Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803344-86.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803344-86.2025.8.20.5129
AUTOR: ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS
REU: BANCO CSF S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Este Juízo determinou que a advogada regularizasse a sua capacidade
postulatória e comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da gratuidade da justiça (id. 160008079).
A advogada regularizou a sua capacidade postulatória (id. 165695036),
contudo, não comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da
justiça.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 330,23.
No presente caso, os documentos juntados pela autora, quais sejam, consulta
de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), não foram capazes de
comprovar a sua situação de miserabilidade (ids. 162756198 e 162756199).
Tais documentos não são, por si só, suficientes para comprovação da
miserabilidade, quando desacompanhados da demonstração efetiva de
impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feito por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e
apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de
emenda.
A autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as
custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Desse modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração
razoável de comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado
particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento
de dúvida que impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803344-86.2025.8.20.5129
DESPACHO
A advogada informou que requereu a inscrição suplementar junto à Seccional
da OAB/RN (id. 162756200).
Apesar disso, o simples requerimento não significa que a capacidade
postulatória da advogada foi regularizada.
Assim, intime-se a advogada para, no prazo de 15 dias, informar o número da
inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/RN, sob pena de indeferimento
da petição inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803344-86.2025.8.20.5129
DESPACHO
Observo que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger