Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803346-90.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: REJANE BORGES DAMASCENA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de REJANE BORGES DAMASCENA Petição inicial no id. 126782946. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega do veículo placa NNM1G37 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 126782949 Notificação extrajudicial prejudicada conforme no id. 126782950 – pág. 3 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 126782951 Despacho no id. 126820726 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação pelos correios não foi realizada com êxito, conforme documento juntado no id. 126782950 – pág. 3, tendo em vista a informação de “não procurado” constante no aviso de recebimento, o que demonstra que o carteiro não foi sequer ao endereço de destino.
03. Após, conclusos para decisão de urgência O autor no id. 127377494 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Não junta comprovante de pagamento das custas processuais. No id. 127394594 informa interposição de agravo de instrumento. Decisão no id. 130445923 determinando:
01. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos
02. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento Decisão em agravo de instrumento no id. 133283873 declarando a mora do devedor Decisão no id 133300154 deferindo medida liminar Diligência negativa de citação no id 171989589 No id 172325584 a parte autora apresenta acordo para fins de homologação Anuência do demandado no id 180955273 É o relato.
Decido Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 172325584 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Sem custas e sem honorários em razão do acordo Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803346-90.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: REJANE BORGES DAMASCENA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de REJANE BORGES DAMASCENA Petição inicial no id. 126782946. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega do veículo placa NNM1G37 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 126782949 Notificação extrajudicial prejudicada conforme no id. 126782950 – pág. 3 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 126782951 Despacho no id. 126820726 determinando:
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação pelos correios não foi realizada com êxito, conforme documento juntado no id. 126782950 – pág. 3, tendo em vista a informação de “não procurado” constante no aviso de recebimento, o que demonstra que o carteiro não foi sequer ao endereço de destino.
03. Após, conclusos para decisão de urgência O autor no id. 127377494 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Não junta comprovante de pagamento das custas processuais. No id. 127394594 informa interposição de agravo de instrumento. Decisão no id. 130445923 determinando:
01. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos
02. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento Decisão em agravo de instrumento no id. 133283873 declarando a mora do devedor Decisão no id 133300154 deferindo medida liminar Diligência negativa de citação no id 171989589 No id 172325584 a parte autora apresenta acordo para fins de homologação Anuência do demandado no id 180955273 É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803346-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 172325584, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 24 de fevereiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decido Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 172325584 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Sem custas e sem honorários em razão do acordo Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)