Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803344-91.2022.8.20.5129 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: J. K. M. S. D. A.
DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, ajuizada com base nas disposições do Decreto-Lei n. 911/69 entre as partes acima especificadas e qualificadas nos autos. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do bem descrito na exordial. Junta aos autos cópia do contrato de financiamento com alienação fiduciária (id. 85415701) e cópia do instrumento de notificação dirigido ao devedor (id.85415703).
Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes nos autos, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Destarte, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua efetiva citação, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da efetiva citação, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o., parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Encaminhe-se este mandado a CCM com cópia da petição inicial. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de novembro de 2022 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)