Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803346-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARNI BENICIO PINTO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos do pedido de cumprimento provisório ajuizada por MARNI BENICIO PINTO (processo nº 0801315-59.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz da 17ª Vara Cível de Natal que determinou que autorize e custeie e forneça, no prazo de 08 (oito)dias a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento completo multidisciplinar prescrito no laudo médico.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso. Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Relatado.
Decido. Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Mesmo tendo sido intimada para apresentar os referidos documentos no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte.
Com fundamento do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publique-se. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803346-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARNI BENICIO PINTO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Cumprimento provisório de sentença na origem em segredo de justiça. Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios. Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC. Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar. Natal, 6 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora