Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803345-35.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA ALEXANDRE FREITAS Advogado(s): MIZAEL GADELHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu como devido o valor de R$ 20.000,00 a título de astreintes, fixadas por descumprimento de decisão judicial em ação de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a validade da cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer sem a prévia intimação pessoal do devedor, à luz da Súmula 410 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória pode ser aplicada como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, desde que respeitados os requisitos legais.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para exigência da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
5. No caso concreto, embora tenha havido comparecimento espontâneo da parte ao processo, não restou comprovada a intimação pessoal sobre a cominação da penalidade, inviabilizando sua exigibilidade.
6. O entendimento sumulado permanece válido, inclusive após a vigência do CPC/2015, conforme reiterados precedentes do STJ, ainda que em contextos de comparecimento voluntário do devedor.
7. Ausente a intimação pessoal, é indevida a cobrança da multa em sede de cumprimento de sentença, restando prejudicada a análise sobre sua proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecido e provido o recurso para afastar a multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, restando prejudicado o pedido de redução do valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, REsp nº 1.801.518/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.384.676/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.03.2024; TJRN, AgInt nº 0800057-79.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patú/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800341-48.2019.8.20.5125, rejeitou as alegações e os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou como devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes. Em suas razões recursais (Id. 29671588), defende, em síntese, que “as astreintes executadas estão embasadas em suposto descumprimento de obrigação fixada em decisão da qual o impugnante não foi intimado pessoalmente”, e aponta, nesse sentido, a nulidade da cobrança por violação do teor da Súmula 410 do STJ.
Ao final, pugna o efeito suspensivo do instrumental e, no mérito, o conhecimento provimento do recurso a fim de que seja afastada a cominação da multa. Preparo recolhido e comprovado (Id. 29671594-29671590). Efeito suspensivo concedido (Id. 29685137). Intimada a parte contrária, para contra-arrazoar, quedou-se inerte (Id. 30478078). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o que importa relatar.
Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal limita-se à análise da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, alegando afronta à Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação válida. Em análise ao processo originário nº 0800341-48.2019.8.20.5125, observo que antes mesmo de ser citado, o agravante compareceu voluntariamente aos autos antes da decisão (Id. 41993609) da tutela de urgência requerida à exordial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte ora agravada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), habilitando-se no caderno processual (Id. 41867370).
A tese central do instrumental é na direção de que não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sendo inadequada a fixação de multa sem essa formalidade, conforme a Súmula 410 do STJ. Requer a exclusão da multa ou sua redução, argumentando excesso no valor arbitrado. Pois bem. Sobre a cominação da penalidade em pecúnia, registro que sua aplicação, o artigo 537 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Desta feita, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil.
A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento. Assim, cabe ao Poder Judiciário, diante de multas irrisórias ou exorbitantes, realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora.
Nesse sentido, recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional e visualizando-se as peculiaridades de cada caso. Na hipótese, a pena pecuniária foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. O Juízo de Primeiro Grau, além disso, fixou o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a referida penalidade.
Inexiste excessividade na quantia cominada. Contudo, de fato, a exigibilidade da multa está condicionada à prévia intimação pessoal do devedor conforme entendimento sumulado: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410/STJ). Não desconheço que a validade da prefalada súmula encontra-se sendo debatida em sede de julgamento qualificado (Tema Repetitivo 1296 - REsp 2096505/SP), entretanto, julgados recentes da Corte Superior vem reafirmando a sobrevivência do pensar sumulado, consoante julgados abaixo ementados, inclusive em casos de comparecimento espontâneo da parte ao processo: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos.
2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.
3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial.
4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ.
5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes.
6. Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos.
7. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC.
8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados.
9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal.
4. A consolidação da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Em caso similar, a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, em recurso de minha relatoria, mantém esse entendimento, cito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento protocolado em face da decisão que fixou multa por descumprimento do dever de devolver bem apreendido pela instituição financeira autora da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em analisar a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) ante a ausência de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
4. No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte recorrente para cumprir a obrigação de fazer, não sendo suficiente a mera comunicação por meio de seu advogado ou mesmo a notificação do depositário estranho à lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para afastar a multa por descumprimento de obrigação de fazer. Tese de julgamento:"1. A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, AgInt no AREsp nº 2.384.676/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801817-41.2020.8.20.5108, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-79.2025.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) No caso em análise, embora a parte ré comparecido espontaneamente ao feito, jamais houve efetivação da intimação pessoal na forma pacificada (e reafirmada) pela Corte Superior, ficando obstada a aplicação da multa em análise, tendo sido intimada, tão somente pelo PJE 1º grau em 01/05/2019, do aprazamento de audiência de conciliação.
