionados anteriormente. Ficam os litigantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803343-72.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803343-72.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803343-72.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Apelação Cível 0803343-72.2023.8.20.5129 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/RN 1.123-A) Apelada: Maria Gomes de Oliveira Soares Advogado: Leandro Siqueira de Oliveira (OAB/MG 164.124) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Considerando-se o disposto nos arts. 9o e 10, do NCPC, intime-se o apelante para que possa se manifestar sobre as teses arguidas em contrarrazões de que o contrato apresentado pela financeira, junto à contestação, possui numeração diversa (39840631) daquele averbado no extrato de empréstimo questionado na inicial (de nº 7551931) e “nem as assinaturas do contrato e das CCB juntadas pelo Apelante coincidem com a da Apelada”, logo, “o Apelante não juntou o contrato objeto da lide para justificar as cobranças”.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, sem manifestação do interessado, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803343-72.2023.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES APELADO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30658835 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/05/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)