Desse modo, a ausência da intimação pessoal da cominação da pena de multa, torna inválida sua cobrança em sede de cumprimento de sentença, como no caso em estudo, restando, inclusive prejudicada a análise da adequação do valor, muito embora já me pronunciei em situação similar considerando a multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento não se revela desproporcional ou irrazoável, especialmente considerando a capacidade financeira do banco recorrente, sendo certo, ainda que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado como limite máximo para a astreinte apresenta-se adequado à proporcionalidade e à razoabilidade (Agravo de Instrumento nº 0803058-72.2025.8.20.0000, decisão de 10/03/2025).
Diante do exposto, conheço e dou provimento do agravo de instrumento para afastar a incidência de multa por ausência de intimação pessoal do devedor, restando prejudicado o pedido de diminuição do seu valor. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803345-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810136-54.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patú/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravada: RITA ALEXANDRE FREITAS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patú/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800341-48.2019.8.20.5125, rejeitou as alegações e os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou como devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes. Em suas razões recursais (Id. 29671588), defende, em síntese, que “as astreintes executadas estão embasadas em suposto descumprimento de obrigação fixada em decisão da qual o impugnante não foi intimado pessoalmente”, e aponta, nesse sentido, a nulidade da cobrança por violação do teor da Súmula 410 do STJ.
Ao final, pugna o efeito suspensivo do instrumental e, no mérito, o conhecimento provimento do recurso a fim de que seja afastada a cominação da multa. Preparo recolhido e comprovado (Id. 29671594-29671590).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaca-se que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Pois bem. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, alegando afronta à Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação válida. Primeiramente, em análise ao processo originário nº 0800341-48.2019.8.20.5125, observo que antes mesmo de ser citado, o agravante compareceu voluntariamente aos autos antes da decisão (Id. 41993609) da tutela de urgência requerida à exordial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte ora agravada, sob pena de aplicação de multa diária de (duzentos reais) em caso de descumprimento ( do CPC), limitando-se até (vinte mil reais), habilitando-se no caderno processual (Id. 41867370).
A tese central do instrumental é na direção de que não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sendo inadequada a fixação de multa sem essa formalidade, conforme a Súmula 410 do STJ. Requer a exclusão da multa ou sua redução, argumentando excesso no valor arbitrado. Pois bem. De fato, a exigibilidade da multa está condicionada à prévia intimação pessoal do devedor conforme entendimento sumulado: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410/STJ).
Esse entendimento permanece aplicável na vigência do CPC/2015, conforme reiterado em precedentes recentes da Corte Especial do STJ, inclusive em casos de comparecimento espontâneo da parte ao processo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos.
2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.
3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial.
4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ.
5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes.
6. Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos.
7. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC.
8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados.
9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal.
4. A consolidação da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) No caso em análise, embora a parte ré comparecido espontaneamente ao feito, jamais houve efetivação da intimação pessoal na forma pacificada (e reafirmada) pela Corte Superior, ficando obstada a aplicação da multa em análise.
Demonstrado, portanto, o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano, igualmente evidente porque, na realidade dos autos, torna-se mais prudente, a princípio, manter o posicionamento trazido nos precedentes atuais que, por hora, ratificam o teor do enunciado da Súmula 410 do STJ, especialmente porque a Corte Especial afetou a questão (Tema 1296) visando “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Desse modo, se a decisão de origem quanto ao pagamento da astreinte no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) for aqui confirmada, é possível, se o enunciado da Súmula 410 for mantido por ocasião do julgamento definitivo do paradigma acima, que a instituição financeira encontre dificuldades em ser restituída da multa, sobretudo porque demonstrada a hipossuficiência da apelada. Além do mais, nada impede que a agravada volte a executar a multa se o Superior Tribunal de Justiça concluir que, para sua exigência pelo descumprimento da obrigação de fazer, basta a intimação dos advogados constituídos pela parte.
Pelos argumentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe sobre o decidido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora